TJES - 0011055-38.2019.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0011055-38.2019.8.08.0048 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: ROSIANE FERREIRA GAVASSONI REQUERIDO: VALQUIRIA SEGAL DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 SENTENÇA Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por ROSIANE FERREIRA GAVASSONI, em face de VALQUIRIA SEGAL DA SILVA, ambos devidamente qualificados à exordial.
A requerente aduz, em síntese, que é a legítima proprietária do imóvel constituído pelo apartamento nº 110, Bloco 02, do Condomínio Viver Horto da Serra, localizado na Rua Nara Leão, nº 125, Bairro Jardim Limoeiro, Serra/ES, objeto da matrícula nº 57.193 do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra/ES.
Informa que adquiriu o referido imóvel por meio de arrematação em leilão extrajudicial promovido pelo Banco do Brasil S.A., conforme Carta de Arrematação datada de 20 de março de 2019, pelo valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).
A propriedade foi devidamente consolidada em seu nome, conforme Escritura Pública de Compra e Venda e o competente registro na matrícula do imóvel.
Sustenta, contudo, que a parte requerida, antiga proprietária, permanece na posse injusta do bem, recusando-se a desocupá-lo voluntariamente, o que a impede de exercer plenamente seu direito de propriedade.
Diante dos fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para sua imediata imissão na posse do imóvel, e, ao final, a confirmação da medida com a procedência total da ação.
Requereu, ainda, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando-se a imissão da requerente na posse do imóvel e concedendo à requerida o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação voluntária, conforme decisão de fls. 38/39.
A assistência judiciária gratuita foi deferida à parte autora.
A requerida foi devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia.
Intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a parte autora quedou-se inerte, implicando o julgamento antecipado da lide.
Relatados, passo a fundamentar e decidir.
Preambularmente, verifico gizadas estas premissas que deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, segundo o doutrinador italiano Taruffo, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
Consigno, pois, que assente a inércia do réu, apesar de devidamente citado, f. 35/verso.
Ensina o professor Calmon Passos que: "O réu que não comparece e, por força disso, deixa de contestar, não silencia, omite-se, faz-se ausente.
E é inexato equiparar-se ausência ao silêncio.
Quando o réu deixa de comparecer, autoriza-se o juiz a conhecer do mérito, com apoio no contraditório formal instituído com o ajuizamento da demanda, retirando-se do réu a possibilidade de produzir prova contrária" (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, Forense, p. 467).
Segundo lição de José Roberto dos Santos BEDAQUE, o julgador não está vinculado de forma inexorável à versão apresentada na inicial, pelo simples fato de o réu ser revel.
Tanto a presunção de veracidade (art. 319), a rigor dispensável, como a desnecessidade de produção de prova (art. 334, III), pressupõem, no mínimo, a verossimilhança da afirmação[2].
Ainda de acordo com o magistério de BEDAQUE, não se pode impor ao juiz a aceitação de fatos absolutamente improváveis, cuja verificação, segundo revelado pela experiência comum, é difícil ou quase impossível.
Por isso considera-se relativa a presunção estabelecida no dispositivo ora comentado [3].
De se ver que somente na presença de qualquer elemento que conflite com a aplicação tout court - presunção material da revelia - pode, a critério do magistrado, afastar sua incidência da presunção ficta.
Por sua vez, Barbosa MOREIRA expressa entendimento no mesmo sentido, segundo o qual, a despeito do teor literal do art. 319, só não fica o juiz vinculado à aceitação de fatos inverossímeis, notoriamente inverídicos ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados pela inicial, podendo o pedido ser declarado improcedente, ainda que decretada a revelia. [4] A jurisprudência acompanhou a doutrina, passando a reconhecer que a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia é iuris tantum, razão pela qual o alcance do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a procedência da ação desde que se as alegações constantes dos autos sejam verossímeis e corroborada pelo contexto probatório. [5] Não se torna fastidioso colacionar precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça que tem decidido, reiteradamente: "São verdadeiros os fatos arguidos na inicial em função do efeito da revelia" (REsp. nº 5.130-SP, rel.
Min.
Dias Trindade, DJU 06.05.91, p. 5.663). "A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no artigo 319 do CPC" (REsp. nº 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 27.05.91, p. 6.963).
A ação de imissão de posse, como se sabe, tem por finalidade permitir que o adquirente passe a ter a posse do bem que nunca teve.
Em outras palavras, "É permitir a quem adquiriu o bem, e que tem a posse jurídica ou de direito, possa ter, também, a posse de fato, isto é, a posse real e efetiva da coisa" (Gildo dos Santos, Imissão na Posse, Aspectos Processuais, in Posse e Propriedade - Doutrina e Jurisprudência, Coord.
Yussef Sayd Cahali, Saraiva, l987, p. 443).
No magistério do mestre Orlando Gomes, "(...) é a ação correspondente ao interdito romano adipiscendae possessionis e quem está impedido de exercer sobre a coisa o poder físico ou privado de utilizá-la, pela forma que lhe convenha, deve ter meio rápido de tomá-la como, por exemplo, a pessoa que adquire um bem e dele não pode servir-se porque terceiro se recusa a entregá-lo.
O adquirente já é, no entanto, possuidor por haver adquirido a posse mediante tradição ficta; nesse caso, o terceiro estará possuindo injustamente e, portanto, o fato de deter a coisa pode ser considerado esbulho (...)" (Direitos Reais, 10ª edição, páginas 76/77). À sua vez, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil: Direito das Coisas, 5ª edição, páginas 57/58), observa: "à ação de imissão na posse era regulada pelo Código de Processo Civil de 1939, no art. 381, que dispunha competir a referida ação: a) aos adquirentes de bens, para haverem a respectiva posse, contra os alienantes ou terceiros que os detivessem; b) aos administradores e demais representantes das pessoas jurídicas, para haverem dos seus antecessores a entrega dos bens pertencentes à pessoa representada; c) aos mandatários, para receberem dos antecessores a posse dos bens do mandante.
A hipótese mais freqüente é a primeira, em que o autor da ação é proprietário da coisa, mas não possuidor, por haver recebido do alienante só o domínio (jus possidendi), pela escritura, mas não a posse.
Como nunca teve posse (CPC, art. 927, I), não pode valer-se dos interditos possessórios".
Mais adiante, prossegue: "o Código atual não tratou da ação de imissão na posse.
Nem por isso ela deixou de existir, pois pode ser ajuizada sempre que houver uma pretensão à imissão na posse de algum bem.
A cada pretensão deve existir uma ação que a garanta (CC, art. 189).
Suprimido foi apenas o procedimento especial previsto no Código de 1939, mas não o direito subjetivo".
Por fim, conclui: "à ação de imissão na posse, tendo por fundamento o domínio, é ação dominial, de natureza petitória, posto que o autor invoca o jus possidendi, pedindo uma posse ainda não entregue".
Nesse contexto, tenho que pretende o autora imissão na posse no imóvel descrito na inicial, desde já ressaltando a comprovação da condição do autor de proprietário do bem, mediante arrematação promovida à f. 33/37.
Demonstrado, pois, os requisitos para emissão na posse, sobretudo a comprovação da aquisição da propriedade – e, ante à revelia dos réu, impõe-se a procedência da pretensão inicialmente exposta, sobretudo quando estes não trouxeram expedientes hábeis a afastar a presunção oriunda da referenciada revelia.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inauguralmente exposto, imitindo definitivamente na posse do imóvel objeto da demanda ao autor, tornando, portanto, definitiva a liminar concedida nos autos, julgando, por conseguinte, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, quanto ao réu Gilmar Lopes de Oliveira, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Mercê da sucumbência condeno o réu, em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa nos moldes do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se.
SERRA-ES, data registrada automaticamente pelo sistema.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 12:00
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 16:50
Julgado procedente o pedido de ROSIANE FERREIRA GAVASSONI (REQUERENTE).
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04/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 07:59
Decorrido prazo de ROSIANE FERREIRA GAVASSONI em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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