TJES - 0022381-09.2015.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0022381-09.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENGELMIG ELETRICA LTDA REQUERIDO: FLAVIO BARCELOS LYRIO, ALFA SEGURADORA Advogado do(a) REQUERENTE: JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES8670 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES - ES11855 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por ENGELMIG ELETRICA LTDA em face de FLÁVIO BARCELOS LYRIO, com inclusão da ALFA SEGURADORA S/A na condição de denunciada à lide, em razão de sinistro automobilístico ocorrido em 28/05/2013.
Passo ao saneamento do feito.
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O requerido Flávio Barcelos Lyrio argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não era o condutor do veículo no momento do acidente, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos danos narrados na exordial.
Tal alegação, contudo, não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Isso porque, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil, o proprietário do veículo responde objetivamente pelos danos causados por terceiro que o conduz sob sua responsabilidade.
Além disso, não há comprovação nos autos de que o veículo envolvido tenha sido alienado anteriormente à data do acidente ou que sua posse estivesse legitimamente transferida, subsistindo, portanto, a presunção de responsabilidade do proprietário.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Estando as partes devidamente representadas e não havendo vícios ou nulidades, dou o feito por saneado.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Delineados os termos da controvérsia, fixo os seguintes pontos controvertidos: A dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 28/05/2013; A responsabilidade civil pelo evento danoso; A existência e extensão dos danos materiais alegados; A eventual cobertura securitária e responsabilidade da denunciada ALFA SEGURADORA S/A.
III – DAS PROVAS Considerando que os fatos controvertidos demandam instrução probatória, defiro: A produção de prova oral; A prova documental suplementar, caso necessária; A prova pericial, se eventualmente requerida por alguma das partes e justificada sua pertinência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentarem rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito; b) Indicar eventual interesse na produção de prova pericial, com a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se o caso; c) Requererem outras provas que entenderem necessárias.
Após, conclusos para deliberação sobre eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, 17 de julho de 2025.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:05
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 21:38
Proferida Decisão Saneadora
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25/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ENGELMIG ELETRICA LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 14:00
Juntada de Informações
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24/10/2023 13:59
Desentranhado o documento
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24/10/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
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28/02/2023 19:19
Decorrido prazo de ENGELMIG ELETRICA LTDA em 23/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 21:33
Decorrido prazo de FLAVIO BARCELOS LYRIO em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2015
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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