TJES - 5005526-79.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 12:54
Expedição de Termo de Audiência.
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23/04/2025 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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17/04/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES em 28/02/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5005526-79.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERALDO SOARES REQUERIDO: TIM S A Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA SOARES JABUR - ES13392 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 Requerido(s): Nome: TIM S A Endereço: RUA FONSECA TELES, 18, SÃO CRISTÓVÃO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200 Requerente(s): Nome: EVERALDO SOARES Endereço: Rua Estevão Wanderkoken, 61, Ilha da Conceição, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-827 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. (Para participação na audiência por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais movida por EVERALDO SOARES em face de TIM S.A alegando, em síntese, que: a) adquiriu junto a empresa requerida o serviço de “TELEFONIA PÓS-PAGA” para ser utilizada em seu trabalho; b) apesar de acordado entre as partes a entrega do chip, o mesmo nunca foi recebido pelo autor; c) ao tentar resolver com a empresa requerida, foi informado que o chip deveria ser buscado presencialmente, entretanto não há filial da referida empresa no Espirito Santo; e, d) encontra-se sem usufruir do plano contratado.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação, requerendo, em sede de antecipação de tutela que a parte requerida seja compelida a retirar o nome do autor do cadastro nos órgão de proteção ao crédito. É, apesar de dispensado, o sucinto relatório.
DECIDO.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Analisando os autos, denota-se que o requerente apesar de suas argumentações, não encartou aos autos qualquer prova de suas alegações, restringindo-se a efetuar a juntada de protocolos junto ao PROCON e uma fatura junto a empresa requerida, não comprovando, nem mesmo, a negativação de seu nome.
Fato é que, nesta análise sumária, não restou demonstrada a probabilidade do direito.
Ausentes, portanto, um dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 23/04/2025 Hora: 13:00 LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021814091914100000056352103 Everaldo - CPF e RG Documento de Identificação 25021814091951200000056352706 Everaldo - Compr.
Residencia Documento de comprovação 25021814091999900000056352710 Everaldo - Procuração Documento de representação 25021814092060300000056352714 Everaldo - Declaração Documento de comprovação 25021814092114800000056352720 Everaldo - Procon 1 Documento de comprovação 25021814092139100000056352731 Everaldo - Procon 2 Documento de comprovação 25021814092163500000056352738 Everaldo - Doct.
Tim Documento de comprovação 25021814092189700000056353526 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021816275969700000056377671 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021816275969700000056377671 Habilitações Habilitações 25022410402813600000056692999 Petição (outras) Petição (outras) 25022512012475200000056783350 comprovante de residencia Documento de comprovação 25022512012507500000056783353 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
01/03/2025 03:34
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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28/02/2025 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a EVERALDO SOARES - CPF: *52.***.*90-15 (REQUERENTE)
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25/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 10:40
Juntada de Petição de habilitações
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5005526-79.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERALDO SOARES REQUERIDO: TIM S A INTIMADO: Nome: EVERALDO SOARES Endereço: Rua Estevão Wanderkoken, 61, Ilha da Conceição, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-827 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( x ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es), e em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel, juntar a Certidão de casamento ou declaração de parentesco ou declaração de residência, 3 - ( ) documento de identificação pessoal com foto e legível; Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63424269 Petição Inicial Petição Inicial 25021814091914100000056352103 63424273 Everaldo - CPF e RG Documento de Identificação 25021814091951200000056352706 63424277 Everaldo - Compr.
Residencia Documento de comprovação 25021814091999900000056352710 63424281 Everaldo - Procuração Documento de representação 25021814092060300000056352714 63424291 Everaldo - Declaração Documento de comprovação 25021814092114800000056352720 63424804 Everaldo - Procon 1 Documento de comprovação 25021814092139100000056352731 63424812 Everaldo - Procon 2 Documento de comprovação 25021814092163500000056352738 63425753 Everaldo - Doct.
Tim Documento de comprovação 25021814092189700000056353526 -
18/02/2025 16:29
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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