TJES - 5007604-12.2025.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5007604-12.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VICENTE RAMOS FERREIRA REQUERIDO: SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação proposta por VICENTE RAMOS FERREIRA em face do SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL – SANEAR, ambos qualificados, em virtude da emissão de faturas de água e esgoto em valores superiores ao habitual.
O Autor narra que as faturas de água relativas aos meses de março e abril de 2024, emitidas pelo SANEAR, apresentaram valores exorbitantes e incompatíveis com o consumo habitual de água na residência, que costumava ficar entre R$50,00 e R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Liminarmente, pretende que a Ré se abstenha de interromper o abastecimento de água em sua residência.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, para que a tutela de urgência seja deferida, devem estar presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A análise preliminar do Processo, típica desta fase processual, não permite concluir que houve alguma irregularidade por parte do SANEAR, não sendo viável a formação de um juízo baseado em meras conjecturas.
Explico: Embora o consumo nos meses questionados (realmente) tenha sido mais elevado que o normal, não foram anexados elementos técnicos ou provas idôneas capazes de infirmar a presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos.
Inclusive, após realizar uma vistoria no imóvel, o Sanear constatou a regularidade do hidrômetro e indicou a possibilidade de vazamento interno, conforme documentos anexados no ID. 72047578.
Portanto, caberia ao Autor trazer elementos mínimos que comprovassem o fato constitutivo de seu direito (nos termos do art. 373, I, do CPC), o que não ocorreu nesta fase processual.
Por tudo isso, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE O RÉU para, no prazo legal, apresentar resposta, bem como requerer o que entender de direito, com as advertências legais.
INTIMEM-SE as Partes para comparecerem à Audiência UNA (Conciliação/Instrução e Julgamento), no dia 09/09/2025 às 15h.
Advertências: Ciência ao SANEAR sobre o disposto no artigo 9º da Lei 12.153/09.
As Partes deverão trazer todas as provas necessárias para demonstrarem suas alegações e, acaso pretendam inquirir Testemunhas, deverão atender ao disposto no art. 34 e seu §1º, da Lei no 9.099/95, assim como o art. 455 e seus parágrafos, do CPC, sendo obrigatória a apresentação dos Róis de Testemunhas e o comparecimento pessoal do Autor, sob pena de extinção do Processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se, servindo este ato como Mandado/ofício (se necessário).
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 12:45
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 12:15
Não Concedida a Medida Liminar a VICENTE RAMOS FERREIRA - CPF: *09.***.*12-23 (REQUERENTE).
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10/07/2025 17:12
Audiência Una designada para 09/09/2025 15:00 Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública.
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01/07/2025 16:55
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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