TJES - 0001248-55.2014.8.08.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001248-55.2014.8.08.0052 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ADERVAL BONFANTE Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA FRADE MARCARINI COUTO - ES15018, MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 EXECUTADO: AGENOR LAGASSI ASSUMPCAO, ERIVELTO COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: WACSON SILVA - ES17193 DECISÃO Trata-se Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ADERVAL BONFANTE em face de AGENOR LAGASSI ASSUMPCAO e ERIVELTO COSTA DOS SANTOS.
Após tentativa infrutífera de proceder com a penhora dos veículos indicados aos IDs 44902591 e 44902592, a parte exequente requer a renovação de diligências expropriatórias, bem como a busca por endereço atualizado dos executados (ID 61135793).
I.
Requerimento De Utilização Do SISBAJUD Verifica-se que ainda não foram feitas buscas de ativos via sistema Sisbajud, razão pela qual o pedido mostra-se pertinente ante o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito.
O Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) é um instrumento que possibilita a penhora on-line de valores mantidos em instituições financeiras, permitindo o bloqueio e a subsequente transferência de recursos para satisfação do crédito exequendo.
A utilização desse sistema está fundamentada nos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil (CPC), que conferem preferência à penhora de dinheiro em espécie ou valores depositados em instituições financeiras, considerando-os o meio mais eficaz e célere para a satisfação do crédito do exequente.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao reconhecer a legitimidade do uso do SISBAJUD, em especial com o objetivo de garantir o cumprimento da execução com celeridade e efetividade, conforme o princípio da máxima efetividade do processo (art. 4º do CPC) e a primazia da execução de forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC). 1.1.
Consequências e Desdobramentos: Uma vez autorizado o uso do SISBAJUD e havendo bloqueio de valores em contas do(s) executado(s), as etapas a seguir deverão ser rigorosamente observadas para garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa: a) Intimação do(s) Executado(s): Caso haja bloqueio de valores, o(s) executado(s) deverá ser intimado(s) para que tenha ciência da constrição realizada e possa, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Essa manifestação poderá incluir pedido de desbloqueio parcial ou total, caso alegue, por exemplo, que os valores são impenhoráveis (salário, proventos, pensão alimentícia, etc.), nos termos do art. 833 do CPC. b) Análise da Manifestação: A manifestação do(s) executado(s) deverá ser analisada com cautela, a fim de verificar a natureza dos valores bloqueados.
Caso haja indícios de que os valores possuem caráter impenhorável, o desbloqueio deverá ser efetuado de imediato, evitando-se prejuízo ao(s) executado(s). c) Levantamento dos Valores: Não havendo manifestação ou sendo esta improcedente, será expedido alvará de transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao processo, visando garantir a efetiva satisfação do crédito do exequente.
Diante do exposto, DEFIRO o uso do sistema SISBAJUD para bloqueio e eventual penhora de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s), observando os desdobramentos acima elencados.
II.
Busca dos veículos constritos e obtenção de endereços atualizados A efetividade do processo executivo depende da adoção de medidas que visem à satisfação do crédito, sendo dever das partes cooperar para o deslinde da causa, o que inclui a indicação da localização de bens passíveis de penhora.
Nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil, constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que, devidamente intimado, não indica ao juízo quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora (AgInt no AREsp n. 2.328.304/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Tal dever processual é um desdobramento dos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva, que devem nortear a conduta de todas as partes do processo (art. 5º e 6º do CPC).
A finalidade da norma é garantir a efetividade da tutela executiva, impedindo que o devedor se utilize de manobras para frustrar a satisfação do crédito.
No caso dos autos, o executado AGENOR LAGASSI ASSUMPCAO possui representação processual, devendo ser intimado por seu patrono.
Já em relação ao executado ERIVELTO COSTA DOS SANTOS, que não possui advogado constituído, mostra-se pertinente a busca de endereços para sua localização, para posterior intimação para informar paradeiro dos veículos em questão.
Assim, com base no princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e visando assegurar o regular andamento do processo, faz-se necessária a busca de endereços atuais do executado ERIVELTO COSTA DOS SANTOS.
Ainda, considerando desde já a não localização dos referidos veículos, é possível a imposição de restrição de circulação via Renajud, para viabilizar a localização e apreensão dos bens, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo (AgInt no REsp n. 1.820.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019).
Tal medida está igualmente alinhada ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva.
III.
Dispositivo Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente para determinar as seguintes providências: 1.
Promova-se, via sistema SISBAJUD, a ordem de penhora de ativos financeiros em nome dos executados AGENOR LAGASSI ASSUMPCAO e ERIVELTO COSTA DOS SANTOS, até o limite do crédito atualizado de R$ 190.841,86 , conforme planilha de ID 61135793. 2.
Sendo a ordem de bloqueio infrutífera ou o valor encontrado irrisório para a satisfação do débito, proceda-se, via sistema RENAJUD, à inclusão da restrição de CIRCULAÇÃO sobre os veículos de propriedade dos executados, previamente identificados nos autos (ID 44902591 e 44902592). 3.
Intime-se o executado AGENOR LAGASSI ASSUMPCAO, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a exata localização do(s) veículo(s) de sua propriedade sobre os quais pesam restrições judiciais nos presentes autos, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único, do CPC. 4 .Quanto ao executado ERIVELTO COSTA DOS SANTOS, proceda-se com busca nos sistemas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, com vistas à obtenção de endereços atualizados, nos termos do art. 319, §1º, do Código de Processo Civil. 5.
Com as respostas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Apense-se aos autos dos embargos à execução que tramitam sob n. 0001261-20.2015.8.08.0052.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada em sistema.
Juiz(a) de Direito.
Nome: ADERVAL BONFANTE Endereço: 14 DE SETEMBRO, S/N, SANTO ANTONIO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: AGENOR LAGASSI ASSUMPCAO Endereço: RUA HILARIO FÁE, Nº 22, SÃO SEBASTIÃO, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: ERIVELTO COSTA DOS SANTOS Endereço: PRIMAVERA, 0, S/N, ZONA RURAL, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 -
20/07/2025 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
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14/05/2025 02:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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29/01/2025 17:09
Decorrido prazo de ADERVAL BONFANTE em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:54
Expedição de carta postal - intimação.
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28/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 01:21
Decorrido prazo de CAMILA FRADE MARCARINI COUTO em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:54
Expedição de intimação - diário.
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14/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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17/06/2024 07:32
Juntada de Mandado
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17/06/2024 07:23
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 07:23
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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