TJES - 5005281-05.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005281-05.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: I.
F.
B.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida por I.
F.
B., neste ato representada por sua genitora EDNEIA FROMHOLZ em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A e TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA (TAP).
Contestação apresentada tempestivamente pelas requeridas, nas quais alegaram as preliminares de ilegitimidade passiva (ID’s 40663846/ 43001045).
Pois bem.
Decido.
I) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS Em que pese a ilegitimidade passiva alegada pelos requeridos, nota-se que todos que integraram a cadeia de consumo respondem solidariamente por eventual falha na prestação dos serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
No caso dos autos, os voos foram operados tanto pela primeira quanto pela segunda requerida, em parceria comercial, motivo pelo qual ambas possuem responsabilidade por eventual má prestação dos serviços havida durante os trechos.
Neste sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA - DEVER DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Pela teoria da asserção, a legitimidade deve ser inferida à luz dos fatos deduzidos na inicial.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo.
Havendo mais de um fornecedor do serviço defeituoso, a responsabilidade por reparar ou compensar quaisquer danos ao consumidor será solidária entre eles (art . 7º, parágrafo único, do CDC), porque integram a cadeia de consumo.
O valor do dano moral deve atingir o objetivo de proporcionar reparação à pessoa lesada e penalizar o agente violador, porém, jamais ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pelos transtornos e sentimentos negativos sofridos.
A indenização por dano moral arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, não deve ser minorada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50053792520238130701 1 .0000.23.254871-9/001, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 18/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) Isso posto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas Gol linhas Aéreas S.A e Transportes Aereos Portugueses S.A.
II) DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova incumbe a quem alega (art. 373, inciso I, do CPC).
Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (art. 373, inciso II, do CPC).
Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o art. 373, § 1º, do CPC.
Em relação de consumo, aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito.
Ultrapassada tal questão, observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: i) Se houve falha das requeridas na prestação do serviço. ii)Em caso afirmativo, qual o quantum devido a título de indenização por danos morais.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 18 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
21/07/2025 09:03
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de MARINA FIOROTI BAYER em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:52
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:10
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/04/2024 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/04/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2024 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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19/02/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a I. F. B. - CPF: *20.***.*79-82 (REQUERENTE).
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02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MARINA FIOROTI BAYER em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:32
Decorrido prazo de NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de EZEQUIEL NUNO RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:24
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 18:15
Conclusos para despacho
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06/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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