TJES - 0013783-27.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0013783-27.2019.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Manoel Tadeu Alves dos Santos, Stela Domingas Perim Alves e Pietra Manuela Perim Alves devidamente qualificados na petição inicial, em face de Banestes S.A.
Banco do Estado do Espírito Santo, igualmente qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 0013783-27.2019.8.08.0024, ante a penhora do apartamento nº 304, do Bloco “C”, do Condomínio Residencial Parque dos Flamboyants, situado na Avenida Augusto Emílio Estelita Lins, nº 187, Jardim Camburi, Vitória-ES, realizada nos autos da execução por quantia certa promovida pelo aqui embargado em face de Carlos Alberto Ferreira e Maria das Graças Gomes (processo nº 0020887-27.2006.8.08.0024).
A parte embargante alega ser legítima possuidora do referido bem desde 9 de novembro de 1992, data em que o primeiro embargante teria adquirido a posse de Maria Márcia do Amaral Dias.
Sustentam os embargantes que adquiriram o domínio do imóvel, visto que utilizaram para sua moradia por mais de cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, o que configura usucapião urbano.
Por tais razões, pediram o reconhecimento da usucapião sobre o imóvel em questão e o cancelamento da penhora.
Requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Acompanharam a petição inicial os documentos de folhas 06/89v.
Os autos foram inicialmente distribuídos à 3ª Vara Cível de Vitória, Comarca da Capital, a qual declinou da competência e determinou a remessa dos autos a este Juízo (fl. 94).
Foi indeferido o requerimento da concessão da gratuidade da justiça aos embargantes (fl. 99).
Na sequência, os embargantes efetuaram o recolhimento do preparo (fls. 102/103).
Devidamente citado, o embargado apresentou defesa (fls. 106/129), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, sustentou, em resumo, que: a) os embargantes estão indevidamente utilizando a via dos embargos de terceiro para obter o reconhecimento de usucapião do imóvel objeto da constrição, o que é incabível, tendo em vista tratar-se de procedimento específico e autônomo, sendo vedada a cumulação de pedidos dessas naturezas; b) não detêm posse justa do bem, uma vez que Maria Márcia do Amaral Dias, da qual alegam ter adquirido a posse, nunca foi proprietária nem possuidora legítima do imóvel, cuja propriedade e posse seriam, na verdade, dos executados Carlos Alberto Ferreira e Maria das Graças Gomes Ferreira, mutuários do banco exequente; c) ainda que se admitisse que a referida terceira detivesse a posse, esta seria injusta, uma vez que o imóvel encontrava-se vinculado por hipoteca firmada entre o banco e os mutuários; e d) o imóvel encontrava-se hipotecado ao Banco Banestes desde 7 de junho de 1991 (R-2-29.994), e, por se tratar de bem financiado com recursos do SFH, não é passível de usucapião.
Intimados para se manifestarem sobre a contestação (fls. 260/261), os embargantes apenas ratificaram os argumentos apresentados na petição inicial e requereram a rejeição das alegações apontadas pelo embargado (fl. 262).
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas (ID 45432025), as partes permaneceram inertes (ID 66603329).
Este é o relatório.
Falta de interesse de agir.
Inadequação da via eleita.
Na contestação, o embargado suscita, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que é incabível a cumulação do pedido de reconhecimento de usucapião no bojo de ação de embargos de terceiro, por se tratarem de procedimentos autônomos e com ritos específicos.
Embora a parte demandada tenha qualificado a questão como preliminar de inépcia, o que se verifica, em verdade, é a arguição de ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita.
Nessa esteira, não é possível se utilizar dos embargos de terceiro ou de qualquer outra espécie de defesa para investir os possuidores no direito de propriedade, pois que a ação de usucapião tem rito próprio e demanda a citação de diversas outras pessoas (como a Fazenda pública, confinantes etc.) (TJPR, Apl.
Cív. nº 0010855-14.2020.8.16.0035, Rel.
Des.
Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 12.7.2021, 18ª Câmara Cível, DJe 12.7.2021).
Desse modo, mostra-se incabível o pleito dos embargantes quanto ao reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel descrito na petição inicial no âmbito da presente ação de embargos de terceiro.
Reconheço, portanto, a ausência de interesse processual da parte autora em relação a esse pedido, por inadequação da via eleita.
Pontua-se que ainda persiste os presentes embargos em relação ao pedido de cancelamento da penhora realizada nos autos da ação de execução, visto que é admissível utilizar a exceção de usucapião nos embargos de terceiro como argumento de defesa contra atos de constrição judicial (STF, súmula 237).
Esse é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, conforme as ementas de julgados: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – REMISSÃO DA QUESTÃO ATINENTE À USUCAPIÃO PARA AÇÃO AUTÔNOMA – INCONFORMISMO DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO PODE SER ANALISADA NOS AUTOS DE EMBARGOS – POSSIBILIDADE, EM TESE, DA ANÁLISE DE EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO, MERAMENTE PARA FINS DE DEFESA, EM EMBARGOS DE TERCEIRO – INVIABILIDADE DE DECISÃO DA QUESTÃO NA PRESENTE DEMANDA EM RAZÃO DE SUAS PECULIARIDADES – RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTORA-APELANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO PETITÓRIA PROPOSTA PELA APELADA – AÇÃO EM QUE O CÔNJUGE DA AUTORA JÁ ALEGOU A USUCAPIÃO EM DEFESA – APLICABILIDADE DO ART. 73, CAPUT, E § 1º, I, DO CPC – IMPRESCINDIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO QUE NÃO SE ALTERA PELA MERA MENÇÃO RELATIVA À PRODUÇÃO PROBATÓRIA ATINENTE À USUCAPIÃO EM ACÓRDÃO ANTERIOR E DECISÃO SANEADORA – SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DISTINTO – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, Apl.
Cív. nº 00034629620148160116, Rel.
Des.
Rosana Amara Girardi Fachin, j. 1º.10.2020, 17ª Câmara Cível, DJe 1º.10.2020) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DEFESA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE E DO LAPSO TEMPORAL.
PENHORA MANTIDA. - É possível, em sede de embargos de terceiro, arguir como defesa a usucapião (art. 674 do CPC e súmula 237 do STF), visando ao cancelamento da penhora do imóvel constrito judicialmente - Cabe ao embargante, nos termos do art . 373, I, do CPC, demonstrar o preenchimento dos requisitos legais da usucapião para que seja julgado procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro de cancelamento do gravame. (TJMG, Apl.
Cív. nº 10027071201886001, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 5.7.2018, DJe 17.7.2018) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
Os embargos de terceiro têm por finalidade a defesa da posse, buscando livrar da apreensão judicial bens integrantes do patrimônio de quem não é parte do processo .
A usucapião, como prescrição aquisitiva, pode ser arguida em sede de defesa.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (art. 1 .240 do CCB).
HIPOTECA.
A existência de gravame de hipoteca sobre o bem imóvel não implica óbice à aquisição pela usucapião por terceiro.
No caso, resta suficientemente comprovada o ânimo de dono pelo período de tempo legalmente exigido, o que enseja a procedência da pretensão inicial, com a desconstituição do ato constritivo e da adjudicação subsequente.
No caso, impõe-se determinar a desconstituição do ato de constrição, assim como da adjudicação subsequente, ressalvando que o reconhecimento erga omnes da usucapião verificada exige ação própria.
SUCUMBÊNCIA.
A alteração da sentença prolatada pelo juízo a quo implica a inversão da sucumbência.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.APELAÇÃO PROVIDA. (TJRS, Apl.
Cív. nº *00.***.*15-27, Rel.
Des.
Marco Antonio Angelo, j. 19.9.2019, 19ª Câmara Cível, DJe 27.9.2019) (destaquei).
Mérito.
Estou a julgar antecipadamente o mérito, com base na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, até porque as partes não requereram a produção de outras provas.
Os embargos de terceiro se prestam para proteger o patrimônio de terceiro que tenha sido indevidamente afetado por ato judicial oriundo de processo do qual não fez parte.
A legitimidade ad causam da oposição dos embargos de terceiro está alicerçada no artigo 674, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. (destaquei).
A sua viabilidade está amparada no instrumento processual voltado à eliminação dos efeitos insatisfatórios do processo, de uma atividade jurisdicional prejudicial, em detrimento de um direito hierarquicamente superior àquele cuja constrição judicial procura preservar (ARMELIN, Donaldo.
Embargos de terceiro.
São Paulo: SaraivaJur, 2017.
E-book.
ISBN 9788547212810).
Dessa forma, “a pretensão e a ação que o terceiro exerce pela via dos embargos de terceiro nascem do ato de jurisdição que, proferido em processo em curso, gerou a constrição de bem integrante de seu patrimônio” (MAZZEI, Rodrigo, GONÇALVES, Tiago Figueiredo.
Embargo de terceiro.
Enciclopédia jurídica da PUC-SP.
Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.).
Tomo: Processo Civil.
Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed.
São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017.
Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/181/edicao-1/embargo-de-terceiro).
Ainda que a usucapião possa ser arguida como matéria de defesa (exceção de usucapião), inclusive em sede de embargos de terceiro, tal alegação não dispensa a comprovação da posse direta, mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono.
Ocorre que, embora os embargantes sustentem ter adquirido a posse do imóvel descrito na petição inicial por meio de “contrato de compra e venda e cessão de direitos” firmado com terceiro alheio, em 9 de novembro de 1992 (fls. 17/20), verifica-se que os documentos acostados aos autos limitam-se a demonstrar que os autores utilizaram o imóvel como objeto de locação a terceiros, tendo, inclusive, cedido sua administração a uma imobiliária, no período compreendido entre abril de 2005 e dezembro de 2018 (fls. 21/58), de modo que exerceram a posse indireta no imóvel.
No que se refere aos comprovantes de fornecimento de energia elétrica em nome da segunda embargante (fls. 59/89), estes não servem para comprovar o exercício de posse direta pelos embargantes, uma vez que abrangem o período de 5 de abril de 2016 a 10 de setembro de 2018, justamente quando o imóvel encontrava-se sob a posse direta de terceiros locatários, conforme se depreende do contrato de locação acostado às folhas 53/58.
Além disso, não há qualquer documentação nos autos que comprove o exercício da posse, seja direta ou indireta, no período compreendido entre 1992 e 2004.
Registra-se que instada a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas (ID 45432025) a parte embargante permaneceu silente, não tendo requerido a produção de outras provas que comprovasse sua posse direta (CPC, art. 373, I).
Assim, não assiste razão aos embargantes quanto à alegação de que, desde 1992, exerceram posse contínua, ininterrupta e com ânimo de moradia sobre o imóvel.
Destaca-se, ainda, que a posse indireta, como aquela exercida pelos embargantes por meio da locação do bem a terceiros, não se presta à caracterização da posse ad usucapionem (CC, art. 1.242), uma vez que carece do elemento subjetivo do animus domini, ou seja, a alegação de usucapião, ainda que arguida a título de exceção, pressupõe o exercício de posse qualificada, com animus domini, de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta, o que não ocorreu in casu.
O exercício da posse por meio de terceiros locatários evidencia, ao contrário do que alegam os embargantes, o reconhecimento de que não ocupavam o imóvel como se proprietários fossem, mas sim como meros detentores da posse indireta, sem a intenção de moradia.
Outrossim, o contrato acostado aos autos pelos embargantes também não se qualifica como justo título, uma vez que a terceira pessoa que teria cedido os direitos possessórios sobre o bem sequer é mencionada na matrícula do imóvel (fls. 257/258), tampouco há qualquer prova nos autos de que ela tenha exercido, em algum momento, a posse sobre o referido bem.
Além disso, cumpre registrar que sequer seria possível o acolhimento dos presentes embargos de terceiro, diante do simples fato do imóvel, conforme consta da matrícula de folhas 257/258, estar gravado com hipoteca em favor da instituição financeira embargada, tendo sido adquirido pelos executados da ação principal mediante contrato de financiamento celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), conforme demonstram os documentos de folhas 145/156.
Explico.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que imóveis financiados com recursos públicos vinculados ao SFH não podem ser objeto de usucapião, ainda que se encontrem em situação de abandono, em razão do interesse público que reveste o financiamento, custeado com recursos de fundo público, afastando a configuração do animus domini.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
POSSE PRECÁRIA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. […]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, Rel.
Min.Raul Araújo, 4ª T., j. 3.10.2022, DJe 21.10.2022) (destaquei).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL COM GARANTIA DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestados pela instituição financeira na implementação da política nacional de habitação (AgInt no REsp n. 1.700.681/AL, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019). […]. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.981.168/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.11.2023, DJe 17.11.2023) (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART.535 DO CPC/1973.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284 DO STF.
USUCAPIÃO.
IMÓVEL VINCULADO AO SFH.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. […]. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, "não é possível adquirir, por usucapião, imóveis vinculados ao SFH, em virtude do caráter público dos serviços prestado pela Caixa Econômica Federal na implementação da política nacional de habitação" (AgInt no REsp n. 1.700.681/AL, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.171.235/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 4.5.2021, DJe 11.5.2021) (destaquei).
Essa lógica também aplica-se ao caso dos autos.
Isso porque, se a posse, mesmo prolongada, não pode conduzir à aquisição da propriedade do bem por via de usucapião, com maior razão não pode servir como fundamento para obstar a eficácia da garantia hipotecária regularmente constituída e da penhora dela decorrente.
Em outras palavras, embora o presente feito não verse diretamente sobre o reconhecimento da usucapião, o mesmo raciocínio adotado pela Corte Superior se aplica ao caso dos autos, uma vez que a parte embargante busca ver reconhecida sua suposta posse protegida e oponível ao credor hipotecário, com o intuito de obstar a penhora.
Tal pretensão, contudo, mostra-se incompatível com o regime jurídico dos imóveis vinculados ao SFH, justamente em razão do interesse público envolvido.
Dessa forma, não há como reconhecer a alegada posse dos embargantes como oponível ao embargado.
Admitir o acolhimento dos embargos de terceiro com fundamento em mera posse indireta, derivada da locação do imóvel a terceiros, e sem qualquer animus domini, significaria esvaziar a força da hipoteca e frustrar a eficácia do título executivo, em nítido prejuízo ao interesse público subjacente ao crédito habitacional.
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo improcedente o pleito autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a lide, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, assim como ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor do embargado, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consideração ao zelo do causídico na condução do processo, à natureza da demanda e ao longo tempo do trâmite deste (CPC, art. 85, § 2º).
Traslade-se imediatamente uma via desta para os autos do processo nº 0020887-27.2006.8.08.0024.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 2 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
21/07/2025 10:35
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido de PIETRA MANUELA PERIM ALVES - CPF: *63.***.*75-02 (EMBARGANTE) e STELA DOMINGAS PERIM ALVES - CPF: *26.***.*29-87 (EMBARGANTE).
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06/04/2025 23:23
Conclusos para julgamento
-
06/04/2025 23:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:32
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:32
Decorrido prazo de PIETRA MANUELA PERIM ALVES em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:32
Decorrido prazo de STELA DOMINGAS PERIM ALVES em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
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24/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MANOEL TADEU ALVES DOS SANTOS em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 17:33
Expedição de intimação eletrônica.
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27/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:56
Apensado ao processo 0020887-27.2006.8.08.0024
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29/05/2023 10:04
Decorrido prazo de MANOEL TADEU ALVES DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:04
Decorrido prazo de STELA DOMINGAS PERIM ALVES em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:03
Decorrido prazo de MANOEL TADEU ALVES DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:03
Decorrido prazo de STELA DOMINGAS PERIM ALVES em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:59
Decorrido prazo de PIETRA MANUELA PERIM ALVES em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 20:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/04/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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