TJES - 0001535-12.2007.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:10
Juntada de Petição de extinção do feito
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001535-12.2007.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALINE BATISTA PINHEIRO, JACIARA DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALINE BATISTA PINHEIRO, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, sob a alegação de que, no dia 25 de maio de 2007, em comunhão de desígnios com JACIARA DOS SANTOS RIBEIRO, subtraiu mercadorias de dois estabelecimentos comerciais localizados na comarca de Anchieta.
Segundo a exordial acusatória, a denunciada e sua comparsa deslocaram-se da cidade de Guarapari até Anchieta com o propósito de praticar furtos em estabelecimentos comerciais.
No primeiro, a loja de Roupas Fernanda Marchezi Igreja, subtraíram um vestido verde, uma blusa vinho e uma saia da marca Lei Básica.
No segundo, a loja Marinês Modas, subtraíram duas bermudas das marcas Lual Top e Sport Rovitex.
O modus operandi consistia na divisão de tarefas, em que uma distraía os vendedores enquanto a outra ocultava as peças de vestuário em sua bolsa.
Autos de apreensão às fls. 13 e 20.
Denúncia recebida em 23 de março de 2013, conforme decisão de fl. 31.
Suspenso o processo em relação a denunciada JACIARA DOS SANTOS RIBEIRO, conforme decisão de fl. 66.
Resposta à acusação às fls. 89/90, em relação à denunciada ALINE BATISTA PINHEIRO.
Decretada a revelia da denunciada ALINE BATISTA PINHEIRO, conforme decisão de fl. 146.
Oitiva de uma testemunha arrolada pelo Ministério Público Estadual à fl. 146, (mídia anexa à fl. 147).
Oitiva de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público Estadual à fl. 163 (mídia anexa à fl. 164).
Ambas as partes apresentaram memoriais em fls. 165/166 e 188/195.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Processo em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A acusada foi regularmente citada, tendo-lhe sido garantido o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ele inerentes.
A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas nos autos, razão pela qual passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O crime de furto está previsto no artigo 155 do Código Penal, que assim dispõe: "Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa." Trata-se de crime contra o patrimônio, consistente na subtração de coisa alheia móvel, sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
O núcleo do tipo penal é "subtrair", ou seja, retirar da esfera de disponibilidade da vítima um bem móvel com o propósito de inversão da posse, ainda que temporária.
O furto é um crime material, pois sua consumação se dá com a efetiva subtração do bem.
A jurisprudência dominante adota a teoria da amotio, segundo a qual o delito se consuma no momento em que o agente obtém a posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo e mesmo que não haja a posse mansa e pacífica ou o deslocamento do objeto para local seguro.
No caso concreto, o furto foi praticado com a incidência de uma qualificadora específica, prevista no § 4º, inciso IV, do artigo 155 do Código Penal, que assim dispõe: "§ 4º – A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos e multa, se o crime é cometido: [...] IV – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas." A qualificadora do concurso de pessoas justifica-se pelo fato de que a ré atuou juntamente com sua comparsa, JACIARA DOS SANTOS RIBEIRO, de maneira coordenada e premeditada, dividindo funções para facilitar a subtração das mercadorias.
Enquanto uma distraía os vendedores, a outra ocultava as peças de roupa furtadas dentro de sua bolsa.
A doutrina e a jurisprudência entendem que o concurso de pessoas no furto qualificado independe da prévia combinação entre os agentes, bastando que duas ou mais pessoas atuem de forma consciente e voluntária na execução do crime.
No caso dos autos, restou demonstrado que ambas as rés estavam cientes da ação criminosa e colaboraram mutuamente para a sua concretização.
Importante destacar que o concurso de pessoas no furto qualificado diferencia-se da mera coautoria no furto simples, pois eleva o risco da ação criminosa e reduz a possibilidade de resistência ou reação da vítima, justificando o aumento da pena mínima para dois anos de reclusão e a inviabilidade da aplicação do princípio da insignificância: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FURTO QUALIFICADO (SUBTRAÇÃO DE UM HIDRATANTE AVALIADO EM R$ 74,00).
HABITUALIDADE CRIMINOSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes indica a especial reprovabilidade do comportamento, também afastando a aplicação do princípio da insignificância”.
STJ, AgRg no AREsp 2.435.315/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 6/6/2024. (AgRg no HC n. 919.232/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Finda a instrução, pelas provas produzidas, principalmente pelos depoimentos das testemunhas, restaram cabalmente demonstradas a materialidade e autoria do delito de furto qualificado, conforme a seguir exposto.
Em depoimento prestado em juízo à fl. 146 (mídia à fl. 146), a vítima FERNANDA MARQUESI IGREJA trouxe elementos contundentes, capazes de atribuir às acusadas a autoria dos delitos narrados na inicial.
No referido depoimento, a vítima afirmou que se recordava do ocorrido e que no dia dos fatos as denunciadas foram até o seu estabelecimento comercial, sendo que ela já havia sido alertada que as acusadas pudessem estar cometendo furtos nos comércios da região e, apesar de não as ter visto pegando os objetos, sentiu falta de algumas peças de roupas da sua loja.
Consta, ainda, que tempo depois, a citada ofendida foi chamada na delegacia para reconhecer alguns objetos apreendidos com as denunciadas, sendo reconhecida por ela como as peças de roupas que estavam faltando em sua loja, bem como ressaltou que elas não haviam comprado nenhum daqueles objetos.
No mesmo sentido foram as declarações prestadas pela vítima MARINÊS RODRIGUES TONANI, relatando que as acusadas foram até sua loja, porém não as viu pegando os objetos, eis que somente percebeu o furto após uma de suas funcionárias ter sentido falta dos objetos,momento em que foi atrás delas e as encontrou com os objetos furtados.
Com isso, as testemunhas indicaram que a denunciada e sua comparsa vinham de outra cidade (Guarapari) com o propósito específico de subtrair mercadorias, utilizando-se de um modus operandi bem delineado: enquanto uma distraía os atendentes, a outra furtava peças de roupa e as ocultava em sua bolsa.
A qualificadora prevista no inciso IV do § 4º do art. 155 do Código Penal deve incidir quando a subtração patrimonial for realizada mediante o concurso de duas ou mais pessoas, o que é o caso.
A esse propósito, importante colacionar os seguintes arestos, cujo teor se assemelha ao caso sob análise: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MOTIVO DO CRIME.
VALORAÇÃO NEUTRALIZADA.
REDIMENSIONAMENTO DOSIMETRIA.
APELO MINISTERIAL.
EVASÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
COAUTORIA.
INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição ou desclassificação se o conjunto probatório, consubstanciado nas declarações e demais elementos reunidos na fase inquisitorial, bem como nos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, revelam seguramente a prática do crime de furto qualificado.
O conjunto probatório é uníssono no sentido de que o crime ocorreu em concurso de pessoas, restando comprovado que o apelante, sendo um dos cinco fugitivos da delegacia, participou do furto qualificado pelo concurso de pessoas.
Há que se neutralizar a valoração dos motivos do crime quando utilizado critério que não justifica a exasperação da reprimenda, devendo a mesma ser reconduzida.
Inviável condenação ou implicação de coautoria quando não há nos autos provas seguras acerca da evasão mediante violência ter participação do acusado.
Recurso defensivo parcialmente provido e recurso ministerial desprovido, parcialmente com o parecer. (TJMS; ACr 0000556-43.2017.8.12.0051; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Dileta Terezinha Souza Thomaz; DJMS 08/07/2021; Pág. 65). (g.n) Nesse ponto, ficou cabalmente demonstrado durante a instrução o concurso entre as acusadas na prática dos delitos, ante o auto de apreensão dos bens subtraídos e os depoimentos das vítimas acostadas nos autos.
Não há que se falar, aliás, em ausência de consumação dos delitos, haja vista o entendimento já sedimentado no sentido de que aquela ocorre com a simples inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que os agentes sejam abordados logo após a subtração, como é o caso, ao qual se aplica a conclusão do recente julgado a seguir ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇAO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS..
AMEAÇA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. 1.
Pedido de pleito de fixação da pena-base no mínimo legal.
Ausência de interesse recursal. 2.
Pleito absolutório.
Crime impossível.
Não cabimento.
Presença de sistema de vigilância e policial militar que, quando muito, dificulta a consumação do delito, mas não necessariamente impede a prática delitiva.
Exegese da Súmula n'67 do STJ.
Precedentes. 3.
Pretensão de desclassificação do crime de furto para a sua modalidade tentada.
Não acolhimento.
Aplicação da teoria da 'apprehensio ou amotio'.
Delito que se consuma com a inversão da posse da Res furtiva.
Relato de funcionário do estabelecimento que confirma que os acusados foram abordadas fora da loja, logo após a prática delitiva.
Palavra da vítima que possui especial relevância.
Ademais, prescindibilidade da posse mansa e pacífica. (TJPR; Acr 0017782-33.2018.8.16.0013; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Humberto Gonçalves Brito; Julg. 09/07/2022; DJPR 12/07/2022).
Portanto, a materialidade do delito está cabalmente comprovada pelos seguintes elementos de prova: Auto de Apreensão (fl. 24) e Auto de Entrega (fl. 17), que atestam a recuperação parcial dos bens subtraídos das vítimas Fernanda Marchezi Igreja e Marinês Rodrigues Tonani; Prova oral colhida em juízo, especialmente o depoimento da vítima Fernanda Marchezi Igreja (mídia à fl. 146), que confirmou a dinâmica criminosa e atribuiu a autoria à denunciada e à sua comparsa; Demais elementos coligidos durante a instrução processual, que corroboram a ocorrência dos furtos e a forma como foram praticados.
Os fatos narrados na denúncia subsumem-se ao tipo penal do furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Além disso, a conduta criminosa se repetiu em dois estabelecimentos distintos, com o mesmo modus operandi e dentro de um curto espaço de tempo, evidenciando a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal.
Dessa maneira, em consonância com a legislação e as provas acostadas aos autos JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, para CONDENAR a ré ALINE BATISTA PINHEIRO, por infringência ao art. 155, § 4; inciso IV, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
Dosimetria da pena A dosimetria da pena será realizada nos termos do artigo 68 do Código Penal, observando-se as circunstâncias do artigo 59 do mesmo diploma legal. 1ª Fase – Pena-base O crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa.
Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: A ré agiu com elevado grau de reprovabilidade, uma vez que planejou previamente os crimes e utilizou um ardil para distrair os vendedores, o que demonstra maior periculosidade social.
Contudo, não há elementos que justifiquem a majoração da pena por este critério.
Antecedentes: Não há registros de condenação anterior transitada em julgado.
Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam aferir sua conduta social.
Personalidade: Não há elementos suficientes nos autos para análise aprofundada da personalidade da ré.
Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal, não havendo elementos que justifiquem a majoração da pena.
Circunstâncias do crime: As circunstâncias demonstram um modus operandi premeditado e sofisticado, pois a ré e sua comparsa se deslocaram de outra cidade e dividiram funções para maximizar o sucesso da empreitada criminosa, o que justifica uma pena acima do mínimo legal.
Consequências do crime: As vítimas sofreram prejuízos financeiros, mas parte dos bens foi recuperada, o que não justifica a elevação da pena neste ponto.
Comportamento da vítima: Em nada contribuiu para o crime.
Dessa forma, considerando especialmente o modus operandi planejado e a reprovabilidade da conduta, fixo a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão e multa. 2ª Fase – Agravantes e atenuantes Não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. 3ª Fase – Causa de aumento pela continuidade delitiva Diante da prática de dois furtos qualificados no mesmo contexto fático, aplica-se a regra do crime continuado (art. 71 do CP).
Assim, aumento a pena em 1/6, FIXANDO A PENA DEFINITIVA EM 2 ANOS E 11 MESES DE RECLUSÃO E MULTA.
Quanto à pena de multa, nos termos do artigo 49 do Código Penal, ela deve ser calculada em dias-multa, sendo que cada dia-multa terá um valor fixado pelo juiz entre um trigésimo e cinco vezes o valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, conforme estabelece o § 1º do mesmo artigo.
Considerando a pena privativa de liberdade fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão, a pena de multa será aplicada proporcionalmente, observando-se os critérios do artigo 59 do Código Penal.
No caso concreto, diante da ausência de agravantes e atenuantes e considerando que a pena-base foi fixada próxima do mínimo legal, fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa.
Quanto ao valor de cada dia-multa, levando em conta a ausência de elementos nos autos que indiquem a condição financeira da ré, bem como a natureza patrimonial do crime, fixo cada dia-multa no valor mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Diante dos fatos, CONDENO a ré ALINE BATISTA PINHEIRO às penas de 2 anos e 11 meses de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos.
Nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, o regime aberto é o adequado para o cumprimento da pena, tendo em vista a primariedade da ré e a pena inferior a 4 anos.
Atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: Prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução Penal; Prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, a ser revertido a entidade social cadastrada.
Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos acima fixados.
Garanto à ré o direito de recorrer em liberdade, ressalvada eventual superveniência de fatos que justifiquem a necessidade de custódia cautelar.
Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dativo Dr.
ARILTON BATISTA DE SOUZA OAB/ES 31.553, nos quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nomeada para atender os interesses da ré, nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021.
Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino o seguinte: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Proceda-se às comunicações de estilo ao TRE, nos termos do art. 15, III, da CF; c) Expeça-se Guia de Execução Criminal Definitiva, encaminhando-se a Vara de Execução Penal competente. d) tudo cumprido, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANCHIETA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 11:57
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 15:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:55
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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19/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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