TJES - 0000713-71.2010.8.08.0051
1ª instância - Vara Unica - Pedro Canario
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr.
Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 0000713-71.2010.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADEVALDO ALVES BARBOSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de aposentadoria por idade ajuizada por Adevaldo Alves Barbosa, em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Em breve síntese, verifica-se que: a) na petição inicial o autor requereu a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade e pagamento das verbas devidas; b) o processo teve regular prosseguimento com prolação de sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, inciso VI e art. 329, ambos do CPC, pois a parte autora não postulou o benefício na seara administrativa primeiramente (fls. 70/72); c) o autor interpôs Recurso de Apelação às fls. 73/90, postulando a desnecessidade de requerimento administrativo prévio para pleitear o benefício; d) contrarrazões do requerido apresentada às fls. 92/95-v pleiteando a manutenção do édito extintivo; e) Acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região às fls. 109/115, negando provimento à apelação; f) interposição de recurso especial pelo requerente às fls. 118/134; g) contrarrazões ao recurso especial apresentada pelo requerido às fls. 139/143; h) Juízo de retratação (fls. 165/168) quanto ao Acórdão proferido, dando provimento à apelação e afastando a sentença de extinção do processo; i) manifestação do INSS quanto à inocuidade da intimação do autor para providenciar o requerimento administrativo, pois a concessão da aposentadoria por idade ao requerente já havia se efetivado (NB 41/1420349918) de forma administrativa, como se vê às fls. 172/190; j) intimado para se manifestar acerca da petição da manifestação do requerido, o autor pleiteou a extinção e o arquivamento do feito (ID 62559220). É sabido que o processo judicial pressupõe a existência de interesse processual atual e concreto, consubstanciado na necessidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem da vida pretendido.
No caso concreto, verifica-se a perda do objeto, considerando a informação de que as providências administrativas para concessão da aposentadoria por idade foram tomadas e o autor goza do referido benefício.
Verifico que, de fato, com a perda do objeto, resta ausente uma das condições da ação, a saber, o interesse processual, razão pela qual o feito deve ser extinto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485,VI do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
PEDRO CANÁRIO-ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação Força-Tarefa - Ofício DM nº 0672/2025 -
18/07/2025 10:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 13:33
Conclusos para despacho
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14/05/2024 13:25
Processo Inspecionado
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01/09/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 07:59
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2010
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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