TJES - 5000511-62.2025.8.08.0025
1ª instância - Vara Unica - Itaguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 5000511-62.2025.8.08.0025 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIRINEO ANTONIO DEMUNER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057 DECISÃO Cirineo Antonio Demuner ajuizou a presente demanda em face do Banco do Brasil S/A, aduzindo, em apertada síntese, que a dívida decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02962-X, que está sendo executada judicialmente pelo Requerido nos autos de nº 5000204-50.2021.8.08.0025, deveria ter sido extinta pelas indenizações decorrentes do seguro obrigatório dos bens dados em garantia de financiamento rural e do seguro rural, qual seja, seguro agrícola, que foram contratados ID nº 72545633.
Custas recolhidas ID nº 72576970. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Quanto ao pleito antecipatório, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.”. É cediço que para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora.
Dito isto, a princípio, é certo que cabe à parte autora demonstrar minimamente fato constitutivo de direito seu, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Convém destacar que, nessa fase processual, não cabe ao magistrado adentrar ao mérito da questão propriamente dito, com análise exauriente das questões trazidas pela parte autora, mas tão somente uma apreciação sumária acerca do preenchimento dos requisitos da medida pleiteada.
No caso vertente, o requerente dissera que a dívida decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº nº 40/02962-X, que está sendo executada judicialmente pelo Requerido, deveria ter sido extinta pelas indenizações decorrentes do seguro obrigatório dos bens dados em garantia de financiamento rural e do seguro rural, qual seja, seguro agrícola, que foram contratados.
Neste exame sumário que faço da questão, próprio ao momento processual, verifico que é patente a verossimilhança das alegações.
Quanto ao requisito da urgência, impende destacar que, a manutenção do leilão, por dívida que deveria ser extinta, se afigura suficiente a ensejar prejuízos em detrimento do demandante, pelo que se faz necessária a pronta intervenção judicial a fim de fazer sustar aquela aparente ilegalidade.
Concluindo, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que, na hipótese, a medida aqui deferida pode ser revista a qualquer tempo se houver motivos que justifiquem tal revisão.
Em verdade, a medida almejada liminarmente possui nítido caráter cautelar.
Diante disso, preenchidos os requisitos autorizadores da medida antecipatória pleiteada, DEFIRO a liminar pleiteada e DETERMINO a SUSPENSÃO do leilão designado nos autos de nº 5000204-50.2021.8.08.0025, até ulterior deliberação deste Juízo.
Ademais, considerando o evidente teor consumerista advindo da relação jurídica versada nos autos, bem como a necessária análise documental para o deslinde do feito, determino que o requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Laudo Técnico, vinculado ao pedido de prorrogação da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02962-X realizado pelo requerente, e as apólices do seguro Obrigatório dos Bens dados em Garantia do Financiamento e do Seguro Agrícola.
Ante a evidente conexão deste autos com o processo nº 5000204-50.2021.8.08.0025, determino o seu apensamento transladando-se cópia da presente decisão àqueles autos.
Cientifique-se a leiloeira.
Cientifique-se o autor, por seu advogado.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Diligencie-se.
Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica.
LUÍS EDUARDO FACHETTI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:42
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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