TJES - 5000941-88.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/08/2025 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:57
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCIANO SOARES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:57
Decorrido prazo de SALIM DA SILVA NETO em 06/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:57
Decorrido prazo de ALTO DA SERRA BUTIQUIM LTDA em 06/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:57
Decorrido prazo de FELIPE JOSE ALMEIDA PORTELA em 06/08/2025 23:59.
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17/08/2025 03:26
Publicado Sentença - Carta em 22/07/2025.
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17/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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15/08/2025 02:41
Publicado Intimação - Diário em 07/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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05/08/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000941-88.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE JOSE ALMEIDA PORTELA REQUERIDO: ALTO DA SERRA BUTIQUIM LTDA, SALIM DA SILVA NETO, MARCIANO SOARES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA - ES13576, RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ CASSA MAGELA LIBARDI - ES29536 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Deixo de apreciar as questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação e passo ao julgamento da lide.
Registro que quanto à primeira requerida estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e o estabelecimento no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Trata-se de demanda que visa discutir a responsabilidade civil por ato praticado pelo terceiro requerido e ocorrido nas dependências da primeira requerida, que é gerenciado pelo segundo requerido.
Conforme alegações autorais, o segurança do estabelecimento, em um momento de confusão entre os frequentadores do local, desferiu spray de pimenta contra o autor, o que teria ocasionado lesão momentânea e gerado danos morais.
A princípio, tenho que não há discussão com relação ao alegado ato, vez que o próprio Sr.
Marciano admitiu ter se utilizado do spray de pimenta como meio de defesa no momento da confusão.
A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar se a conduta do requerido foi ilegal e causou danos de natureza imaterial ao autor.
Após análise dos depoimentos colhidos em Audiência de Instrução e julgamento, verifico a consistência nos depoimentos do Requerido Marciano e do informante Renan, que participava da confusão e fora vítima de um soco no local.
Depreende-se das informações obtidas que no momento dos fatos a testemunha Renan discutia com um amigo do autor, razão pela qual o autor se aproximou e passou a fazer parte da briga.
Segundo eles, quando a discussão se descontrolou e passou às vias de fato, o Requerido Marciano, que fora contratado para a segurança do local, agiu com o fim de apartar a briga, vindo a utilizar o spray de pimenta para conter a situação e se safar de um soco.
A narrativa da namorada do autor, por sua vez, é no sentido de que o segurança atirou o spray de pimenta em seu namorado arbitrariamente, sem que ele estivesse envolvido na briga.
Isto posto, diante das informações conflitantes acerca das razões que ensejaram o uso do spray de pimenta pelo segurança e por não haver provas inequívocas do que ocorreu no momento do acidente, mas tão somente depoimentos de informantes, os quais, apesar de serem adversos, destacam a existência de um conflito dentro do estabelecimento que estava saindo do controle, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar.
Isso porque, em um momento de confusão, para fins de se apartar um conflito ou uma ameaça eminente, que coloca inclusive a sua integridade física em risco, a utilização do spray de pimenta pelo segurança é justificável, afastando a ilicitude do ato, com fulcro no art. 188, inciso I do CC.
Além disso, não há nos autos qualquer comprovação do alegado dano à integridade física do autor que possa ensejar a fixação dos danos morais pretendidos.
Nesse sentido, ressalta-se que os danos morais não se presumem, devendo, quando alegados, serem minimamente demonstrados, não sendo o mero uso do spray de pimenta ensejador automático do dano, conforme se extrai da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - USO DE SPRAY DE PIMENTA PELOS SEGURANÇAS - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (arts. 186 e 927 do CC).
O uso de spray de pimenta pelos seguranças do evento sem outras consequências, não ensejam dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.14.007049-9/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2021, publicação da súmula em 19/03/2021) Portanto, afastada a ilicitude do ato cometido pelo segurança do estabelecimento (terceiro requerido), o que enseja o rompimento do nexo causal, também não há responsabilidade do local (primeiro requerido) pela conduta praticada por seu funcionário, tampouco responsabilidade do gerente (segundo requerido). 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito com base no artigo 487, inciso I do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Alegre/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Patricia Duarte Pereira Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Alegre/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: ALTO DA SERRA BUTIQUIM LTDA Endereço: BR 482, KM 75, SN, S/N, ZONA RURAL, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Nome: SALIM DA SILVA NETO Endereço: MARECHAL FLORIANO, 153, CENTRO, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Nome: MARCIANO SOARES DA SILVA Endereço: BENTO GOMES DE AGUIAR, 559, SAO MIGUEL, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 -
18/07/2025 12:17
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 04:26
Julgado improcedente o pedido de FELIPE JOSE ALMEIDA PORTELA - CPF: *98.***.*51-02 (REQUERENTE).
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13/05/2025 17:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:56
Audiência Instrução e julgamento realizada para 02/05/2024 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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03/05/2024 15:00
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:00
Processo Inspecionado
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CASSA MAGELA LIBARDI em 04/04/2024 23:59.
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01/03/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 14:40
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/05/2024 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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22/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:17
Processo Inspecionado
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14/08/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
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30/05/2023 20:39
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 20:37
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 17:05
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 17:00 Alegre - 1ª Vara.
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29/05/2023 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2023 14:14
Juntada de Mandado
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19/05/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 17:00 Alegre - 1ª Vara.
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09/05/2023 13:48
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2023 13:40 Alegre - 1ª Vara.
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09/05/2023 13:47
Expedição de Termo de Audiência.
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09/05/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 20:25
Juntada de Mandado
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08/05/2023 11:05
Juntada de Petição de habilitações
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02/05/2023 14:15
Juntada de Mandado
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02/05/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/03/2023 00:35
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
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01/03/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 14:05
Expedição de Mandado - citação.
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24/02/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 13:01
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 13:40 Alegre - 1ª Vara.
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23/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:37
Conclusos para decisão
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10/10/2022 16:23
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2022 12:28
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2022 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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20/09/2022 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2022 17:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2022 18:20
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 18:20
Decorrido prazo de FELIPE JOSE ALMEIDA PORTELA em 25/08/2022 23:59.
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29/08/2022 18:20
Decorrido prazo de RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO em 25/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2022 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2022 13:49
Expedição de carta postal - citação.
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08/08/2022 13:49
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2022 17:22
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 14:00 Alegre - 1ª Vara.
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05/08/2022 16:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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