TJES - 0029636-47.2017.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0029636-47.2017.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: NIVALDO WASHINGTON VITORIA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada inicialmente por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de NIVALDO WASHINGTON VITORIA JUNIOR, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que o réu firmou contrato de empréstimo eletrônico, no qual lhe foi disponibilizado o valor de R$ 96.867,11.
O débito, contudo, não foi adimplido, totalizando, à época da propositura da ação, a quantia de R$ 143.283,28 .
A petição inicial veio instruída com o extrato da operação de crédito e a planilha de débito .
Deferida a expedição de mandado monitório , seguiram-se múltiplas tentativas de citação do réu, todas infrutíferas, em diversos endereços em Vitória/ES e São Paulo/SP.
Após pedido da parte autora, foi realizada consulta aos sistemas INFOJUD e SIEL (TRE-ES) , que apontaram um endereço para o réu na cidade de Salvador/BA.
Expedida carta de citação para o referido endereço, o réu foi pessoalmente citado em 01 de outubro de 2021 , conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos.
Mesmo após a citação regular, o réu permaneceu inerte, não realizando o pagamento da dívida nem opondo embargos monitórios.
No curso do processo, houve a cessão do crédito para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, que requereu a sucessão processual , o que foi deferido por este juízo em 12 de abril de 2024 . É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que o réu, embora devidamente citado, não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento do débito reclamado, operando-se os efeitos da revelia.
A Ação Monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (Art. 700, CPC).
No presente caso, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, especificamente o extrato da operação de crédito e as planilhas de débito, atendendo aos requisitos legais para a propositura desta ação.
Devidamente citado para cumprir a obrigação ou oferecer embargos, o réu manteve-se inerte.
A ausência de manifestação do réu no prazo legal acarreta a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos exatos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da prova escrita do débito e da revelia do réu, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 143.283,28 (cento e quarenta e três mil, duzentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos).
O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral da Justiça a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (01/10/2021).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 03 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 11:08
Expedição de Intimação Diário.
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03/07/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:15
Julgado procedente o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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24/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 18:14
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 20:47
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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