TJES - 0005364-72.2019.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0005364-72.2019.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADAO FERREIRA DOS REIS REU: LINO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA - ES14913 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que a execução restou frustrada, não se obtendo sucesso na garantia da execução até este momento processual.
Intimada para requerer diligências que possibilitassem o prosseguimento do feito, a parte exequente restou inerte.
Registro que configurou-se nos autos a hipótese de suspensão prevista no art. 921, inciso III, do CPC.
Assim, tenho que é o caso de suspensão do processo e do prazo prescricional pelo período de 1 (um) ano, nos termos do referido dispositivo legal, em conjugação com o § 1º.
Destaco que, decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente informe diligências aptas a impulsionar a execução, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, quando então passará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, conforme disposto nos §§ 2º e 4º do art. 921 do CPC.
Ressalto que, a qualquer tempo, o credor poderá requerer o desarquivamento dos autos, caso sejam localizados bens penhoráveis ou a parte executada (art. 921, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, considerando que a execução restou frustrada, SUSPENDO a tramitação processual e o prazo prescricional pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Cumpram-se as seguintes diligências: I – INTIME-SE a parte exequente para ciência.
II – Em seguida, cumpra-se a ordem de suspensão do feito.
III – Decorrido o prazo da suspensão, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV – Manifestando-se a parte exequente, façam os autos conclusos.
V – Na hipótese de inércia, desde logo, determino o arquivamento provisório do feito, sem baixa na distribuição, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
VI – Decorrido o referido lapso temporal, INTIME-SE a parte exequente para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o § 5º do art. 921 do CPC.
Diligencie-se.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
18/07/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:07
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ADAO FERREIRA DOS REIS em 07/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:20
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
20/02/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 17:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/01/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de ADAO FERREIRA DOS REIS em 04/04/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000066-05.2020.8.08.0026
Renan Nascimento Raimundo
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Salermo Sales de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/01/2020 00:00
Processo nº 0007828-31.2009.8.08.0035
Banco do Brasil S/A
Dalzira Goncalves Lina
Advogado: Deborah Moreira Schimieguel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/05/2009 00:00
Processo nº 5000157-80.2024.8.08.0022
Ebazar.com.br. LTDA
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2025 15:35
Processo nº 5000157-80.2024.8.08.0022
Gerlane dos Santos Barbosa
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Franciane Gozzer Pignaton
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2024 13:29
Processo nº 5001010-82.2021.8.08.0026
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Alcirlene Carvalho Gomes
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/07/2021 18:02