TJES - 0004113-24.2018.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0004113-24.2018.8.08.0048 4ª Vara Cível Serra Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por BANCO BRADESCO CARTOES S.A., em desfavor de DIOGO DE CASTRO ZAGO,ambos devidamente qualificados na exordial.
Petição inicial e documentos às fls.02/112.
Aduziu a requerente que o demandado utilizou-se do(s) cartão(ões) de crédito(s)/compra(s), pelo(s) qual(is) comprometeu-se a, mensalmente a saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha: seja nela integralidade, seja pelo pagamento mínimo, o que melhor lhe conviesse.
Não obstante as operações efetivadas pelo demandado e, devidamente autorizadas pelo demandante, nos termos do regulamento do produto, deixou aquele de quitar as faturas nos respectivos vencimentos.
Com base nas informações extraídas do extrato apresentado em exordial, denota-se que, somados e atualizados, os lançamentos das faturas indicam como devida a importância atualizada de RS 41.060,71.
Diante da situação de inadimplência, adotou-se a conduta de contatá-lo, a fim de que pudesse liquidar o débito sem a necessidade de intervenção judicial, pela via consensual, seja pelo executivo da agência, seja por uma assessoria de cobrança amigável, seja ainda em última instância, pelo escritório do patrono desta Causa.
Ocorre que, mantida a situação de inadimplemento, em que pese os esforços da demandante, não restou outra alternativa senão a submeter a lide ao crivo do Poder Judiciário.
Ante o exposto, ajuizou a presente com a finalidade de reaver o valor que lhe é devido.
A inicial veio instruída com diversos documentos.
Petição de desistência em ID 67720900. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS A parte requerente pugnou, em ID 67720900, pela desistência da ação.
A parte requerida não apresentou defesa, haja vista que sequer foi regularmente citada - diversas tentativas frustradas.
Pois bem! No que tange ao pedido de desistência formulado, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, VIII, estabelece que o processo será extinto quando o autor desistir da ação, senão vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; DO DISPOSITIVO Isto posto, diante do requerimento formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência, e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma legal.
Sem custas e honorários advocatícios.
Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, pela inteligência do art. 200 do CPC, somada a renúncia de prazo recursal exposta pela Requerente juntamente à renúncia no mesmo ID 67720900.
Serra/ES, 18 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0995/2025) -
21/07/2025 12:31
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 10:09
Extinto o processo por desistência
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18/07/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 13:21
Juntada de Ofício
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25/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:35
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:00
Juntada de Ofício
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01/04/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:43
Conclusos para despacho
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22/06/2024 16:17
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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