TJES - 5026937-81.2025.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5026937-81.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA DE FATIMA BAYER DO NASCIMENTO REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES26113, SAMIRA DOMINGOS FERREIRA COUTINHO - ES16582 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a suspender cobrança referentes a serviços não contratados, bem como se abster de registrar negativação em se desfavor nos órgãos de proteção ao crédito, conforme termos da inicial.
Para tanto, alega o requerente que, em março de 2025, se dirigiu a uma loja física da requerida com o objetivo de comprar um novo aparelho celular e solicitar a ajuda de funcionários da ré para transferência de dados do telefone antigo para o novo.
Informa que, prontamente, uma funcionária lhe ajudou a realizar a transferência de dados pretendida, contudo, durante o processo começou a oferecer para autora serviços adicionais de plano de internet residencial e TV por assinatura, os quais não foram aceitos pela idosa.
Sustenta que, durante o atendimento, uma outra funcionária identificada como Vitória, se aproximou da autora com um tablet e solicitou que ela assinasse um documento referente a venda do aparelho celular.
Confiando nas informações apresentadas, a autora realizou a chancela no documento e deixou a loja de foram normal.
Alega que, posteriormente, identificou que naquele dia havia sido incluído na venda do aparelho vários serviços que não solicitou, a saber, o um plano de TV por assinatura no valor de R$145,00 (cento e quarenta e cinco reais), um combo de internet e TV, com acesso a plataforma Netflix, todos com cláusula de fidelidade e previsão de multa por rescisão.
Ocorre que, devido aos serviços adicionais não solicitados, as faturas de consumo passaram a vir com valores excessivos, os quais vem causando sérios prejuízos a autora.
Narra que, de boa fé, inicialmente, efetuou o pagamento das faturas, contudo, após o cancelamento dos serviços adicionais, a requerida incluiu em sua fatura multas contratuais que somam o valor de R$3.778,25 (três mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos), as quais não reconhece.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido.
Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto à possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15.
O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado.
Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, foi noticiado que a requerida vem realizando cobranças indevidas em seu desfavor, referentes a multas contratuais de serviços que não foram solicitados.
Assim, considerando as provas anexadas aos autos, entendo que a requerida deve se abster de realizar as cobranças referentes as multas contratuais, bem como de registrar negativação em desfavor da autora, até ulterior deliberação desta Juízo.
No mais, entendo que a presente determinação não impede que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada a sua regularidade, não gerando prejuízos à requerida.
Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível.
Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida suspendam as cobranças dos valores referentes as multas contratuais e de serviços impugnados, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Ainda, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida se abstenha de lançar negativação em desfavor da autora nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos débitos discutidos na presente ação, até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de descumprimento, desde já arbitro multa fixa no valor de R$2.000,00 (mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento reiterado, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial.
Cite-se o requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, fica cancelada a Audiência de Conciliação designada automaticamente pelo Sistema PJE.
Cite-se e Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071716493261200000065070385 contrato Documento de comprovação 25071716493288500000065071365 Nota fiscal celular Documento de comprovação 25071716493314200000065071366 numeros de protocolo Documento de comprovação 25071716493334000000065071367 numeros de protocolo 2 Documento de comprovação 25071716493352600000065071368 Plano ofertado inicialmente Documento de comprovação 25071716493376600000065071373 termo de entrega 16-03-2025 Documento de comprovação 25071716493394400000065071379 fatura 07-2025 Documento de comprovação 25071716493434600000065071380 fatura 06-2025 Documento de comprovação 25071716504079200000065071387 fatura 06-07-2025 Documento de comprovação 25071716510608900000065071388 fatura 04-2025 Documento de comprovação 25071716513350400000065071396 Fwd_ Protocolo de Atendimento Vivo Documento de comprovação 25071716560079500000065071398 termo de entrega 20-06-2025 Documento de comprovação 25071716562581900000065072563 fatura 04-25 completa Documento de comprovação 25071716552876900000065072572 fatura 05-25 Documento de comprovação 25071716544509600000065072576 Fwd_ Ouvidoria Documento de comprovação 25071716542231800000065072580 Fwd_ Anatel Consumidor - Registro de Solicita Documento de comprovação 25071716584677900000065072582 Fwd_ Anatel Consumidor - Sua solicitao foi respondida Documento de comprovação 25071716584783700000065072584 Fwd_ Recemos sua solicita Documento de comprovação 25071716593204600000065072588 Fwd_ Anatel Consumidor - Reabertura de Solicita Documento de comprovação 25071717000461300000065072591 Fwd_ Anatel Consumidor - Sua solicit foi respondida 09-06-25 Documento de comprovação 25071717003845500000065072596 Fwd_ Anatel Consumidor - Recuperar senha Documento de comprovação 25071717011294800000065072597 Fwd_ Anatel Consumidor - Registro de Solicita - 26-05-25 Documento de comprovação 25071717014500800000065072602 Fwd_ Recebemos sua solicita- 26-05-25 Documento de comprovação 25071717053554800000065073060 Fwd_ Anatel Consumidor - Sua solicita foi respondida - 29-05-25 Documento de comprovação 25071717072823100000065073064 Fwd_ Anatel Consumidor - Registro de Solicita - 01-07-25 Documento de comprovação 25071717065475200000065073068 Fwd_ Retirada de equipamentos Documento de comprovação 25071717061240600000065073071 Fwd_ Delivery Status Notification (Failure) - 05-07-25 Documento de comprovação 25071717045812100000065073072 Fwd_ Recebemos sua solicita - 01-07-25 Documento de comprovação 25071717040492300000065073077 Fwd_ Anatel Consumidor - Sua solicita foi respondida - 08-07-25 Documento de comprovação 25071717033118100000065073083 Cobrancas Documento de comprovação 25071717030193000000065073088 cnpj Documento de comprovação 25071717022273700000065073092 Procura - Luiza Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071716535619300000065073095 Delarao de hip. - Luiza Documento de comprovação 25071716532454300000065073096 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071717512230500000065082671 Nome: LUIZA DE FATIMA BAYER DO NASCIMENTO Endereço: Rua Araçazeiro, 283, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-550 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, 955, - de 265 ao fim - lado ímpar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-335 -
21/07/2025 12:55
Expedição de Citação eletrônica.
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21/07/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2025 11:34
Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 17:51
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 17:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 17:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 17:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 16:53
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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17/07/2025 16:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 16:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2025 16:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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