TJES - 0001156-60.2012.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0001156-60.2012.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIAAdvogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, GREIZI LANE TOLEDO TALON SANTANGELO - ES15576, LUCIANA SPELTA BARCELOS - ES9765, WILLIAN GURGEL GUSMAO - ES14605 EXECUTADO: WILSON PEREIRA DAS NEVESAdvogado do(a) EXECUTADO: ANA FLORENTINA CARNEIRO - ES15249 D E C I S Ã O Determinada a constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD, manifestou-se o executado em Id. 66857322.
Na oportunidade, pugna a parte pelo parcelamento do débito, na forma do Art. 916, do CPC.
Ainda, afirma que as quantias foram bloqueadas em conta poupança e conta que se destina ao recebimento de seu salário, o que tem causado prejuízo a seu sustento e ao de sua família.
Reconhece, contudo, a legitimidade da medida executiva, mas pugna pelo desbloqueio dos valores que excedam 30% do valor total da execução, a fim de aderir ao parcelamento, possibilitando, ainda, honrar com seus compromissos financeiros cotidianos. É o breve relatório.
Decido.
De início, insta mencionar que em que pese o executado não tenha mencionado expressamente a impenhorabilidade das verbas constritas em seu nome, alega que decorrem os valores de conta poupança e conta-salário.
Ocorre que, o executado não colacionou aos autos quaisquer documentos que fizessem prova de suas alegações, não constando dos autos comprovação de que os valores constritos devem gozar da proteção legal.
Com efeito, é certo afirmar que não foram constritos valores em conta-salário, tendo em vista o protocolo da ordem lançada no sistema SISBAJUD, em Id. 64170907, que sinaliza negativamente a opção de bloqueio na conta-salário do executado, não tendo sido atingidas as referidas aplicações, por determinação deste Juízo.
De todo modo, considerando a ausência de qualquer comprovação de que os valores constritos se prestam ao sustento de sua família, ou mesmo que decorrem de verba alimentar, INDEFIRO o desbloqueio das quantias sob esta alegação.
Ainda, vale ressaltar que, a despeito do que aduz o executado, não se verifica o preenchimento dos requisitos que autorizam o parcelamento do débito, na forma do Art. 916, do CPC, considerando que há muito escoado o prazo para apresentação de Embargos à Execução, tempo apropriado ao pleito de pagamento parcelado.
A medida constritiva realizada nos autos tampouco iniciaria novo prazo para apresentação da peça de defesa, considerando que se trata de determinação de indisponibilidade de valores, na forma do Art. 854, do CPC, não de penhora destes, o que apenas é realizado neste ato.
Ademais, a despeito da proposta de parcelamento ter sido protocolada em abril do corrente ano, não tem o executado efetuado o pagamento das demais parcelas, a despeito do que determina o Art. 916, §2º, do CPC.
Além disso, insta mencionar que o pedido de parcelamento, por si só, não autoriza o desbloqueio da quantia constrita, devendo fundar-se o pleito da parte nos termos do Art. 854, §3º, do CPC, razão pela qual INDEFIRO também o desbloqueio para pagamento de entrada do parcelamento.
De todo modo, nada obsta que a anuência da parte exequente acerca do parcelamento, sendo necessária, contudo, a sua prévia intimação a este respeito.
Ante o exposto, não tendo sido demonstrada a impenhorabilidade das quantias estaria autorizada a conversão das quantias constritas em penhora, a teor do que dispõe o Art. 854, §5º, do CPC.
Todavia, noto dos autos que, em que pese tenha sido determinada a indisponibilidade de valores com base em planilha de débitos juntadas pelo exequente em fl. 134, que apontava o débito de R$8.878,21, em nova manifestação (Ids.66722957 e 73130390) o credor aponta valor inferior, no montante de R$5.445,70, identificando-se, portanto, a possível indisponibilidade excessiva de quantias.
Assim, ante o que dispõe o Art.854, §5º do CPC, CONVERTO em penhora tão somente a quantia de R$5.445,70 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos), restando mantida a constrição da quantia remanescente (R$3.432,51), ao menos por ora, para que esclareça o credor a diferença entre as planilhas apresentadas.
INDEFIRO, todavia, o levantamento imediato dos valores, ante a necessidade de intimação do executado acerca da penhora, na forma do Art. 841, do CPC.
Portanto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) se manifestar acerca do parcelamento ofertado pelo executado; ii) esclarecer a divergência de valores entre as planilhas de cálculos de fl. 134 e Ids. 73130390.
Advirta-se a exequente que sua inércia importará na liberação da quantia constrita em excesso em favor do executado.
INTIME-SE o executado, por seu patrono, na forma do Art. 841, do CPC.
Preclusas as vias recursais, fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do exequente, para liberação das quantias aqui penhoradas, à monta de R$5.445,70 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e setenta centavos) , acrescida da correção de praxe do depósito bancário.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
18/07/2025 11:36
Expedição de Intimação Diário.
-
17/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 01:30
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
-
11/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 15:11
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
08/04/2025 15:39
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
08/04/2025 12:33
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
28/03/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 11:41
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:05
Juntada de Petição de habilitações
-
10/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004866-56.2023.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Vitor dos Santos Novais
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2023 10:51
Processo nº 5004029-20.2025.8.08.0006
Thiala dos Santos de Oliveira
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Heric Allan Gomes Fagundes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2025 08:07
Processo nº 5016698-13.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Parque Vila de It...
Marcos Antonio Lage Vieira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2024 10:47
Processo nº 5000561-63.2025.8.08.0001
Elzita Krause de Almeida
Municipio de Afonso Claudio
Advogado: Luciberia Pagotto Zorzal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 15:39
Processo nº 5000875-22.2024.8.08.0008
Elzita Alves Texeira
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Beatriz Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2024 22:18