TJES - 5010508-47.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n. 5010508-47.2025.8.08.0000 Agravante: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Agravado: E.
D.
R.
M.
Relator: Desembargador Alexandre Puppim DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a decisão de id. 70133320, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cariacica/ES nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por E.
D.
R.
M., representado por sua genitora, JOICE GABRIELI DA ROCHA, na qual o Magistrado de origem determinou que o plano de saúde agravante fornecesse os medicamentos “extrato de Cannabis Greens 6300 Full Spectrum” e “extrato de Cannabis Greend Jan-D 1500 Broad Spectrum”, tal como prescrito pelo médico que acompanha o caso do autor, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada, a Agravante aduz, em suas razões (id. 14593753), em síntese, que: a) os medicamentos “extrato de Cannabis Greens 6300 Full Spectrum” e “extrato de Cannabis Greend Jan-D 1500 Broad Spectrum” não possuem registro na ANVISA, não são utilizados para tratamento quimioterápico e são de uso domiciliar, o que os exclui da cobertura obrigatória pelo plano de saúde, conforme a Lei n. 9.656/1998 e a Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS; b) o Tema 990 do STJ estabelece que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA; c) o Parecer Técnico n. 40/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da ANS indica que os produtos de cannabis para uso domiciliar não têm cobertura obrigatória; e d) não há urgência ou emergência no caso, e o tratamento com canabidiol para Transtorno do Espectro Autista (TEA) ainda carece de evidências científicas sólidas, sendo desfavorável em Nota Técnica do NATJUS/SP.
Por considerar presentes os requisitos que autorizam o deferimento de medidas de urgência neste segundo grau de jurisdição, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Brevemente relatado, passo a decidir.
De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, e com o artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Após sumária análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, quer me parecer que o recurso em apreço faz jus ao postulado efeito suspensivo.
Infere-se dos autos que o Agravado apresenta quadro de Transtorno de Espectro Autista - TEA nível 2 de suporte (CID-11:6A02.2), Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (CID-11:6A05), Transtorno Opositivo Desafiador – TOD (CID -11:6C91) e Constipação crônica funcional (CID -11:MB51.Z), tendo realizado, mediante acompanhamento médico, o uso pretérito de sete fármacos tradicionais - metilfenidato (Ritalina, Venvanse), atomoxetina, neurolépticos (Neuleptil, Neozine), antidepressivos (Daforin) e anticonvulsivantes (Depakene), conforme laudo id. 70084736 dos autos de origem - todavia, sem êxito. À vista das circunstâncias do seu quadro de saúde, prescreveu-se ao Agravado o uso de extratos ricos em canabidiol (CDB) em formulações “full spectrum” com baixo teor de THC, para uso noturno, e “broad spectrum” sem THC, para uso diurno, cujo uso pelo Agravado iniciou-se em maio de 2025, obtendo resultado satisfatório quanto à irritabilidade, inquietação, capacidade de manter atenção em tarefas e interações sociais (laudo id. 70084736).
Impende ressaltar que o Agravado possui cadastro autorizado pela ANVISA para “importação excepcional de produto derivado de Cannabis” (id 70084742, dos autos de origem), com validade até 11/02/2027, não havendo, propriamente, discussão quanto à indicação da referida medicação, mas, sim, quanto ao custeio do medicamento pelo plano de saúde.
Com efeito, o Agravado alega, na petição inicial da ação judicial de origem, que solicitou o fornecimento junto à Agravante em razão de impossibilidade de custeio do referido fármaco, que possui alto valor para aquisição, o que lhe foi, contudo, negado.
Afirma o Agravado, neste particular, que, embora efetue tempestivamente o pagamento de sua mensalidade, “a ré se negou a ofertar o tratamento para a autora, ignorando totalmente o pedido de fornecimento de medicamento para o autor” reiterando, ainda, que a taxatividade do rol da ANS está superada, após a promulgação da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98.
Pois bem.
A Lei Federal nº 9.656/1998, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê, em seu art. 10, caput, que os contratos devem observar as exigências mínimas previstas em lei, ressalvando,
por outro lado, em seu inciso VI, o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, com exceção dos tratamentos antineoplásicos em ambiente doméstico.
Veja-se: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Há de se ressaltar, ademais, que a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, em seu art. 17, parágrafo único, inciso VI, reafirma a exclusão da obrigatoriedade de cobertura para medicamentos de uso domiciliar que não sejam destinados ao tratamento de câncer ou correlatos.
Art. 17.
A cobertura assistencial de que trata o plano-referência compreende todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência previstos nesta Resolução Normativa e seus Anexos, na forma estabelecida no art. 10 da Lei nº 9.656, de 1998.
Parágrafo único.
São permitidas as seguintes exclusões assistenciais: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, com exceção dos medicamentos previstos nos incisos IX e X do art. 18, e ressalvado o disposto no art. 13; No caso em tela, resta inequívoco nos autos que o Agravado não se encontra internado no âmbito hospitalar ou domiciliar e os medicamentos requerido são ministrados via oral, em ambiente domiciliar, sem supervisão ambulatorial ou hospitalar, não se tratando de fármacos quimioterápicos ou de administração em regime de home care.
Neste contexto, não se ignora que o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento no sentido de que a autorização de importação de canabidiol emitida pela ANVISA, embora não substitua o registro sanitário, constitui ato administrativo que pressupõe a análise da segurança e eficácia do fármaco, sendo suficiente para impor à operadora o dever de cobertura.
Tal posicionamento assentava-se na técnica da distinção (distinguishing) em relação ao Tema Repetitivo n.º 990 do Superior Tribunal de Justiça, que desobriga as operadoras do custeio de fármacos sem registro na ANVISA.
Todavia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, tem se orientado pela legalidade da cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, com exceção dos antineoplásicos ou situação de internação domiciliar, à luz do disposto no art. 10, inc.
VI, da Lei Federal nº 9.656/1998, em situações abrangendo, inclusive, medicamentos à base de canabidiol prescritos para o tratamento dos quadros de Transtorno do Espectro Autista.
A ideia é que devem ser interpretados, em conjunto, o inciso VI e o § 13, ambos do art. 10 da Lei 9.656/1998, extraindo-se a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal no que tange à cobertura, pela operadora do plano de saúde, de medicamento para tratamento domiciliar, senão vejamos (grifei): RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL NÃO LISTADO NO ROL DA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA DEVIDA.
I.
Hipótese em exame 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral em que se alega indevida negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar pela operadora de plano de saúde. 2.
Recurso especial interposto em 08/07/2024 e concluso ao gabinete em 16/10/2024.
II.
Questão em discussão 3.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a obrigação de cobertura, pela operadora de plano de saúde, de medicamento à base de canabidiol (pasta de canabidiol), de uso domiciliar, não previsto no rol da ANS, prescrito para o tratamento de beneficiária diagnosticada com transtorno do espectro autista.
III.
Razões de decidir 4.
Devidamente analisada e discutida a questão de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 5.
Com o espírito de manter a integridade do sistema jurídico, devem ser interpretados o inciso VI e o § 13, ambos do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo a harmonizar o seu sentido e alcance para deles, então, extrair a regra que prestigia a unidade e a coerência do texto legal no que tange à cobertura, pela operadora do plano de saúde, de medicamento para tratamento domiciliar. 6. É clara intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, de excluir os medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde. 7. "A regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998". (REsp 2.071.955/RS, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
IV.
Dispositivo 8.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.173.999/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ACLARATÓRIOS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
USO DOMICILIAR.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento à base de canabidiol. 2.
A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Não existe obrigatoriedade de custeio pelas operadoras de plano de saúde de medicamento de uso domiciliar. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 2.187.907/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Este entendimento vem sendo observado por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas à presente, isto é, nas hipóteses de requerimento de fornecimento de Canabidiol, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SAÚDE SUPLEMENTAR – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO A BASE DE CANABIDIOL – TRATAMENTO DOMICILIAR – FÁRMACO SEM REGISTRO NA ANVISA – OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – EXCLUSÃO DE COBERTURA – LEGALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O contrato aderido pelo representante legal do menor agravado expressamente excluiu da cobertura o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar (Tema IV, 4.1, ”e”), bem como o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados, ou seja, sem registro vigente na ANVISA (Tema IV, 4.1, “d”). 2.
O artigo 10, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 12.880/2013, exclui da cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados os medicamentos antineoplásicos orais (artigo 12, I, “c”, e II, “g”) e os medicamentos aplicados no serviço de internação domiciliar eventualmente oferecido pelo plano, incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (inciso VI); bem como exclui o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (inciso V). 3.
Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “’É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)’ (REsp 1.692.938/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021)” (AgInt no REsp n. 1.983.508/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022). 4.
Apesar de o agravado ter obtido autorização excepcional da ANVISA, para importação do produto derivado da “Cannabis” (1 Pure CBD) por apresentar transtorno do espectro autista grave, não é lícito transferir para a operadora de plano de saúde a obrigação de custeio do citado medicamento expressamente excluído da cobertura obrigatória legal e mesmo contratual. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES - Agravo de instrumento nº 5013907-55.2023.8.08.0000; Relator: Fernando Estevam Bravin Ruy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 11.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL NÃO UTILIZADO EM TRATAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
USO DOMICILIAR.
FORNECIMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1.
Sopesado o teor do artigo 10, inciso IV da Lei nº 9.656/1998 à luz do entendimento do STJ de que a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9 .656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998 (REsp n. 2.071.955/RS, publicado em 7/3/2024), regular se afigura a recusa perpetrada pela parte recorrida. 2.
Apelo conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível nº 50025643820238080008, 2ª Câmara Cível, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, j. 31/10/2024) Neste quadro, embora reconheça a gravidade das doenças que acometem o Agravado (TEA, TDAH, TOD) e a angústia familiar, não verifico, ao menos em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris da pretensão autoral, à luz dos termos da legislação afeta à matéria, do entendimento jurisprudencial e da expressa previsão contratual de exclusão de cobertura.
Deste modo, nos termos do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado e determino a suspensão dos efeitos da decisão vergastada até o julgamento de mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Intime-se o Agravante.
Intime-se o Agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Oficie-se o douto Juízo de origem para que tenha ciência do conteúdo da presente decisão.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
DES.
ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
18/07/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
18/07/2025 12:31
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2025 13:00
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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16/07/2025 13:00
Recebidos os autos
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16/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:53
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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