TJES - 5005515-83.2025.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5005515-83.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ EUSTAQUIO HERZOG, ANA FRECHIANI HERZOG REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, EMIRATES Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 Advogado do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por LUIZ EUSTAQUIO HERZOG e ANA FRECHIANI HERZOG em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A e EMIRATES, postulando a indenização por danos materiais no valor de R$ 3.273,77 (três mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um.
Em breve síntese da inicial, narram os Requerentes que adquiriram passagem aérea junto à Requerida com destino a Dubai, partindo de Vitória no dia 24/10/2024, com conexão em Guarulhos e chegada no destino final às 22h55min do dia 25/10/2024 (Id. 63192602).
Alegam que o primeiro voo foi cancelado e foram reacomodados em outro voo que partiria de Vitória às 23h33min, culminando na perda da conexão para Dubai.
Alegam que ao chegarem em São Paulo, não tiveram assistência material para hospedagem, reacomodação do voo ou voucher de qualquer natureza, sendo compelidos a custear gastos com hospedagem e alimentação (Id. 63193563 e 63193567), além de suas bagagens ficarem retidas.
Afirmam que após várias idas ao aeroporto, conseguiram a reacomodação para o dia 27/10/2024 (Id. 63193555).
Sustentam que perderam os valores pagos pelas reservas em Dubai (R$ 584,24) (Id. 63193558), tiveram que arcar com os custos de uma nova diária no dia 27/10/2024 (R$ 779,00) (Id. 63193560), além da nova contratação de motorista e das dificuldades enfrentadas narradas na exordial.
Diante do exposto, ajuizaram a presente demanda.
A 2ª Requerida (Emirates) apresentou defesa alegando que o voo cancelado pertence a outra empresa; a inexistência de falha na prestação dos serviços, bem como a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 66655843) A 1ª Requerida (LATAM) apresentou defesa pugnando pela aplicação da Convenção de Montreal; que o cancelamento decorreu pela necessidade de manutenção extraordinária na aeronave; que prestou assistência aos Requerentes; a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis; e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 66759709) Réplica apresentada no Id. 66790507.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 66836521) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Considerando o requerimento formulado pelas partes em audiência, promovo o julgamento antecipado da lide.
Quanto a responsabilidade da 2ª Requerida, é certo que atua em parceria na relação jurídica sob análise e auferiram benefícios mútuos, de modo que não pairam dúvidas sobre a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes do contrato como um todo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CDC.
CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
VIAGEM NÃO REALIZADA.
VÔO PELO SISTEMA CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS. 1.
Incontroversa a relação de consumo estabelecida entre os passageiros e as empresas de transporte aéreo.
As empresas aéreas contratadas pelo sistema "Code Share" respondem solidariamente por danos causados aos passageiros (art. 25, do CDC), diante da responsabilidade entre todos os participantes da cadeia de produção do serviço contratado, pouco importando quem tenha dado causa ao evento que inibiu os passageiros efetuarem a viagem contratada. 2.
Apelação conhecida.
Dado Provimento para reformar a sentença parcialmente para incluir no pólo passivo da ação a Companhia Panameña de Aviacion S/A, Copa Air Lines. (TJ-DF 07113351020178070001 DF 0711335-10.2017.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Antes de iniciar o julgamento do mérito propriamente dito, amoldando as questões fáticas à ordem jurídica, cumpre-me decidir sobre a aplicabilidade, ao caso em tela, das normas trazidas pela Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor ou pela Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/06).
Importante destacar o entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do CDC e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada em julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618(Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por atrasos de voo.
Refira-se: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo.
Nesse sentido, imperioso destacar recente decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese (Tema 1240): Ementa Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral.
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional Tema 1240 - Conflito entre o Código de Defesa do Consumidor e a Convenção de Varsóvia, no que diz com a reparação por dano moral decorrente da má prestação de serviço de transporte aéreo internacional.
Tese Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (grifei) Nesse cenário, fica estabelecido o teto previsto no artigo 22, inciso 1, da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº. 5.910, de 27 de setembro de 2006, veja-se: 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.
Acerca do tema, vale, ainda, destacar a jurisprudência do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APOS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
Apesar de o RE 636.331/RJ e o ARE 766.618/SP - AgR terem sido levados para julgamento conjunto, a tese firmada pela Suprema Corte no Tema 210, da repercussão geral, é adstrita às pretensões indenizatórias fundadas em danos materiais decorrentes de extravio de bagagens em transporte aéreo internacional de passageiros, e não à reparação por danos morais.
Precedentes. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial adotada por este Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não decorre automaticamente do mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessário, para tanto, a constatação do intuito abusivo ou procrastinatório da parte. 2.1.
Não ostentando caráter manifestamente abusivo ou procrastinatório, afigura-se indevida a aplicação da referida sanção processual postulada pela parte adversa em suas contrarrazões recursais. 3.
Cabíveis os honorários recursais, mas não aplicados na decisão monocrática, pode o colegiado majorar a verba sucumbencial ao negar provimento ao Agravo Interno, inclusive de ofício. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.720.648/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3.
Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. 4.
As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em09/06/2020, DJe 15/06/2020) (grifei) No presente caso, quanto ao pedido de indenização por danos morais, aplica-se o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva do Código Civil Brasileiro, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes.
As provas acostadas aos autos demonstram, e constitui fato incontroverso, que os Requerentes adquiriram as passagens aéreas acima mencionadas, bem como que o voo previamente agendado que partira para a conexão em Guarulhos foi cancelado, culminando na perda da conexão para Dubai, ocasião em que foram reacomodados em outro voo que chegou somente no dia 27/10/2024, resultando no atraso superior a 30 (trinta) horas, considerando que chegariam em 25/10/2024, sem que fosse prestada assistência material adequada. É cediço que a impossibilidade de embarque no horário e voo previsto não exime a companhia aérea de empreender esforços no sentido de minimizar os danos advindos aos passageiros, bem como que o simples atraso/cancelamento/alteração de voo não configura dano moral presumido e a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário de abalo psicológico ao consumidor.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O art. 21, caput e inciso I, da Resolução nº. 400 da ANC estabelece o dever das operadoras de transporte aéreo de oferecerem as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de atraso/cancelamento de voo, bem como o art. 28 da Resolução mencionada informa que a reacomodação pode ocorrer em voo próprio ou de terceiros para o mesmo destino, na primeira oportunidade, devendo, novamente a opção ser do consumidor.
Contudo, a falta de oferta das alternativas contidas na Resolução da ANAC acima mencionada e a necessidade de reprogramação da viagem, são fatos possíveis de causar lesão extrapatrimonial ao consumidor.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL .
CANCELAMENTO DE VOO. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência da requerida em relação à sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando-a no valor de R$ 12 .000,00, a título de danos morais. 2.
DANOS MORAIS.
Caracterizados .
Elementos que demonstram o dano moral (STJ, REsp 1.584.465): a) atraso de 23h30 quanto à chegada originalmente contratada pela autora; b) não houve suporte material adequado; c) cancelamento do voo no momento do embarque. 3 .
VALORAÇÃO.
Reduzida.
Devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Valor da indenização reduzido para R$ 10 .000,00, corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (publicação do acórdão), incidindo juros de mora desde a citação, por ser hipótese de responsabilidade objetiva e contratual da empresa de transporte aéreo (STJ, Súmula nº 362). 4.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, para reduzir o valor de indenização pelos danos morais. (TJ-SP - Apelação Cível: 1036688-32 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: Luís H .
B.
Franzé, Data de Julgamento: 25/01/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2024) Dessa maneira, está configurado, neste contexto, um defeito do serviço e não pode a Requerida se eximir de suas obrigações perante os Requerentes, que com contrataram e pagaram o preço que lhe foi cobrado para que pudesse chegar ao destino sem percalços e na data e horário pre
vistos.
Eventuais dificuldades operacionais encontradas pela Requerida, como as mencionadas na defesa, integram os riscos da atividade-fim, riscos esses que não podem ser transferidos para os consumidores.
Quanto aos danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor, já citada (art. 6º, VI) e do Código Civil Brasileiro.
Os consumidores, cônscios de seus direitos estabelecidos pela ordem jurídica instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor, vêm postulando as reparações devidas, inclusive por danos morais, com maior frequência, principalmente, a partir da instalação dos Juizados Especiais, pois esses cumprem sua finalidade precípua de facilitar o acesso à Justiça, não se podendo, diante disso, alegar que há uma banalização do dano moral. É preciso compreender o sentido do termo “moral”, cujas origens se encontram no direito francês que a emprega em relação a tudo que não é material, não é físico, não é patrimonial, possuindo significado mais amplo do que a palavra “moral”, quando corriqueiramente utilizada em português, de modo que o direito à indenização pelos chamados “danos morais” não se restringe às lesões à imagem ou nome da pessoa, ao contrário, amplia-se a todas as lesões à dignidade humana, consagrada na Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), abrangendo valores como a liberdade, a privacidade, a intimidade, a honestidade, a honra, a inteligência, a integridade física e a integridade psicológica do indivíduo.
Assim, a demonstração do dano moral pode se verificar, além de outras formas, pela constatação de um sofrimento interior experimentado pela pessoa e que decorre logicamente do fato, causando uma significativa perturbação de seu bem-estar psíquico e de sua tranquilidade, bem como dissabores, constrangimentos e transtornos.
Devem ser analisadas as particularidades de cada caso de responsabilidade em acidentes de consumo, mas é certo que o não cumprimento a contento de uma obrigação contratual pode gerar danos morais indenizáveis para o contratante que legitimamente esperava obter a prestação a qual o contratado se comprometeu.
Não se pode exigir, sob pena de se desprezar sentimentos comuns das pessoas humanas, que o consumidor aceite com naturalidade, sem abalo no seu bem-estar psíquico, descumprimento contratual resultante da ineficiência dos serviços contratados e que produz reflexos em sua vida exigindo providências práticas para restauração de uma situação fática anterior, providências essas que vão além da simples cobrança do adimplemento do contrato.
Nessas condições, é inexigível que o consumidor suporte com passividade e de forma feliz as consequências do mau fornecimento de um serviço e a frustração da sua legítima expectativa de usufruir o serviço como contratou, que acaba por representar danos morais passíveis de indenização.
Não se quer, com isso, exigir eficiência ou qualidade além do que foi prometido, mas sim respeito ao que foi contratado, assumindo, o fornecedor, todos os riscos do seu empreendimento, devendo, inclusive, remediar o problema causado, com presteza e eficiência, de forma a confortar, imediatamente, o consumidor, minimizando os danos.
No assunto de transporte aéreo, a alteração, o atraso significativo ou o cancelamento de voo são fatos que representam não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de fazer chegar incólume e a tempo certo os passageiros no seu local de destino, mas também representam um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos morais passíveis de indenização.
O consumidor que tem o seu voo alterado, em casos como dos Requerentes, passa por experiência que ultrapassa o campo do simples aborrecimento, causando-lhe frustração e angústia significativas, sendo obrigado a suportar injustamente sensível desconforto e decepção íntima, além de não ter recebido assistência material adequada da Requerida.
Afora o desgaste psicológico, o desconforto e a angústia experimentados em razão da incerteza da data e horário do embarque, há o transtorno e as dificuldades pelas quais passa o consumidor por alterar o roteiro de viagem que programou.
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo mau fornecimento do serviço, por ser dele uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Em conclusão, é procedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelos Requerentes.
Atendendo, portanto, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico dos Requerentes, o porte econômico da Requerida, e os sucessivos descumprimentos contratuais arbitro os danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante, além de proporcionar à Requerida o desestímulo de repetir o ato lesivo.
Quanto ao dano material, merece amparo a pretensão.
Isso porque ficou inequivocamente demonstrado que os Requerentes foram compelidos a arcar com os custos de hospedagem e alimentação em São Paulo, além da perda financeira das diárias previamente reservadas no destino final e da necessidade de contratação de uma nova diária, sem que fosse ofertada assistência material adequada pelas Requeridas.
Ademais, é direito dos passageiros a hospedagem nas hipóteses de atraso superior a 4 (quatro) horas, conforme dispõe o art. 27, III, da Resolução nº 400 da ANAC, como se vê: Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: (...) III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Dessa forma, os Requerentes fazem jus a reparação integral dos prejuízos experimentados, de modo que é devida a restituição do valor de R$ 3.273,77 (três mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), posto que inequívoco o prejuízo material suportado, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Importa consignar, por último, que o valor está conformidade com a Convenção de Montreal que, para a hipótese de atraso no transporte, a indenização se limita a 4.150 DES para cada passageiro, conforme art. 22, item 1 da referida Convenção.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, razão pela qual: a) CONDENO solidariamente as Requeridas (LATAM AIRLINES GROUP S/A e EMIRATES) a pagarem aos Requerentes (LUIZ EUSTAQUIO HERZOG e ANA FRECHIANI HERZOG) o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um, pelos danos morais causados, com juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento; b) CONDENO solidariamente a Requerida a restituírem aos Requerentes o valor de R$ 3.273,77 (três mil, duzentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária do efetivo prejuízo e juros moratórios da citação, aplicando-se para tanto a taxa SELIC, que já compõe juros e correção.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
21/07/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
-
20/07/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 18:58
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
20/07/2025 18:58
Julgado procedente o pedido de LUIZ EUSTAQUIO HERZOG - CPF: *64.***.*51-49 (REQUERENTE) e ANA FRECHIANI HERZOG - CPF: *73.***.*00-10 (REQUERENTE).
-
09/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
09/04/2025 14:53
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/04/2025 09:03
Juntada de Petição de carta de preposição
-
08/04/2025 20:27
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 12:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:25
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5005515-83.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ EUSTAQUIO HERZOG, ANA FRECHIANI HERZOG REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, EMIRATES Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 INTIMAÇÃO Intimo V.
Sa. da Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - SALA 1 Data: 09/04/2025 Hora: 13:00 Email: [email protected] Telefone:(27) 3357-4804/3357-4805 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Conciliação 01: Link: https://us04web.zoom.us/j/6749262059?pwd=RWN4QUFMZm1xYjV5WCsrTWwvOHoyUT09 ID da reunião: 674 926 2059 SENHA: 1pWMbD 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. 3 - Ficam todos cientes de que a audiência é de CONCILIAÇÃO.
Se houver necessidade de produção de prova oral, posteriormente será designada audiência de instrução e julgamento, ficando desde já cientes da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, devendo apresentar na futura audiência (de instrução e julgamento) todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); 4 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; 5 - A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95). 6 - Será dada tolerância para atraso do início da audiência limitada a quinze minutos.
Caso compareça virtualmente, ao ingressar na SALA VIRTUAL de audiência, as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB. 7 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n°s (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected]. 8 - (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA). 9 - (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
VITÓRIA, 18 de fevereiro de 2025 -
18/02/2025 16:29
Expedição de Citação eletrônica.
-
18/02/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
14/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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