TJES - 0000497-58.2020.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000497-58.2020.8.08.0052 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DURVAL TAMANINI Advogado do(a) REQUERENTE: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES DECISÃO Trata-se de Ação Monitória movida por DURVAL TAMANINI em face de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, buscando o recebimento de quantia oriunda de acordo para desapropriação amigável de imóvel.
O autor alega, em síntese, que celebrou com a autarquia ré um "Termo de Permissão para Execução das Obras de Implantação e Pavimentação da ES 245" e uma "Ata de Conciliação" em 26/02/2019, por meio dos quais acordou a desapropriação amigável de uma área de sua propriedade.
Afirma que, em contrapartida, o DER-ES se comprometeu a pagar a quantia de R$ 238.800,00 (duzentos e trinta e oito mil e oitocentos reais) no prazo de 90 dias.
A requerida opôs Embargos Monitórios (fls. 19/24v), alegando, em síntese: a) falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa, ao argumento de que o imóvel objeto da desapropriação estava gravado com alienação fiduciária em favor do BANDES, o que impediria o pagamento direto ao autor, que não detinha a propriedade plena; b) inexistência de um acordo definitivo, pois o instrumento não teria sido assinado pelo representante legal da autarquia; c) violação da boa-fé pelo autor, que teria demolido benfeitorias (edificação e galpão) que integravam o valor da avaliação inicial, alterando a substância do acordo e demandando o abatimento desses valores para evitar enriquecimento sem causa; d) impossibilidade legal de efetuar o pagamento sem a regular liquidação da despesa, o que inclui a verificação de "a quem se deve pagar", conforme a Lei n. 4.320/1964, o que estaria prejudicado pela alienação fiduciária.
Em impugnação aos embargos (fls. 28/34), a parte autora afirmou que: a) a autarquia sempre teve ciência da alienação fiduciária, que já constava na matrícula do imóvel quando da negociação; b) a dívida com o BANDES foi integralmente quitada, conforme certidão de ônus atualizada que anexa aos autos; c) a demolição das benfeitorias ocorreu por determinação da própria ré, para viabilizar o início das obras.
Instadas a indicar as provas a serem produzidas (ID 53721481), ambas as partes manifestaram desinteresse em outras diligências, pugnando pelo julgamento antecipado.
Na petição de ID 56916927, o autor informou a existência da Ação de Desapropriação n. 5000037-78.2023.8.08.0052 que tramita na Vara da Fazenda desta Comarca, ajuizada pelo DER-ES, versando sobre o mesmo imóvel e as mesmas partes, requerendo a reunião dos feitos por conexão, a fim de evitar decisões conflitantes.
O DER-ES confirmou a existência da ação expropriatória, informando que nela já foi proferida sentença fixando a indenização no valor de R$ 238.800,00, pendente de recurso.
Argumentou que a presente ação monitória teria perdido seu objeto e deveria ser extinta (ID 57020503).
O feito foi originalmente distribuído à Vara Única da Comarca de Rio Bananal.
Posteriormente, os autos foram redistribuídos, passando a tramitar perante este juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Linhares. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o processo é oriundo da Comarca de Rio Bananal, tendo sido redistribuído a este juízo cível.
A competência é pressuposto de validade da relação processual e, quando absoluta, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi proposta em face do DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES, autarquia estadual que integra a Administração Pública Indireta.
Ademais, a causa de pedir repousa sobre um negócio jurídico de natureza eminentemente pública: um acordo para desapropriação de imóvel rural por utilidade pública, para a execução de obras rodoviárias.
Trata-se, portanto, de matéria afeta ao Direito Administrativo.
Nos termos das normas de organização judiciária, a competência para processar e julgar as causas em que o Estado do Espírito Santo ou suas autarquias são partes, e que envolvam matéria de direito público, é das Varas da Fazenda Pública.
Tal competência, fixada em razão da pessoa ratione personae e da matéria ratione materiae, é de natureza absoluta e, portanto, improrrogável (REsp n. 1.758.748/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018).
Dessa forma, este Juízo da 2ª Vara Cível é absolutamente incompetente para apreciar e julgar o presente feito.
Ainda, a existência de outra ação entre as mesmas partes e sobre o mesmo fato jurídico, tramitando na vara especializada, corrobora com a necessidade de observância das regras de competência absoluta.
Sendo este juízo incompetente, não cabe a análise de quaisquer outras questões processuais ou de mérito, limitando-se sua atuação à declaração de incompetência e à remessa dos autos ao juízo competente, a quem caberá, se for o caso, deliberar sobre a reunião de processos e demais temas pendentes.
Ante o exposto, DECLINO, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito e determino a sua imediata REMESSA à Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente da Comarca de Linhares/ES.
Procedam-se às anotações e baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada em sistema.
Juiz(a) de Direito.
Nome: DURVAL TAMANINI Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 792, - até 500 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-020 Nome: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Endereço: Av.
Marechal Mascarenhas de Moraes, n°1501 - Ilha de Santa Maria CEP: 29.051-015 - Vitória / ES, 1501, - de 1333 a 1565 - lado ímpar, Ilha de Santa Maria, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-015 -
21/07/2025 07:31
Expedição de Intimação Diário.
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20/07/2025 21:40
Declarada incompetência
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26/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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14/05/2025 02:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/02/2025 18:36
Decorrido prazo de JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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22/01/2025 17:31
Publicado Intimação eletrônica em 21/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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05/01/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:57
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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