TJES - 5032388-19.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5032388-19.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PKG DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REQUERIDO: INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO SONCHIM - SP196462 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIA BARBARA OLIVEIRA - ES35996 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por PKG DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA., ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que foi contratada pela requerida em agosto de 2023 para o fornecimento de produtos, resultando na emissão das Notas Fiscais nº 6336 e 6416, que totalizam o montante de R$ 224.795,49 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Sustenta que, apesar de ter cumprido integralmente sua obrigação com a entrega das mercadorias, a requerida não efetuou o pagamento das parcelas nos respectivos vencimentos, que ocorreram entre agosto e outubro de 2023.
Informa, ainda, que os títulos foram protestados e que as tentativas de resolução amigável da pendência restaram infrutíferas.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento do valor principal, acrescido dos consectários legais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo cópias das notas fiscais, faturas, instrumentos de protesto e notificação extrajudicial.
Em despacho inicial, este juízo determinou a citação da parte requerida, deixando de designar audiência de conciliação.
Devidamente citada, conforme certidão do Oficial de Justiça, a ré apresentou contestação no id 46274643.
Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os documentos que a instruem, por serem unilaterais e desprovidos de assinatura, não seriam hábeis a comprovar o fato constitutivo do direito da autora, violando o disposto no art. 320 do Código de Processo Civil.
No mérito, reiterou a tese da ausência de prova da relação jurídica, sustentando que as notas fiscais, sem aceite ou comprovante de recebimento da mercadoria, não possuem força para embasar a cobrança, e impugnou todos os documentos juntados.
Requereu o acolhimento da preliminar ou, sucessivamente, a improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica, refutando a preliminar de inépcia e as teses de mérito.
Argumentou que os documentos carreados aos autos, notadamente as notas fiscais, os boletos, os protestos e a troca de e-mails, são suficientes para comprovar a relação comercial e o inadimplemento.
Em reforço, colacionou capturas de tela de conversas via aplicativo de mensagens, nas quais o sócio da empresa requerida, Sr.
João Gilberti Sartori, teria tentado negociar a dívida, reconhecendo implicitamente sua existência.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide 9id 61954438), enquanto a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (evento 67038716). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
O feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil).
Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente o pedido.
Compete ao magistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa (artigo 371 do Código de Processo Civil).
II.1 - Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A requerida sustenta que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exige o artigo 320 do CPC.
Alega que as notas fiscais apresentadas são documentos unilaterais, sem assinatura de aceite, e, por isso, insuficientes para comprovar a existência de vínculo jurídico entre as partes.
Contudo, a preliminar arguida não merece prosperar.
A análise da aptidão da petição inicial deve ser realizada com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas a partir das alegações contidas na exordial.
A questão sobre a suficiência ou a validade dos documentos como prova do crédito não diz respeito a um pressuposto processual ou a uma condição da ação, mas, sim, ao próprio mérito da causa.
A petição inicial descreveu de forma clara a causa de pedir (a venda de produtos e o subsequente inadimplemento) e formulou pedido certo e determinado (a cobrança dos valores), estando acompanhada de um conjunto probatório mínimo que confere verossimilhança às alegações.
Com efeito, a parte autora não se limitou a juntar apenas as notas fiscais.
Anexou também os respectivos instrumentos de protesto, a notificação extrajudicial enviada à ré e, de forma crucial, a troca de e-mails onde um representante da empresa devedora propõe um cronograma de pagamento para os exatos títulos em cobrança.
Tais elementos, em conjunto, constituem um suporte documental mais que suficiente para admitir o processamento da demanda, afastando a alegada inépcia.
A discussão sobre se tais documentos efetivamente comprovam a dívida é matéria de mérito e como tal será analisada.
Deste modo, rejeito a preliminar.
II.2 - Do Mérito Superada a questão preliminar, adentro à análise do mérito da controvérsia, que se cinge a verificar a existência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a exigibilidade do débito cobrado pela autora.
A requerida, em sua defesa, nega a existência da dívida, argumentando que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Fundamenta sua tese na ausência de aceite nas duplicatas ou de comprovante de entrega das mercadorias, citando jurisprudência que corrobora a inexigibilidade de títulos unilateralmente emitidos.
Todavia, a argumentação defensiva, embora juridicamente plausível em abstrato, desmorona ao ser confrontada com o robusto conjunto probatório produzido pela autora. É verdade que as notas fiscais, por si sós e sem o comprovante de recebimento, poderiam ser consideradas provas frágeis.
Ocorre que, nos autos, elas são apenas o ponto de partida de uma série de documentos que, concatenados, demonstram de maneira inequívoca a existência da transação comercial e o reconhecimento da dívida pela própria devedora.
O documento de ID 35694638, consistente em uma troca de e-mails, é particularmente elucidativo.
Nele, uma pessoa identificada como Rodrigo Silva, utilizando um endereço de e-mail com o domínio da empresa ré ("@https://www.google.com/search?q=refrigerantesuai.com.br"), envia uma "programação de pagamento" à autora.
Nessa programação, são listados os números das notas fiscais e seus respectivos valores, os mesmos que fundamentam a presente ação, com a indicação de novas datas para quitação.
Tal ato configura uma confissão extrajudicial da dívida, nos termos do artigo 389 do Código Civil, pois representa um reconhecimento explícito da obrigação de pagar.
A requerida, em sua contestação, não impugnou especificamente a veracidade ou a origem deste e-mail, limitando-se a uma negação genérica da relação jurídica.
Ademais, a réplica da autora trouxe aos autos conversas de WhatsApp, nas quais o sócio da requerida, Sr.
João Gilberti Sartorio, busca ativamente uma composição para a dívida, chegando a oferecer um terreno como forma de pagamento.
Ciente de tais documentos, a requerida apenas requereu o julgamento antecipado; essa postura processual (de abdicar da produção de contraprovas) reforça a presunção de veracidade dos fatos e documentos já constantes nos autos.
O comportamento do representante legal da ré é absolutamente incompatível com a tese de inexistência de débito.
Nesse contexto, os instrumentos de protesto ganham especial relevância, não como meros atos unilaterais, mas como a consequência formal e pública do inadimplemento de uma dívida previamente reconhecida pela devedora.
A jurisprudência citada pela defesa se aplica a casos em que a cobrança se baseia exclusivamente em títulos sem aceite, o que, evidentemente, não é a situação dos autos.
Portanto, a autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito.
A relação jurídica de compra e venda, a entrega dos produtos (pressuposta pelo reconhecimento da dívida) e o inadimplemento da requerida restaram cabalmente demonstrados.
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como o pagamento da dívida ou a não entrega dos produtos.
Sua defesa, baseada numa frágil negativa geral, é frontalmente contraditada por suas próprias comunicações extrajudiciais.
Assim sendo, a procedência do pedido de cobrança é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, INDÚSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA., a pagar à autora, PKG DO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., a quantia de R$ 224.795,49 (duzentos e vinte e quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e quarenta e nove centavos), acrescida pela taxa Selic que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registro que quanto ao recolhimento de custas, deverá ser observado o Ato Normativo Conjunto 11/2025, TJES.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 17:59
Julgado procedente o pedido de PKG DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0002-53 (REQUERENTE).
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11/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:46
Decorrido prazo de PKG DO BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 19:39
Conclusos para despacho
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05/09/2024 16:57
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 15:38
Expedição de Mandado - citação.
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19/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:40
Conclusos para decisão
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19/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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