TJES - 5001071-55.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001071-55.2025.8.08.0008 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO REQUERIDO: GUILHERME RAMOS BATISTA DECISÃO - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO Vistos em Inspeção.
Considerando que as exigências legais foram legitimamente observadas, e que, nada obstante, as razões expendidas na petição inicial, provado a mora da requerida a somar-se com as provas já apresentadas do inadimplemento da devedora, contribuíram para a verossimilhança das alegações, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente - MOTOCICLETA MARCA/MODELO: HONDA/CG 160 FAN FLEX, ANO/MODELO 2019/2019; PLACA QRJ8E85; COR PREDOMINANTE: PRETA; RENAVAM: *12.***.*61-90; CHASSI: 9C2KC2200KR123705., face ao exposto no art. 3º do Decreto Lei 911, de 01.10.69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, determinando imediatamente que seja inserida a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM através do sistema RENAJUD (Decreto-Lei 911/69, na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014); SIRVA a presente Decisão de Mandado de Busca e Apreensão para o(a) requerido(a) (ou mesmo em posse de terceiro) no endereço informado na inicial ou de diligência realizada, entregando-se o bem à parte requerente, através de seu douto advogado, ou pessoa expressamente autorizada, nomeando-o como depositário(a), lavrando-se o respectivo TERMO, juntamente com os documentos do veículo apreendido, cientificando-a que o bem apreendido deverá permanecer nesta cidade, até o término do prazo 05 (cinco) dias para pagamento da dívida pendente – na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, devendo o Sr.
Oficial de Justiça apreender com os documentos do veículo; Após, efetivada a apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestar a ação ou, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, conforme art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, cientificando o(a) requerido(a) que não efetuado o pagamento integral da dívida, será consolidado no patrimônio do requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido - entregando cópia do Mandado e da Inicial; Devolvido o mandado com a apreensão do veículo, não havendo requerimento da purgação da mora, a restrição via RENAJUD será retirada; Cientifique a parte devedora que não encontrado o veículo em sua posse e, não houver indicação onde o mesmo possa estar para ser apreendido, a requerimento do credor, a presente ação será convertida em ação executiva com penhora de bens quanto bastem para assegurar o valor da execução; Os atos processuais poderão ser praticados pelo Sr.
Oficial de Justiça, se necessário, nos termos do art. 212, §§ 1º e 2º do CPC.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67758121 Petição Inicial Petição Inicial 25042515472257600000060158571 67758124 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25042515472316600000060158573 67758125 03 - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - n° 3348161 Documento de comprovação 25042515472371300000060158574 67758126 04 - RELATÓRIO DE EXTRATO DE CLIENTE Documento de comprovação 25042515472428700000060158575 67758127 05 - DOSSIÊ VEÍCULO - PLACA QRJ8E85 Documento de comprovação 25042515472495500000060158576 67758130 06 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25042515472554800000060158579 67758131 07 - AR Documento de comprovação 25042515472614700000060158580 67758133 08 - ATA e ESTATUTO Documento de comprovação 25042515472670700000060158582 67758134 09 - ATA Documento de Identificação 25042515472775600000060158583 67758135 10 - PROCURAÇÃO MARIA DE LOURDES Documento de Identificação 25042515472835900000060158584 67758137 11 - GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 25042515472902000000060158586 67758139 12 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 25042515472952000000060158588 67947138 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25043013032736100000060325805 -
19/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 12:38
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:16
Expedição de Mandado - Citação.
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11/05/2025 16:19
Processo Inspecionado
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11/05/2025 16:19
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2025 13:04
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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