TJES - 5000935-20.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000935-20.2024.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 23.513.293 GUSTAVO DA SILVA DEFANTI REU: CASA DO SERRALHEIRO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIO HILARIO CAPETINI JUNIOR - ES39735 Advogado do(a) REU: AYRTON LUCAS BREDA COLATTO - ES33339 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenizatória por dano material e moral aforada por 23.513.293 GUSTAVO DA SILVA DEFANTI em face de CASA DO SERRALHEIRO LTDA, sustentando, em suma, que “efetuou a compra de 3 (três) TUBOS QUADRADOS 80X80X2,00 (14), 3 (três) KITS PARAFUSOS CR703 EPDM 5,5X19MM (5/16) 100 UND – CDS, 14 (quatorze), FERROS U 100X50X17 (14), 66 (sessenta e seis), TELHAS PRÉ PINTADAS (SOB ENCOMENDA) junto à empresa requerida por meio do aplicativo WhatsApp pelo total de R$ 7.064,00 (sete mil e sessenta e quatro) reais, sendo pagos via PIX R$ 2.000,00 (dois mil) reais, e o restante de R$ 5.064, 00 (cinco mil e sessenta e quatro reais), parcelados em 4 (quatro) vezes por meio de cartão de crédito, o que se comprova pelos “prints” e pelos comprovantes de pagamentos em anexo”.
Relata que “a previsão de entrega dos materiais deveria ocorrer no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis após a realização da compra, isto é, no dia 17/06/2024”, o que, entretanto, não ocorreu.
Afirma que tentou solucionar o conflito amigavelmente, mas não obteve êxito, motivo pelo qual pugna pela procedência dos pedidos para declarar rescindido o negócio jurídico, por culpa da ré, condenando-a ao pagamento, a título de danos materiais, do valor de R$7.064,00, e a título de danos morais, do importe de R$10.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Liminar deferida ao ID 47178829.
A conciliação restou infrutífera (ID 50076508).
Com isso, o requerido ofertou contestação ao ID 52151331, impugnando os termos da exordial.
Houve réplica (ID 52201869).
Intimadas, as partes não postularam pela produção de provas, apresentando apenas as manifestações de ID’s 65490893 e 65518978. É o relatório, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito.
Conforme relatoriado, busca a parte autora rescindir o contrato firmado e ser indenizada pelos danos materiais e morais experimentados, devido ao fato de não ter recebido o produto adquirido junto à ré.
Inicialmente, impende ressaltar que, não obstante seja a autora pessoa jurídica, a relação existente entre as partes é inquestionavelmente de consumo, haja vista ser o autor o destinatário final dos produtos adquiridos junto à ré, sendo, portanto, consumidor por equiparação.
Desse modo, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro.
Sobre a matéria, confira-se: “A responsabilidade civil dos prestadores de serviço é objetiva, a teor do artigo 14, caput, do CDC. 4.
Provado o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos sofridos pela parte autora, é cabível indenização tanto pelos danos morais quanto pelos materiais comprovados”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.067537-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023).
No caso em análise, a falha na prestação de serviços é evidente, porquanto nem mesmo a parte requerida negou a tese de que os produtos adquiridos não foram entregues à autora, restando, pois, incontroverso o descumprimento da obrigação ajustada, o que configura o ato ilícito.
Não obstante a ré tenha arguido tese de culpa exclusiva da autora, ao argumento de que esta solicitou o cancelamento da compra no dia 31/05/2024, isto é, dentro do prazo de entrega, sem realizar a recusa da nota fiscal, nota-se que a informação não ficou suficientemente comprovada.
Assim entendo, posto que, segundo consta dos autos, a compra foi realizada em 17/05/2024, havendo um prazo inicial de entrega de 21 dias (ID 47133583), o qual, pelo que se vê, se encerraria em 07/06/2024.
Os elementos acostados aos autos, entretanto, evidenciam ter ocorrido uma prorrogação do prazo, na forma autorizada pelo próprio contrato, tendo sido informado ao autor uma previsão de entrega para o dia 24/06/2024 (ID 47133587 – f. 04), o que, porém, não foi cumprido, tendo decorrido o prazo de prorrogação em 28/06/2024.
Logo, não tendo o réu cumprido a obrigação do prazo estipulado no contrato, não há que se falar em culpa exclusiva do autor, visto que, a meu ver, a tela eletrônica interna acostada ao ID 52152440, por ter sido produzida unilateralmente, não se presta para comprovar o alegado pedido de cancelamento da compra ainda dentro do prazo de entrega.
Portanto, patente o direito a rescisão do contrato e o dever de indenizar, vez que demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e os prejuízos sofridos pela parte autora.
Quanto ao dano material, comprovou a autora ter efetuado a compra pelo valor total de R$7.064,00, efetuando um pagamento, via pix, de R$2.000,00 (ID 47133584), com o parcelamento do remanescente em 4 X de R$1.266,00, sendo que a fatura de ID 47133585 comprova a cobrança da primeira parcela.
Considerando, entretanto, o deferimento da liminar, para fins de suspensão das cobranças nas faturas do cartão de crédito da parte autora (n.° 5226269417086830 – NUBANK, bandeira Mastercard), referentes à compra objeto da presente demanda, entendo que somente os valores efetivamente suportados pelo autor devem ser ressarcidos, isto é, o importe de R$2.000,00, relativo ao comprovante de ID 47133584, e os valores efetivamente quitados referentes às faturas de cartão de crédito (4 X de R$1.266,00), cujos comprovantes de pagamento devem ser apresentados para fins de cumprimento de sentença.
Os valores devem ser atualizados com correção monetária e juros de mora, desde cada desembolso, segundo os índices dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Não obstante a ré, ao ID 65490893, tenha informado que liberou o crédito em favor do autor, afirmando que ele realizou duas compras, uma no valor de R$1.300,00 e outra de R$794,00, totalizando um gasto de R$2.094,00, vislumbra-se que o autor impugnou tais afirmativas e documentos (ID 65518978).
Desse modo, considerando que os documentos de ID’s 65490896 e 65490897 não comprovam com a segurança necessária os gastos alegadamente compensados, visto que apontam para endereço e telefone que não pertencem à autora, entendo que não podem ser considerados para fins de redução do valor a ser ressarcido.
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, apesar de ser possível sua fixação em favor de empresário individual, vez que sua personalidade se confunde com a de sua pessoa física, tenho que, no caso concreto dos autos, não merece acolhimento.
Explico.
Como cediço, o doutrinador Rizzato Nunes define o dano moral como sendo "(...) aquele que afeta a paz interior da pessoa lesada; atinge seu sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim tudo aquilo que não tem valor econômico mas causa dor e sofrimento. É, pois, a dor física e/ou psicológica sentida pelo indivíduo" (citado por Barboza, Jovi Vieira.
Dano Moral: O Problema do Quantum Debeatur nas Indenizações por Dano Moral.
Curitiba: Juruá, 2006. pág. 132).
A honra, portanto, é patrimônio moral, de conteúdo abrangente do sentimento da própria dignidade, da estima ou boa opinião que os demais têm do indivíduo, trata-se de direito da personalidade que, afetado por ato ilícito, merece reparação.
O dano moral é decorrente do efeito natural do ato, que causa perturbação considerável no bem-estar psicológico do ofendido.
O dano moral é modalidade de responsabilidade civil extracontratual, que prescinde de prévio ajuste contratual entre as partes, ou seja, ocorrido o evento danoso em razão da conduta do ofensor, surge o direito de ressarcimento pelo ofendido, provado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
No caso, embora não se nega que a parte autora foi submetida a situação indesejada e desconfortante, que lhe causou irritação e descontentamento momentâneo, não se verifica qualquer tipo de ofensa a sua moral, caracterizando o fato, a meu ver, como mero aborrecimento do cotidiano.
Com isso, o pleito não merece acolhimento.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, acolho em parte os pedidos, para rescindir o negócio jurídico, condenando a ré a ressarcir à autora o importe de R$2.000,00, relativo ao comprovante de ID 47133584, e os valores efetivamente quitados referentes às faturas de cartão de crédito (4 X de R$1.266,00), cujos comprovantes de pagamento devem ser apresentados para fins de cumprimento de sentença.
Os valores devem ser atualizados com correção monetária e juros de mora, desde cada desembolso, segundo os índices dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Face a sucumbência recíproca, condeno das partes, na proporção de 50% ao pagamento das custas, condenando a autor ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor postulado a título de danos morais.
Lado outro, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Em relação ao autor, fica suspensa a exigibilidade dos ônus da sucumbência, face ao deferimento da assistência judiciária.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
18/07/2025 10:58
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 10:58
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
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10/07/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 22:21
Julgado procedente em parte do pedido de 23.513.293 GUSTAVO DA SILVA DEFANTI - CNPJ: 23.***.***/0001-06 (REQUERENTE).
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01/06/2025 01:27
Conclusos para despacho
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21/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de 23.513.293 GUSTAVO DA SILVA DEFANTI em 10/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CASA DO SERRALHEIRO LTDA em 10/02/2025 23:59.
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05/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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07/10/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:54
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2024 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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05/09/2024 18:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:01
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:53
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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02/09/2024 14:51
Juntada de Petição de habilitações
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30/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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30/08/2024 01:44
Decorrido prazo de 23.513.293 GUSTAVO DA SILVA DEFANTI em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 21:08
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:15
Juntada de Certidão
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22/08/2024 14:11
Expedição de Mandado - citação.
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22/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
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29/07/2024 23:07
Expedição de Mandado - citação.
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29/07/2024 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 14:46
Audiência Conciliação designada para 04/09/2024 13:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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26/07/2024 10:21
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 16:05
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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