TJES - 0033649-56.2013.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0033649-56.2013.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WALDEIR DA HORA SANTOS DECISÃO 1.
Após reanálise da situação processual, verifico que não subsistem, de forma concreta, os fundamentos que justificaram a manutenção do decreto de prisão preventiva do acusado WALDEIR DA HORA SANTOS.
Os fatos ocorreram em 8 de agosto de 2013, sendo a denúncia recebida em 12/12/2013, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do réu.
O mandado de prisão permanece, até a presente data, pendente de cumprimento.
Dessa forma, constato que não há nos autos qualquer indicativo de que o réu integre organização criminosa ou represente risco concreto de reiteração delitiva.
Conforme consulta aos sistemas E-Jud e PJe, não constam registros de outros processos criminais em seu desfavor desde os fatos narrados nestes autos.
Diante dessas circunstâncias, concluo que a manutenção do decreto da prisão preventiva não se faz necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ao menos por ora.
Diante do exposto, REVOGO o decreto de prisão preventiva do acusado WALDEIR DA HORA SANTOS.
Expeça-se o contramandado de prisão. 2 .
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de julgamento perante o E.
Tribunal Popular do Júri, cf. determinado à f. 258.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e hora da assinatura.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
20/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 10:37
Desentranhado o documento
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18/07/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
18/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:51
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 18:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
06/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 08:14
Decorrido prazo de JAQUERSON CALAZANS COUTINHO em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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