TJES - 0035228-04.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0035228-04.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIANE CONCEICAO PORTELA PERITO: RAFAEL ROCHA PIMENTEL REU: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA, FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050, Advogado do(a) REU: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogados do(a) REU: ISABELA BRAGA POMPILIO - DF14234, MARTON BARRETO MARTINS SALES - ES20194 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ford Motor Company Brasil Ltda., com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão de ID 51185522, que, ao deferir a produção de prova pericial, fixou os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) e determinou seu rateio entre a Embargante e a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que ambas as partes teriam requerido a perícia.
Alega a embargante a existência de omissão no decisum, uma vez que apresentou desistência expressa da produção da prova pericial em manifestação anterior às fls. 193, pleiteando, por conseguinte, a exclusão de sua responsabilidade pelo custeio da diligência técnica, porquanto não figura como requerente da prova. É o relatório.
Julgo os presentes embargos por meio de Decisão.
Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão a Embargante.
A documentação constante nos autos evidencia que a Ford Motor Company Brasil Ltda. desistiu da produção da prova pericial anteriormente requerida, tendo consignado que a controvérsia posta nos autos poderia ser dirimida apenas por meio da prova documental já produzida.
Assim, ainda que inicialmente tenha postulado a perícia, a retratação manifestada antes da decisão que a deferiu afasta sua condição de requerente da diligência, incumbindo exclusivamente à autora, Liviane Conceição Portela, o custeio da prova, que deverá ocorrer pelo Estado, em razão da concessão da justiça gratuita.
Assim, impõe-se a correção da omissão apontada, para fins de afastar a responsabilidade da embargante pelo adiantamento dos honorários periciais.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão verificada, a fim de determinar que o pagamento integral dos honorários periciais fixados no valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) seja suportado exclusivamente pelo Estado do Espírito Santo, nos termos da decisão anterior, em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Oficie-se à Secretaria Judiciária do TJES, solicitando a reserva orçamentária para o futuro pagamento da quota correlata à Embargante/Executada, juntando-se no requerimento os documentos elencados no art. 3º da Ordem de Serviço 004/2016.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
21/07/2025 11:24
Expedição de Intimação Diário.
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04/07/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:22
Decorrido prazo de LIVIANE CONCEICAO PORTELA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:13
Decorrido prazo de LIVIANE CONCEICAO PORTELA em 24/10/2024 23:59.
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11/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA PIMENTEL em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 07:37
Decorrido prazo de LIVIANE CONCEICAO PORTELA em 09/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/03/2024 23:08
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2024 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA PIMENTEL em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:18
Expedição de Certidão - intimação.
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01/03/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 21:43
Decorrido prazo de MARTON BARRETO MARTINS SALES em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:43
Decorrido prazo de BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR MANNATO COUTINHO em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:33
Decorrido prazo de MARTON BARRETO MARTINS SALES em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:33
Decorrido prazo de BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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29/05/2023 21:33
Decorrido prazo de JOAO VITOR MANNATO COUTINHO em 18/05/2023 23:59.
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14/04/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 13:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/03/2023 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/11/2022 09:33
Decorrido prazo de CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 09:28
Decorrido prazo de CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 09:28
Decorrido prazo de LIVIANE CONCEICAO PORTELA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 09:25
Decorrido prazo de CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 07:34
Decorrido prazo de LIVIANE CONCEICAO PORTELA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 07:15
Decorrido prazo de LIVIANE CONCEICAO PORTELA em 31/10/2022 23:59.
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20/10/2022 05:54
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 05:48
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 05:44
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 19/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 10:47
Conclusos para decisão
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11/10/2022 10:42
Expedição de intimação eletrônica.
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11/10/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 10:35
Desentranhado o documento
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11/10/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2022 10:32
Desentranhado o documento
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11/10/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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