TJES - 5003232-69.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003232-69.2025.8.08.0030 AUTOR: MARIA JOSE MORAES RIBEIRO, TIAGO MORAES RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 REU: YAMA LIDER MOTOS LTDA, YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
Com efeito, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos.
Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
No caso, observo que os autores se encontram em posição de hipossuficiência em relação às requeridas, que possuem como atividade econômica o comércio e a fabricação de motocicletas, possuindo, portanto, dever de mercado e know hall.
Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 2.
Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 15/09/2025, às 15h15min, para a realização da audiência de conciliação. 3.
Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=*90.***.*58-02 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 4.
Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 5.
Ficam os requerentes MARIA JOSE MORAES RIBEIRO e TIAGO MORAES RIBEIRO intimados acerca deste provimento e da audiência designada. 6.
Ficam as requeridas YAMA LIDER MOTOS LTDA e YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA citadas acerca dos termos da ação e intimadas deste provimento, bem como cientificadas de que o prazo para apresentação de contestação findará com o término da audiência designada, informando e justificando as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 7.
Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 8.
Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 9.
Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 10.
Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 11.
Serve a presente Decisão como carta/mandado. 12.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MARIA JOSE MORAES RIBEIRO Endereço: Rua Mauro Soeiro Banhos, 589, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-540 Nome: TIAGO MORAES RIBEIRO Endereço: Rua Mauro Soeiro Banhos, 589, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-540 Nome: YAMA LIDER MOTOS LTDA Endereço: JACINTO BASSETE, 200, B, SAO SILVANO, COLATINA - ES - CEP: 29703-162 Nome: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA Endereço: Rua Rio Jaguarão, 1842, distrito industrial, Vila Buriti, MANAUS - AM - CEP: 69072-055 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031915350978300000058009558 DOC 002 - PROCURAÇÃO MARIA JOSÉ Documento de representação 25031915351032200000058009571 DOC 003 - PROCURAÇÃO TIAGO MORAES Documento de representação 25031915351084500000058009573 DOC 004 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25031915351141200000058009575 DOC 005 - COMPROVANTES DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25031915351191000000058009579 DOC 006 - DOC MOTOCICLETA Documento de comprovação 25031915351246300000058011256 DOC 007 - NOTA FISCAL Documento de comprovação 25031915351296600000058011260 DOC 008 - REVISÕES Documento de comprovação 25031915351348900000058011263 DOC 009- SERVIÇOES GARANTIA Documento de comprovação 25031915351404800000058011267 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032011555985100000058062593 Decisão - Carta Decisão - Carta 25040310350459000000058798570 -
18/07/2025 10:09
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 15:15, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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15/07/2025 14:12
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:35
Processo Inspecionado
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03/04/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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