TJES - 5000067-54.2020.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000067-54.2020.8.08.0041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAIZA FARMACIA E DROGARIA LTDA - EPP REQUERIDO: JACQUELINE JORDAO PIRES Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO COSTALONGA JUNIOR - ES27666, YASMINE FERREIRA OLIVEIRA - ES39152 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
Sentença-Carta Vistos, etc. 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, é inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual 16/06/2020 aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: “ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias.
O último comparecimento do autor aos autos ocorreu em 29/05/2024 quando compareceu a audiência de conciliação, conforme ID 44146431, ocasião em que indicou outro endereço da Requerida, sem que tenha sido expedido novo ato citatório até a presente data, ou que tenha sido realizada qualquer diligência da parte autora nesse sentido. reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação, dependência de prova técnica para a resolução do mérito e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (como a presença de incapaz em processos dos juizados especiais cíveis) / necessidade de submissão da causa ao procedimento comum).
A tentativa de citação da Requerida por meio de oficial de justiça foi frustrada, a qual não foi localizada nos endereços fornecidos consoante ID 10253935 e 42808636. “janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995.
Na situação presente, a ação foi ajuizada em 2020, tendo sido realizada tentativa de citação via oficial de justiça em novembro de 2021, com a não localização da parte requerida (ID 10253935).
A partir daí, a Requerente pleiteou suspensão do processo para busca de endereços da Requerida por 60 dias, tendo o juízo deferido a suspensão por 30 dias sob pena de abandono, contudo, transcorrido o prazo a parte não indicou novo endereço, tendo’ sido expedida intimação pessoal da Requerente para tanto, contudo, esta apenas retornou ao processo em 29/08/2023 (ID 30074413), apresentando novo endereço de citação da Requerida, onde também não foi localizada conforme ID 42808636.. inação patente, reveladora da perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária, etc.
Consoante informações acima indicadas, a parte Requerente deixou o processo apralisado por mais de 02 anos para a busca de endereço da parte Requerida, e, quando compareceu, apresentou endereço em que não foi localizada a Requerida.
Denota-se dos autos que a parte Requerida não foi sequer citada desde o ajuizamento da ação há mais 05 (cinco) anos, por não ter sido localizada.
Embora ciente desse empecilho, a parte Requerente insiste em requerer a citação do requerido em endereço inexistente (o desconhecimento do endereço correto do Réu impede o prosseguimento do rito EVIDENCIANDO A NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL, O QUE REFOGE ÀS LIMITAÇÕES DO MICROSSISTEMA E TORNA PATENTE A INADEQUAÇÃO DO FEITO, CUJA PRETENSÃO DEVE SER SUBMETIDA AO RITO COMUM).
O Código de Processo Civil é firme com o Autor desidioso (contundência que é ainda maior no microssistema dos juizados, seja por sua gratuidade incondicional, seja pelo mais robusto coeficiente de celeridade que lhe é característico), cominando no art. 485, III, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, ele abandonar a causa por mais de 30 dias.
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 03 (três anos) é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 16/06/2020.
Nesses mais de 05 anos de de tramitação da demanda, a tentativa de citação da Requerida não logrou êxito, conforme as certidões negativas lavradas pelos Oficiais de Justiça nos IDs 10253935 e 42808636.
Tal fato demonstra que a demanda reclama a citação ficta incompatível com a tramitação do processo no sistema dos juizados especiais a teor do art. 18, § 2º, da Lei 9.099/95.
Além disto, a parte autora abandonou o processo, haja vista que seu último comparecimento aos autos ocorreu em 29/05/2024 quando compareceu a audiência de conciliação, conforme ID 44146431, isto é, há mais de 01 ano a parte Requerente não comparece aos autos, postura esta incompatível com demandas tramitando perante os juizados especiais cíveis que reclamam celeridade processual, o que clarifica seu abandono da demanda, assim como sua clara falta de interesse na ação.
Na situação presente, com a não localização da parte requerida (em novembro de 2021) a Requerente pleiteou suspensão do processo para busca de endereços da Requerida por 60 dias, tendo o juízo deferido a suspensão por 30 dias sob pena de abandono, contudo, transcorrido o prazo em julho de 2022 (01 ano após a não localização da Requerida), a parte não indicou novo endereço, tendo sido expedida intimação pessoal.
A Requerente apenas retornou ao processo em 29/08/2023 (ID 30074413), apresentando novo endereço de citação da Requerida, onde também não foi localizada conforme ID 42808636.
Consoante informações acima indicadas, a parte Requerente deixou o processo paralisado por 02 anos sem diligenciar a indicação de endereço da Requerida.
Assim, restaram configuradas “janelas de tempo morto” prolongadas, o que também é incompatível com o procedimento dos juizados especiais cíveis.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas a desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias, clara necessidade de citação via editalícia, bem como janelas de tempo considerável sem qualquer atividade processual, razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, inciso III, IV e VI, do CPC, c/c o art. 18, § 2º e 51, §1º da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Presidente Kennedy/ES, data da assinatura do documento, NATHALIA CORRÊA STEFENONI Juíza Leiga – Ato Normativo 363/2025 S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Presidente Kennedy/ES, data da assinatura do documento BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025 REQUERENTE : Nome: TAIZA FARMACIA E DROGARIA LTDA - EPP Endereço: Rua Olegário Porto, 20, Drogaria litorânea, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 REQUERIDO: Nome: JACQUELINE JORDAO PIRES Endereço: Rua Aristides Costa, 29, Campo da Leopoldina, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29305-370 -
18/07/2025 09:59
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2025 15:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/07/2025 15:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 11:17
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 14:30 Presidente Kennedy - Vara Única.
-
04/06/2024 11:17
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/05/2024 17:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/05/2024 08:44
Juntada de Mandado
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09/05/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:51
Expedição de intimação - diário.
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10/04/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 11:18
Expedição de Mandado - citação.
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26/03/2024 08:59
Audiência Conciliação redesignada para 29/05/2024 14:30 Presidente Kennedy - Vara Única.
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18/03/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 15:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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13/03/2024 15:53
Audiência Conciliação cancelada para 09/05/2024 09:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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08/03/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 19:27
Processo Inspecionado
-
08/03/2024 17:22
Conclusos para despacho
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27/10/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:40
Audiência Conciliação designada para 09/05/2024 09:00 Presidente Kennedy - Vara Única.
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21/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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29/08/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 15:01
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/03/2022 13:00
Decorrido prazo de FABIO COSTALONGA JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
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25/01/2022 11:53
Publicado Intimação - Diário em 25/01/2022.
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25/01/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 17:47
Expedição de intimação - diário.
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11/01/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 17:26
Conclusos para despacho
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25/11/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 17:04
Expedição de Certidão - intimação.
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08/11/2021 17:00
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/08/2021 15:13
Expedição de Mandado - citação.
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03/08/2021 15:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/09/2020 18:30
Expedição de Mandado - citação.
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30/07/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 15:51
Conclusos para despacho
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19/06/2020 15:50
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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