TJES - 5026981-70.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5026981-70.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO DE ALMEIDA SALLES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: HELIO HENRIQUE MACIEL MIEIS - ES39218, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por FABIO DE ALMEIDA SALLES em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pleiteia, em suma, a concessão do benefício da justiça gratuita e condenação da parte ré ao pagamento dos valores referentes ao PASEP, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, no montante a ser averiguado em fase de liquidação.
Na exordial, o Requerente alegou que: (I) ingressou no serviço público em 08 de outubro de 1984; (II) possui direito adquirido com relação às cotas do PASEP após a promulgação da Constituição da República de 1988; (III) informou que sacou sua cota no dia 07 de agosto de 2018 no montante de R$ R$918,00 (novecentos e dezoito reais); (V) a parte constatou que o valor liberado era inferior ao que de fato teria direito em virtude dos anos trabalhados; (VI) em virtude do julgamento do tema 1.150 do STJ, o autor solicitou ao requerido as microfilmagens e os extratos da conta, de acordo com o protocolo n° 23.115.055, mas não obteve sucesso.
Petição inicial instruída com os documentos de ID 45914613 (procuração); 45914619 (declaração de hipossuficiência financeira); 45914621 (identificação); 45914624 (comprovante de residência); 45914633 (CTPS); 45914634 (extrato financeiro); 45914636 (protocolo Banco do Brasil); 45914637 (procuração) Ato seguinte, ao despacho de ID 16220743 deferido o benefício da justiça gratuita suscitada pelo Requerente.
Ainda, designou-se data de audiência de conciliação/mediação, citando a Requerida para informar se tem interesse na realização da audiência, bem como para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao ID 51090941, a Requerida apresenta contestação, aduzindo preliminarmente: (I) a inépcia da petição inicial ao argumento de que a petição inicial se reveste de pedido totalmente genérico, sem a mínima indicação do valor que entende ser devido; (II) impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, ao argumento de que o Requerente não colacionou aos autos qualquer documento capaz de infirmar a hipossuficiência financeira alegada na inicial, bem como contratou advogado particular para atuação na causa, e, portanto, deve ser indeferida a benesse pleiteada pela parte autora; (III) impugna o valor da causa, porquanto alega ser irrazoável ou plausível o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) arbitrado pelo Requerente; (IV) fomentou a preliminar de ilegitimidade passiva da Requerida, porquanto o Banco do Brasil não é gestor de contas, mas sim apenas mero prestador de serviços à União para operacionalizar o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público.
Desse modo, alega que a legitimidade para figurar no polo passivo é exclusiva da União Federal; (V) alegou a incompetência da Justiça Comum, haja vista que, em se tratando de parte ilegítima passivamente, deve a presente ação ser movida em face da União e, por conseguinte, ser processada perante a Justiça Federal.
Ainda, suscitou o reconhecimento da prescrição decenal, sob o fundamento de que o julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça fixou prazo de 10 (dez) anos para reclamação de ressarcimento dos danos havidos e cobranças das contribuições em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Sendo assim, tendo a demanda sido ajuizada somente em 02/07/2024, alega estar prescrita a pretensão objeto do processo em epígrafe.
No mérito, alega em síntese que: (I) os cálculos estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP; (II) há falsa expectativa do autor na alegação de saldo irrisório após anos de trabalho; (III) houve equívoco na interpretação pela parte autora, com relação à alegação de saques e débitos não reconhecidos; (IV) ausência de responsabilidade objetiva por parte do Banco do Brasil; (V) inexistência de danos materiais; (VI) é impossível a inversão do ônus da prova; (VII) há necessidade de produção de prova pericial contábil; (VIII) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a conseguinte inversão do ônus da prova; (IX) é inadequado o pedido de custas e honorários advocatícios.
Ainda, levantou o prequestionamento quanto à negativa de vigência dos dispositivos legais e teses jurídicas acima abordadas, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Termo de audiência fixado ao ID 51998389, consignado a impossibilidade de instauração da autocomposição, diante da ausência da parte requerente.
Ainda, no ato foi expedida ordem de intimação do Requerente para apresentação de réplica dentro do prazo legal, bem como intimação para ambas as partes para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, reiterando as anteriormente pleiteadas, bem como delimitando as questões de fato que recairá eventual atividade probatória.
Réplica apresentada tempestivamente ao ID 53923026, em que a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os termos da petição inicial.
Ainda, apresenta requerimento de produção de provas, ante a complexidade da matéria.
Manifestação da Ré ao ID 52767547, reiterando a necessidade de realização de perícia contábil, diante da complexidade dos cálculos em cotejo com análise de documentos e lançamentos que remontam há mais de 30 (trinta) anos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, sustenta o Réu, em sede de preliminar, a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuidade judiciária, por ser o requerente servidor público e não ter o mesmo comprovado a hipossuficiência financeira alegada na inicial.
Dito isto, cumpre salientar que a gratuidade de justiça é caro instrumento que se materializa como garantia constitucional de acesso à justiça, consoante previsto no rol das garantias e direitos fundamentais, art. 5º, LXXIV, CRFB/1988.
Portanto, estando a parte em condição de insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, possui, desta feita, o direito de acesso ao benefício.
Por sua vez, a dicção do art. 99, § 3º, do CPC, expressa que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada por pessoa natural, como in casu.
Todavia, havendo indícios que demonstrem a inexistência de elementos ensejadores do benefício do art. 98, do CPC, este manifestamente não poderá será mantido sob risco de desvirtuamento do preceito legal.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (PLANALTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Entretanto, como observado em jurisprudência pacífica em nosso ordenamento jurídico, tem-se que o ônus de afastar a presunção de veracidade a respeito da declaração de hipossuficiência é daquele que o impugna, devendo a parte irresignada demonstrar que a parte que o requereu possua condições econômicas em arcar às despesas processuais.
Vejamos como entendeu o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Após cotejar as provas dos autos, constatou-se inexistirem elementos probatórios aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelas partes, segundo as quais estas não possuiriam condições de custear as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio, razão pela qual o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
II.
Razão não há para o manejo apartado de demanda judicial (posterior) para o único fim de consignar o suposto valor do bem já em discussão em outra demanda judicial (anterior) entre as mesmas partes, bastando que o ora recorrente realize o depósito do respectivo quantum nos próprios autos da demanda já em curso.
Ausência de interesse processual configurado.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 5000683-33.2023.8.08.0038; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcos Valls Feu Rosa; Publ. 12/04/2024) (Grifo nosso) Destaco, ainda, que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos como entendeu o E.
TJSP: EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA.
Indeferimento do benefício da justiça gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência da autora.
Hipossuficiência financeira demonstrada.
Parte que aufere renda inferior a três salários-mínimos e não dispõe de recursos suficientes a suportar as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Assistência de advogado particular que não impede a concessão da benesse.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21905577020248260000 Santo André, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 15/07/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024) (Destaquei) Assim, não tendo a parte ré logrado demonstrar que o requerente possui condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento, mantenho a decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo, igualmente, não merecer acolhimento.
Isso porque o julgamento do Tema 1.150/STJ expressou a manifesta legitimidade passiva ad causam do banco em figurar o polo passivo.
Vejamos julgado do C.
STJ a respeito: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
TEMA 1.150/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3.
Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) (Grifo nosso) Consequentemente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Não obstante, com relação a incompetência absoluta da Justiça Comum, aponta o demandado que, perante o manifesto interesse da União para responder a pretensão da parte autora, a incompetência da justiça estadual para julgar o feito revela-se incontestável.
Conforme já mencionado, segundo o art. 5º da Lei Complementar nº 08/70, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa, nos termos do art. 2º da LC nº 08/1970.
No caso concreto, verifica-se que o demandante suscita em sua petição inicial, como fundamento da pretensão reparatória de danos, a existência de supostos desfalques de benefícios na sua conta do PASEP, até a sua redução a uma quantia irrisória.
Nesse viés, constata-se que a falta dos depósitos não integra a causa de pedir da ação, não havendo nada que se reclamar em desfavor da União, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
Consequentemente, a Justiça Federal é incompetente para apreciação e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Outrossim, insta destacar que, apesar de as sociedades de economia mista, como é o caso do banco demandado, fazerem parte da administração pública indireta, a competência para julgar as causas de seu interesse ficou reservada à Justiça Comum Estadual.
Esse é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
SÚMULA 83 DO STJ. 1.
A Primeira Seção desta Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1877537 DF 2020/0130587-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2021) Por isso, REJEITO a preliminar ora aventada.
Ainda, a requerida alega que a exordial é inepta, sob o fundamento de que os pedidos formulados pelo requerente são genéricos e desprovidos de demonstração do valor efetivamente pretendido, notadamente no tocante à revisão de conta vinculada ao PASEP e à correspondente indenização.
Sustenta que tal ausência compromete a delimitação da lide e inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, requerendo, assim, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Não assiste razão, todavia.
A petição inicial, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, deve conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o que se verifica atendido no caso concreto.
A parte autora apresentou narrativa clara quanto à suposta ilicitude na movimentação de sua conta vinculada ao PASEP, descrevendo as circunstâncias em que tomou ciência da alegada irregularidade, bem como apontando os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie.
A alegada generalidade dos pedidos formulados, especialmente no tocante à revisão e à reparação por dano, não compromete, por si só, a aptidão da inicial, tampouco caracteriza ofensa à ampla defesa.
O pedido de prestação de contas ou de revisão de lançamentos, quando o autor não tem acesso aos dados detalhados da movimentação — situação comum em litígios envolvendo fundos públicos como o PASEP —, autoriza a formulação de pleito estimativo, conforme autoriza o art. 324, §1º, inciso II, do CPC, que admite pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
O que se extrai da inicial é a formulação de pretensão de conteúdo certo e determinado quanto ao objeto do direito material controvertido, ainda que o valor exato a ser restituído ou reparado dependa da produção de prova documental a ser oportunamente carreada aos autos.
Eventual ausência de planilha detalhada de cálculo não inviabiliza a análise da pretensão, mas sim poderá ser sanada no curso da instrução, inclusive por meio de perícia, se necessária.
Ressalte-se que o acolhimento da preliminar de inépcia exige a constatação inequívoca de defeito formal da peça vestibular, o que não se verifica no presente caso.
A controvérsia posta encontra-se suficientemente delineada para o conhecimento da causa e exercício da ampla defesa, não se cogitando, portanto, de indeferimento da inicial.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial.
No que tange à alegação de pretensão resistida, a parte requerida sustenta que não houve pretensão resistida por parte do Banco do Brasil S.A., afirmando que jamais se recusou a fornecer documentos ao autor, e que, ao contrário, estaria sempre disposto a atender pedidos de exibição de documentos, desde que apresentados os dados operacionais pertinentes.
Também argumenta inexistir nos autos comprovação de qualquer negativa ou resistência por parte do réu, razão pela qual pugna pela extinção do feito, por ausência de interesse processual.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
O interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, decorre da presença cumulativa da necessidade e da adequação da via eleita para a satisfação da pretensão deduzida.
No caso em tela, o autor afirma ter sido surpreendida com valores em sua conta vinculada ao PASEP inferiores aos esperados, imputando ao réu conduta ilícita decorrente de movimentações irregulares sem a sua ciência ou anuência.
Embora a parte requerida alegue não ter se oposto à entrega de documentos, é certo que a controvérsia posta nos autos não se limita à exibição de dados bancários.
A pretensão autoral volta-se, primordialmente, à apuração de supostos saques irregulares e à recomposição de valores eventualmente desviados, cuja negativa da requerida quanto à existência de qualquer irregularidade configura, por si só, resistência à pretensão deduzida em juízo. É cediço que a negativa de irregularidade por parte da instituição financeira já é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, ainda que não haja prova documental de recusa expressa ao fornecimento de documentos.
Trata-se de matéria que será dirimida na instrução probatória, e que não obsta, por ora, o conhecimento da demanda.
Assim, presentes os elementos caracterizadores do interesse processual, rejeita-se a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Quanto à impugnação ao valor da causa, aduz a parte ré que a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) fixada pela parte autora seria excessiva e desproporcional ao conteúdo econômico da demanda.
Contudo, a argumentação não merece acolhimento neste momento processual.
Em ações como a presente, em que se discute a recomposição de valores supostamente suprimidos de conta vinculada ao PASEP, sem que haja acesso a dados completos e atualizados pelo titular, é admissível a atribuição de valor estimado à causa, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, sobretudo quando não for possível aferir com precisão, desde logo, o efetivo montante envolvido.
Ademais, o valor atribuído pelo requerente não se mostra, em princípio, arbitrário ou destoante da razoabilidade, considerando a natureza da controvérsia e a complexidade dos lançamentos questionados.
A fixação do valor da causa, para fins de delimitação objetiva da demanda, não exige exatidão matemática, sendo suficiente que guarde vinculação plausível com o proveito econômico pretendido.
Desse modo, por ora, rejeito a impugnação ao valor da causa, sem prejuízo de eventual reavaliação futura, caso se evidencie nos autos, a partir da instrução probatória, discrepância substancial entre o valor inicialmente indicado e aquele efetivamente controvertido, nos termos do §3º do art. 292 do CPC.
Para mais,, no que diz respeito a prejudicial de mérito, sustenta o demandado a prejudicial de mérito da prescrição decenal, considerando inexistirem contribuições para as contas individuais desde o ano de 1989.
Contudo, não assiste razão à parte demandada.
Com efeito, nos termos do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que, embora o prazo prescricional aplicável à espécie seja, de fato, o decenal, conforme previsão do art. 205 do Código Civil, o termo inicial da contagem deve corresponder ao momento em que o titular do direito teve ciência inequívoca dos saques indevidos ou da ausência de depósitos em sua conta individual vinculada ao PASEP.
No caso em apreço, verifica-se que o autor somente tomou conhecimento da ausência dos valores em sua conta ao tentar realizar o saque dos valores correspondentes ao PASEP, o que ocorreu em 07/08/2018.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02/07/2024, não transcorreu o prazo prescricional de dez anos.
Portanto, entendo por rejeitar a prejudicial aventada.
Superada as questões preliminares e prejudiciais do mérito, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade, passo à fixação dos pontos controvertidos.
Cinge-se a controvérsia em aferir: (i) se o Banco do Brasil S/A aplicou corretamente os índices legais sobre a conta PASEP do autor; (ii) se houve falha na gestão da conta, com prejuízos materiais decorrentes; (iii) a existência e a extensão dos danos materiais alegados.
Nos termos do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, indicarem pontos controvertidos complementares no prazo de 15 (quinze) dias.
No tocante à prova pericial, ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial contábil.
Considerando que a controvérsia envolve análise de extratos, movimentações financeiras, índices de atualização e normativos aplicáveis ao PASEP, entendo pertinente sua realização.
DEFIRO a produção de prova pericial contábil.
Para realização do encargo, NOMEIO como perito o Sr.
José Carlos Devens Pimentel, com endereço à Rua Carlos Eduardo Monteiro de Lemos, nº 262, sala 201, Shopping Jardins, Jardim da Penha, Vitória/ES, telefones (27) 3026-4227 e (27) 99986-4384, e e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo legal.
Após, intime-se o Sr.
Perito para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Diligencie-se Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 11:21
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 15:21
Proferida Decisão Saneadora
-
17/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 11:07
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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04/10/2024 11:06
Expedição de Termo de Audiência.
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02/10/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/07/2024 13:53
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
08/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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