TJES - 5003426-45.2025.8.08.0038
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 05:04
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003426-45.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA ALVES DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: BRENDA ALVES DA SILVA - ES39364 DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei nº9.099/95.
Decido.
A tutela de urgência é concedida nas hipóteses previstas pelo art.300 do Código de Processo Civil de 2015, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, nos referidos casos, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito apresentado na exordial, somada à verificação de fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
Pois bem.
Compulsando os autos, contudo, tenho que não merece prosperar a tutela de urgência pretendida, ante a inexistência de elementos que comprovem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Forte em tais razões, indefiro o pedido liminar.
Inverto o ônus da prova por se tratar de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora.
Designo audiência de conciliação para 30/10/2025 14:30.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 10:25
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 10:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:08
Não Concedida a Medida Liminar a BRENDA ALVES DA SILVA - CPF: *44.***.*03-88 (AUTOR).
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22/08/2025 03:27
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BRENDA ALVES DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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19/08/2025 17:08
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:22
Publicado Intimação - Diário em 23/07/2025.
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15/08/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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29/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003426-45.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA ALVES DA SILVA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: BRENDA ALVES DA SILVA - ES39364 DESPACHO Antes de apreciar o pedido liminar, intime-se a requerente para apresentar no prazo de 10 (quinze) dias nos autos o Extrato de Balcão.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 16 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 09:09
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2025 14:30, Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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12/07/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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