TJES - 0020068-02.2020.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0020068-02.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCELO TORRES BETHONICO APELADO: CARLOS DEVILLART ABREU PIMENTA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO LANCA JUNIOR - ES16691-A Advogado do(a) APELADO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS DEVILLART ABREU PIMENTA em face da r. sentença do evento 14249550, proferida pelo douto magistrado da 8ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital –, que, na ação monitória movida por MARCELO TORRES BETHÔNICO em desfavor do ora apelante rejeitou os embargos monitórios opostos por aquele e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais apresentadas às fls. 02-20 do evento 14249563, preliminarmente, o apelante pleiteia a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, porque não têm condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, mormente por ser isento do imposto de renda (evento 14249564).
Em sede de contrarrazões acostadas às fls. 01-21 do evento 14249568, o apelado impugna a gratuidade de justiça, já que o “recorrente é empresário da área e eventos e se apresenta atuante no meio, sendo certo que se sua renda não atinge aquela faixa, supostamente ao menos deve estar à margem (diga-se, um valor considerável, senão muito superior, pelo que revelam as imagens trazidas).” (fl. 10). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, pontuo que quando o pedido de gratuidade de justiça é apreciado e indeferido na sentença a parte deve impugnar a denegação por intermédio de recurso de apelação, sendo dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso (art. 101, §1º, do CPC).
Em que pese o inconformismo do apelante Carlos, a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para garantir a benesse quando o acervo probatório infirma a alegação de precariedade econômica e demonstra que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ensinam que: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.1 Impende destacar que o art. 99, §2º, do CPC comporta interpretação sistemática, sendo que a providência é inaplicável aos casos em que o pleito de concessão da gratuidade de justiça é formulado em sede de apelação e ataca o capítulo da sentença que indeferiu a benesse.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1.
A solução integral da controvérsia, de forma suficientemente fundamentada, não caracteriza violação ao art. 1.022, do CPC/2015. 2.
Não se devem acolher embargos de declaração quando, a pretexto de integrar ou esclarecer o julgado anterior, sanando eventual contradição, omissão ou obscuridade, buscam, na verdade, reformá-lo. 3.
Ainda que para efeito de prequestionamento, os embargos de declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição, omissão ou eventual erro material. 4.
O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser realizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, no entanto, a decisão que, porventura, defira o benefício produz efeitos ex nunc. 5.
Tendo a justiça gratuita sido indeferida em primeira instância, sua posterior concessão em grau recursal somente é possível se a parte demonstrar ter ocorrido alteração em sua situação financeira, de modo a impossibilitar o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento. 6.
Ausente a comprovação da alteração na situação financeira da parte, o indeferimento da assistência judiciária é medida que se impõe. (TJMG; EDcl 0003505-35.2015.8.13.0713; Viçosa; Décima Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Bitencourt Marcondes; Julg. 06/02/2020; DJEMG 14/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Construção de aviário mediante contrato de empreitada por obra global.
Falha na obra resultando em V azamento e infiltração no telhado.
Chamamento ao processo da fornecedora das telhas.
Procedência parcial na origem para condenar apenas a construtora ré.
Recurso desta última.
Decadência.
Prefacial que foi analisada em saneador, não tendo ha vido o manejo do recurso competente.
Ausência de reanálise em sede de sentença.
Preclusão.
Não conhecimento do ponto.
Gratuidade da justiça.
Afastamento.
Benesse indeferida no primeiro grau.
Renovação do pedido neste grau recursal desacompanhado de prova da mudança da condição socioeconômica.
Recolhimento, outrossim do preparo, constituindo ato incompatível com o pleito.
Inexistência de responsabilidade ou solidariedade com a fabricante das telhas.
Inviabilidade.
Conjunto probatório uníssono no sentido de apontar a má execução da obra, como determinante para o surgimento dos vícios indicados na inicial.
Intervenção de terceiro que nem seria devida em sede de processo sob os auspícios da legislação consumerista.
Honorários recursais.
Sentença publicada sob a égide do CPC/15.
Majoração inviabilizada.
Sentença que já arbitrou a verba no limite legal.
Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSC; AC 0300699-58.2015.8.24.0256; Modelo; Segunda Câmara de Enfrentamento de Acervos; Relª Desª Bettina Maria Maresch de Moura; DJSC 12/04/2019; Pag. 754) Chama à atenção que em suas redes sociais do Instagram2 e Facebook3 o apelante Carlos ostenta padrão de vida considerável, sendo que se identifica como empreendedor responsável pelos estabelecimentos Vila Show Itaúnas, Caraivana Sunset, Lorelai Empreendimentos e Festival de Verão Barra Grande.
Impende destacar que somente a empresa Vila Shows Itaúnas Ltda. (CNPJ nº 46.***.***/0001-00), da qual o apelante é sócio-administrador, ostenta capital social da ordem de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que no período do Réveillon de 2024 (art. 375 do CPC) contou com espetáculo de artistas nacionais (Marcelo Falcão, Planta & Raiz e Maneva)4.
Como bem ponderou o apelado, é nítido que o Sr.
Carlos Devillart Abreu atua como empresário de eventos no Espírito Santo e na Bahia, sendo que ao contrário do que informa à Receita Federal (evento 14249564), percebe-se das referidas redes sociais que o recorrente é casado com a advogada Anna Paulsen (OAB/ES nº 17.248), mas não trouxe informações sobre os rendimentos obtidos por esta.
O apelante sequer colacionou os extratos bancários e as faturas do cartão de crédito dos últimos 06 (seis) meses, o que indica uma tentativa de omissão do real padrão de vida usufruído pelo apelante.
Além disso, observo que o recorrente também é sócio-administrador da empresa Vitória Cartuchos Ltda. (CNPJ nº 08.***.***/0001-63), que tem o capital social de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cumpre mencionar, ainda, que o apelante Carlos está assistido por advogado particular e litiga em comarca provida pela Defensoria Pública Estadual, fato que sopesado em conjunto com as demais peculiaridades fáticas demonstra a possibilidade de custeio das custas processuais.
Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. […] 2.
A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *11.***.*02-78, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/06/2017, Data da Publicação no Diário: 07/07/2017) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
PATRIMÔNIO CONSIDERÁVEL.
OMISSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] 2.
Os elementos carreados pelas recorrentes não demonstram a sua efetiva situação financeira, principalmente diante do patrimônio identificado pela parte agravada, circunstância que, aliada à falta de documentos outros como extratos bancários, faturas de cartão de crédito e declarações de renda, sugere a possibilidade financeira daquelas, principalmente tratando-se de microempresa individual, em que o patrimônio do empresário e da pessoa jurídica não se distinguem 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; AgInt-AP 0014438-34.2013.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 31/03/2021; DJES 07/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR EX OFFICIO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA ILIDIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O recurso não se afigura cabível quanto à determinação de expedição de ofícios, uma vez que a irresignação se volta contra ato judicial sem cunho decisório, isto é, com natureza de despacho, já que o magistrado singular limitou-se a determinar a expedição de ofícios à Superintendência de Polícia Federal do Estado do Espírito Santo e à OAB/ES para fins de apuração de eventual crime ou infração ético disciplinar, respectivamente, sem exercer ação intelectiva em relação à controvérsia, sem deferir ou indeferir qualquer medida.
Preliminar ex officio de não conhecimento parcial do recurso acolhida. 2.
A declaração de hipossuficiência econômica externada pela parte goza de presunção relativa, podendo o magistrado rejeitá-la acaso não reste demonstrado que o postulante faz jus ao benefício. 3.
O agravante não afastou a afirmação de que é proprietário de empresa de construção civil, com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitando-se a afirmar que trata-se de valor subscrito e não integralizado.
Tal circunstância, contudo, mostra-se incompatível com a ausência de declaração de imposto de renda, de forma que a falta de declaração de imposto de renda não pode ser utilizada para corroborar a alegada hipossuficiência econômica, para fins de recebimento do benefício da gratuidade de justiça. 4.
Recurso conhecido em parte e não provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento 5006586-37.2021.8.08.0000; Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Relatora: Desembargadora JANETE VARGAS SIMÕES; Data de julgamento: 10/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCELAMENTO DO PREPARO NÃO RECOLHIMENTO PETIÇÃO IMPUGNANDO MATÉRIA DIVERSA EMENDA A APELAÇÃO NÃO CABIMENTO RECURSO DESERTO. 1 A gratuidade de justiça é um benefício que somente pode ser concedido às pessoas que realmente necessitam dele e que não possuem, de maneira alguma, condições de custear as despesas de um processo sem prejuízo do próprio sustento. 2 Decerto, não é necessário que o beneficiário perceba módico salário, mas é imprescindível que demonstre a existência de despesas necessárias que comprometam sobremaneira a sua renda. 3.
Após o indeferimento da gratuidade de justiça cabe a parte irresignada a devida interposição de recurso, sem o qual não é possível interromper o prazo ou postergar a discussão, atraindo, por consequência o reconhecimento da deserção. 4 Recurso não conhecido.
Deserção. (TJES, Classe: Apelação Cível, 020160038988, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2021, Data da Publicação no Diário: 14/05/2021) Pelo exposto, CONFIRMO A DENEGAÇÃO da assistência judiciária gratuita e determino que o apelante/requerido Carlos Devillart Abreu Pimenta proceda ao recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso do evento 14249563 face à deserção, nos termos do art. 101, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem recolhimento da taxa judiciária em enfoque, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado – 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522. 2 https://www.instagram.com/carlosdevillart/?igsh=MWtsdHdtMnJiZTczOA%3D%3D# 3https://www.facebook.com/carlos.devillart 4 https://zig.tickets/pt-BR/eventos/reveillon-2024-vila-shows-itaunas - 
                                            
18/07/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2025 17:02
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS DEVILLART ABREU PIMENTA - CPF: *03.***.*37-07 (APELADO).
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18/06/2025 08:19
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:19
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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18/06/2025 08:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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