TJES - 0022777-11.2015.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0022777-11.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE LUIZ DA SILVA FILHO TRANSPORTE ME EXECUTADO: KL COMERCIO & SERVICOS LTDA ME Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINALDO LUIS PEREIRA - SP356825 SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta por JOSE LUIZ DA SILVA FILHO TRANSPORTE ME em face de KL COMERCIO & SERVICOS LTDA ME, ambos devidamente qualificados.
Petição inicial no às fls.02, com a inicial vieram os documentos.
A parte autora foi intimada para se manifestar quanto ao despacho às fls. 61.
Após, intimada em 5 dias para dar prosseguimento ao feito, continuando inerte, pois, conforme consta no AR de ID 51552929, não existe o número residencial informado na exordial. É o relatório.
Decido.
A atualização do endereço nos autos é de incumbência da parte, para que possam lhe ser viabilizadas as comunicações dos atos processuais, pois válida a intimação dirigida ao endereço informado nos autos, ainda que não recebida pessoalmente.
Conforme Art. 274, Paragrafo Único do CPC onde se lê, Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Não procedendo a parte autora à devida atualização de seu endereço e, por isso, ao ser procurada naquele constante dos autos, não é encontrada, dá azo à pronta extinção do processo sem conhecimento do mérito, não só em razão de sua inércia como também pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso vertente, verifico que foi impossível localização da parte autora no endereço fornecido em sua inicial, tendo em vista que o AR de ID 51552929, consta que o número residencial do imóvel do autor não existe, razão pela qual, não há outro caminho senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos SERRA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 11:32
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 16:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/09/2024 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 18:52
Expedição de carta postal - intimação.
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17/07/2024 18:52
Expedição de carta postal - intimação.
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10/04/2024 07:46
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA SILVA FILHO TRANSPORTE ME em 09/04/2024 23:59.
-
05/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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