TJES - 0008703-34.2009.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0008703-34.2009.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGHATA PANDOLFI ELIAS, DERMIVAL OLIVEIRA PASSOS, JAIME DOS PASSOS, ROBERTINO DE ASSIS REIS, JOÃO CARLOS APARICIO DA SILVA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO - PETROBRAS, FUNDAÇAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA Advogado do(a) REQUERENTE: DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO - RJ020283 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051, HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por AGHATA PANDOLFI ELIAS e outros, em face de PETROBRAS DISTRIBUIDORA e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL visando a suplementação do benefício da aposentadoria.
Sentença proferida às fls. 997/999 reconheceu a ilegitimidade da PETROBRAS DISTRIBUIDORA para figurar no polo passivo da demanda e rejeitou os demais pedidos iniciais.
Os autores interpuseram recurso de apelação, sendo-lhes negado provimento (fls. 1103/1111).
Irresignados, interpuseram Recurso Especial, sendo ele inadmitido (fls. 1217/1219).
Em seguida, interpuseram Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido (fls. 1288/1289), ocorrendo o trânsito em julgado em 17/03/2022 (fl. 1295).
As partes foram intimadas para ciência do retorno dos autos (ID 37096865), tendo a requerida PETROBRAS DISTRIBUIDORA requerido a sua exclusão da capa dos autos, uma vez que não subsiste a discussão acerca da sua ilegitimidade passiva (ID 44684821).
Pois bem.
Defiro o requerimento formulado no ID 44684821.
No mais, nada mais havendo para dirimir, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória–ES, 16 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0093/2025) -
18/07/2025 09:29
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/09/2024 18:12
Conclusos para despacho
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21/06/2024 03:21
Decorrido prazo de DIOGO MORAES DE MELLO em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:18
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 23:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:58
Decorrido prazo de HELIO SIQUEIRA JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:08
Decorrido prazo de FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 01:18
Publicado Intimação eletrônica em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 17:50
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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