TJES - 5002853-45.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIVONE RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 04:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 04:49
Juntada de Certidão
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07/04/2025 23:58
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/04/2025 00:02
Publicado Decisão - Mandado em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5002853-45.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELITA VIEIRA DA COSTAAdvogados do(a) REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 REQUERIDO: BENEDITO BRITO DE SOUSA, MARIVONE RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA D E C I S Ã O / M A N D A D O Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS proposta por ADELITA VIEIRA DA COSTA, suficientemente qualificada, em face de MARIVONE RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA e BENEDITO BRITO DE SOUSA, também qualificados, em meio à qual afirma a Requente, em apertado resumo, que: i) teria celebrado junto aos Requeridos contrato de locação de um imóvel residencial em função do qual teriam os locatários assumido a obrigação de pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao mês a título de locativos; ii) a despeito do convencionado, os Demandados se manteriam em atraso no pagamento dos valores a que se obrigaram há aproximados 49 (quarenta e nove) meses, incorrendo no débito que alcançaria, quando da propositura da presente, o patamar de R$ 37.081,82 (trinta e sete mil e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos).
Diante do arrazoado, pugnara pela decretação do despejo dos Requeridos, sendo a pretensão aqui formulada inclusive em caráter emergencial.
No mérito, pleiteara pela confirmação da medida e pela condenação dos Demandados no pagamento dos valores devidos.
A inicial viera acompanhada dos documentos de Id’s nº 21368366 a 21368377.
Em Id nº 29588098 fora determinado à Autora que providenciasse o depósito do valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel para que então fosse possível o exame do pedido de despejo liminar.
Em Id nº 33736448, a Requerente pugnara pela dispensa do oferecimento da caução, já que o valor dos locativos o superaria em muito, o que viabilizaria o acolhimento do pleito.
Embora ratificado o pronunciamento em Id nº 34222074, a Autora informara, em Id nº 37404245, não possuir condições de realizar os depósitos que lhe foram exigidos, pleiteando, então, pelo regular prosseguimento da demanda.
A despeito de todo o aqui ocorrido, proferiu-se despacho, em Id nº 40363941, determinando a citação dos Réus e postergando o exame do pedido de tutela de urgência.
Citada, a primeira Requerida se manifestara por meio da contestação de Id nº 48986378, no bojo da qual suscitara a ausência de interesse processual na hipótese vertente, em especial ante a inadequação da via eleita, o que ventilara sob o argumento de que a relação mantida entre as partes em verdade se traduziria de um comodato gratuito, não havendo pacto voltado à locação de imóvel que pudesse servir de base ao ajuizamento da presente.
Relativamente ao mérito, salientara que i) viria residindo no imóvel, juntamente ao segundo Demandado, desde o ano de 2016, o que se daria na forma de comodato gratuito, ii) o imóvel se encontrava abandonado pela Autora há anos e essa temia sua invasão, quando então possibilitara que os Réus ali se estabelecessem, iii) realizaram diversas benfeitorias no local, possuindo permissão para tanto, iv) reconheceria a posse da Autora, mas não a existência de contraprestação ajustada na forma de alugueis, iv) jamais efetuaram a sublocação da área a terceira pessoa, v) seria nulo o contrato de locação acostado aos autos, já que ali chegara a ser externada vontade viciada, vi) em se entendendo pela existência de contrato de locação, faria jus à retenção por benfeitorias e à indenização pelos valores despendidos para a sua realização, em especial quando o imóvel lhe fora entregue em condições ruins de habitabilidade.
Em vista das situações, pugnara pela extinção da presente, ou mesmo pela sua improcedência.
Impende registrar que a Ré alegara, em sua resposta, que o segundo Demandado teria vindo a óbito, comprovando a situação em Id nº 48986390.
Intimada, a Requerente se manifestara em réplica (Id nº 50058990), quando então refutara as teses de defesa e pugnara pelo deferimento da medida de despejo, ainda que na forma de antecipação de tutela.
Em Id nº 63504725, este Juízo ordenara a suspensão do andamento do feito ante o falecimento de um dos Réus e a intimação da Requerente para que dissesse quanto ao interesse na habilitação dos sucessores do falecido.
Na oportunidade, fora determinado à Autora que se manifestasse sobre a possível prescrição sobre a cobrança dos valores que antecedessem o ajuizamento do feito em 03 (três) anos.
Após intimada, a Requerente se manifestara em Id nº 65417528, ali salientando não possuir interesse na habilitação dos sucessores do extinto.
Relativamente à prescrição, salientara que na hipótese teria observado a questão da prescrição trienal, de modo que não haveria que se falar em sua incidência no caso submetido a exame.
Vieram, em seguida, à conclusão.
Eis o RELATO do necessário.
DECIDO.
Consoante relatado, busca a Autora obter, neste momento, a concessão de medida emergencial consistente na expedição de mandado, em face do(s) Requerido(s), para fins de desocupação do imóvel que, segundo afirma, teria sido objeto de ajuste voltado à locação para fins residenciais, pacto esse que não viria sendo regularmente cumprido pelo(s) locatário(s), que há tempos se encontraria(m) em situação de inadimplência.
Ao que se vê dos autos, a liminar de despejo fundada nos ditames da Lei do Inquilinato chegara a ser aqui de certo modo indeferida ante a não realização da contracautela exigida por aquele diploma, o que reclama a análise do postulado como se tratasse de um pedido de antecipação de tutela, consoante inclusive pugnado pela Requerente em réplica.
Antes, porém, de se adentrar na análise dos pressupostos que autorizam a adoção de medidas como as aqui almejadas, de rigor seja desde logo avaliada a possibilidade de se dar o regular impulsionamento à demanda após o falecimento do aqui segundo Réu.
Quanto ao ponto, embora compreenda o que chega a ser aduzido pela parte Requerente em Id nº 65417528 acerca da possibilidade de prosseguimento do feito tão apenas em relação à primeira Demandada ante a solidariedade das obrigações assumidas em contrato, a teor do disposto no art. 2º da Lei do Inquilinato, tenho que o exame da questão não se apresenta como tão singela.
O fato da pluralidade de locatários impor entre eles a solidariedade no cumprimento das obrigações pactuadas (se de outro modo não se consignar em contrato), possibilitando ao credor/locador exigir de um, de outro, ou de todos, o adimplemento dos valores em aberto, não dispensa a necessidade da inclusão de ambos em demandas como a presente.
Em um primeiro momento, se faz pertinente distinguir 02 (dois) importantes aspectos da relação locatícia, sendo um deles o obrigacional pecuniário, relativo às dívidas/valores em aberto relativos ao convencionado, e o outro o existencial do contrato, que se refere à própria relação contratual.
Embora possam aqueles parecer inicialmente singelos e/ou irrelevantes, não se pode olvidar que a partir deles se passa a constatar uma diferença significativa entre a mera pretensão de cobrança (ou de execução) de quantias devidas em razão de ajustes tais, para a qual a solidariedade viabilizaria o acionamento de somente um dos locatários, e a de despejo (isolada ou cumulada com a cobrança), que, por visar o desfazimento da relação negocial propriamente dita, tornaria imprescindível a participação de todos os contratantes na demanda.
Embora compreenda que haja judiciosos posicionamentos que seguem no sentido de defender a possibilidade de manter apenas um dos locatários no polo passivo das ações de despejo justamente em razão da solidariedade mencionada pelo art. 2º da Lei nº 8.245/91, devo dizer que compreendo a situação de um modo um tanto diverso, porque também distintos, no meu entender, os efeitos materiais e processuais que adviriam da solidariedade em alusão.
Nesse sentido, ainda que não se trate de precedente recente, tem-se o seguinte: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA E CITAÇÃO.
PLURALIDADE DE LOCATÁRIOS.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DE TODOS OS CO-LOCATÁRIOS SE DOMICILIADOS NO MESMO IMÓVEL.
PRESUNÇÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE SURPRESA NO PEDIDO DE DESPEJO DO LOCADOR.
ARTIGOS 2º E 78 DA LEI DO INQUILINATO. […] 2.
Esta Corte Superior de Justiça, interpretando o artigo 2º da Lei nº 8.245/91, "(...) vem proclamando a tese da necessidade da citação de todos os locatários na condição de litisconsortes necessários em ação de despejo, a fim de que os efeitos da sentença alcancem a todos os coobrigados." (REsp 165.280/RJ, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 9/4/2001). 3.
Tal orientação, também perfilhada pela doutrina, estabelece a distinção entre os efeitos materiais e processuais da solidariedade, atestando, como atesta, que a hipótese prevista no artigo 2º da Lei nº 8.245/91, precisamente porque de índole material, não exclui a incidência do artigo 47 do Código de Processo Civil, devendo-se proceder, assim, à citação de todos os litisconsortes necessários. […] 7.
Recurso não conhecido. (STJ, REsp n. 84.843/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 3/12/2001, DJ de 6/5/2002, p. 331.) (grifei) E, conquanto dessa situação pudesse advir a necessidade de regularização do polo passivo ou mesmo de extinção do feito ante o desinteresse na habilitação de eventuais sucessores do locatário falecido, tenho que, especificamente no caso dos autos, possível o impulsionamento da presente independentemente da sucessão processual. É que, in casu, os locatários seriam casados (vide Id nº 48986389), e, consoante o estabelecido no art. 11, caput, e inciso I, da Lei do Inquilinato, com o falecimento de um, se sub-roga nos seus direitos e obrigações “[…] o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel […]” (grifei).
Em vista da previsão, tem-se que, com o falecimento do segundo Réu, poderia assumir sua posição o cônjuge sobrevivente, o que, aqui, viabilizaria a pronta sucessão na pessoa da primeira Demandada.
Ainda que se cogitasse quanto à necessidade de habilitação do espólio mesmo ante a ausência de informações acerca da existência de inventário em aberto – essa informação não chega a ser trazida aos autos, sendo que a certidão de óbito de Id nº 48986390 menciona a inexistência de bens a inventariar –, a sua administração provisório, e assim também a representação em Juízo, acabaria por recair na pessoa da primeira Requerida, conforme o disposto nos arts. 1.797, inciso I, do Código Civil, e 613 e 614, do Código de Processo Civil.
Assim, e considerando não haver prejuízo que dimane do desinteresse na habilitação antes determinada, mantenho o processamento do feito apenas em desfavor da primeira Demandada, MARIVONE RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA, determinando, desde já, a exclusão de BENEDITO BRITO DE SOUSA do polo passivo.
Feitas essas ponderações, passo, a partir deste momento, ao exame do pedido de tutela de urgência.
Pois bem.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de existência do direito que se pretende tutelar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que possam advir da demora no aguardo pela solução da questão posta.
No caso vertente, tenho por presentes os pressupostos em comento, o que autoriza a concessão da medida de desocupação voluntária nesta almejada. É que, após a regular citação, a própria Requerida chegara a afirmar ter assinado o contrato de locação indicado nos autos, sendo que também salientara, de modo expresso, saber que o imóvel que constaria descrito no instrumento formal de ajuste seria de propriedade da Requerente, sendo que pela sua ocupação não viriam sendo pagos valores.
Não ignoro, e isso friso, que a parte pleiteia a anulação do contrato em razão da existência de vício de vontade, notadamente no que tange à assunção da obrigação do pagamento de quantias quando, segundo o seu arrazoado, o que teriam as partes convencionado seria a entrega do imóvel em comodato.
Todavia, em meio às próprias assertivas da Requerida se observa que, para que a relação se mantivesse, se exigiria algum tipo de contraprestação, ainda que não necessariamente mediante o pagamento de quantias, já que a autorização para que lá permanecessem dependeria da realização de vigilância e/ou cuidado ou mesmo de benfeitorias diversas.
E, conquanto isso por si não seja suficiente a descaracterizar o possível comodato – mesmo porque se impõem aos comodatários o dever de cuidado e vigilância –, há, até então, um contrato que há tempos regula a relação entre as partes e que até o momento não fora reputado nulo/inválido, sendo que o documento inclusive tangencia a questão atinente à realização de benfeitorias diversas na localidade pela pessoa do extinto, BENEDITO BRITO DE SOUSA, conforme CLÁUSULA PRIMEIRA, §2º, do termo formal de Id nº 21368373.
Ante essas constatações, tenho que a única circunstância que poderia servir de base à manutenção da Demandada na posse sobre o bem seria o direito que aquela chegara a invocar em resposta, qual seja o de retenção pelas benfeitorias realizadas na área.
Sucede, porém, que o pacto que chegar a ser celebrado e que nesta se busca discutir contava com a expressa previsão relacionada ao pagamento das benfeitorias pela Requerente (CLÁUSULA PRIMEIRA, §2º), e, não fosse apenas isso, ali também se fez incluir a menção ao fato de que “[…] todas as benfeitorias feitas reverterão para o LOCADOR […]” (CLÁUSULA SEXTA, §1º), o que em si já induziria a conclusão de que haveria a estipulação quanto à renúncia ao direito de retenção.
E, apesar dos dispositivos apenas permitirem a externar dessa compreensão por presunção, a CLÁUSULA SÉTIMA do contrato consta clara ao tratar da renúncia ao mencionado direito, o que inviabiliza a manutenção da Ré na posse do bem nos moldes do que chegara a pugnar.
Em não havendo, pois, o que sirva a inviabilizar a retomada imediata do bem pela Autora, tenho por evidenciada a probabilidade de existência do direito à obtenção de tal providência.
Quanto à urgência, entendo-a também presente, à medida que a postergação de sua adoção acabaria por trazer flagrantes prejuízos à Requerente, notadamente patrimoniais, sendo que poderia sujeitar a Ré, em momento posterior, e a depender do resultado da demanda, a ter que arcar com valores outros que não apenas os já indicados como devidos.
Impõe-se inclusive registrar que, por mais possa existir relação de comodato entre as partes, essa haveria de se encerrar com o manifesto interesse de retomada do poder de fato por quem detenha legitimidade a tanto, sendo que a recalcitrância na entrega poderia sujeitar o comodatário ao pagamento de perdas e danos e inclusive de locativos pela não restituição da coisa (art. 579 do Código Civil).
Em vista dessas razões, portanto, tenho que a hipótese comporta o deferimento da providência emergencial pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO de tutela de urgência formulado pela Demandante, a fim de DETERMINAR seja a Requerida intimada para, em 15 (quinze) dias, desocupar voluntariamente o imóvel descrito na peça de ingresso, sob pena de desocupação compulsória.
Descabe cogitar quanto à possibilidade de purgação da mora, já que não houvera o pagamento dos valores em aberto no prazo legal, de modo que, uma vez findo o prazo para a desocupação voluntária sem que haja a efetiva comprovação acerca de sua realização, ficará autorizada a expedição de mandado para fins de cumprimento forçado/compulsório da determinação, quando então poderá o Sr.
Oficial de Justiça responsável se valer de reforço policial.
Para fins de atendimento ao ordenado, poderá a Secretaria se utilizar deste pronunciamento COMO MANDADO.
Ultrapassada a questão que até então se apresentava aqui como pendente de enfrentamento, devo dizer que, por não observada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos, de rigor seja efetuado, a partir deste ponto, o saneamento e a organização do processo.
Ao analisar o que consta da peça de defesa, pude observar que ali fora alegada a preliminar de falta de interesse de agir pelo fato de jamais ter existido contrato de locação entre as partes, e sim verdadeiro comodato.
A questão, como se vê até mesmo da análise acerca da tutela de urgência, depende de regular instrução para que possa ser avaliada, sendo inviável, neste momento, conceber quanto à prematura extinção do feito ante a situação aduzida neste tópico pelo fato de vir a inicial acompanhada de um contrato de locação subscrito ainda no ano de 2018.
Mais uma vez ressalto que não se desconhece que existe tese de defesa que se volta a reconhecer a anulabilidade do pacto ante o suposto emanar de vontade viciada, mas os elementos que até então constam do caderno não induzem tal conclusão, o que torna impositiva, agora, a aplicação da teoria da asserção e a inclusão do ponto dentre aquele que figurarão como objeto de controvérsia.
Ao final, em restando verificada a efetiva existência do comodato mencionado pela Requerida, a situação poderá levar o Juízo a proclamar a improcedência de um ou mais dentre os pedidos nesta formulados.
Dito isso, portanto, hei de, neste momento, afastar a possibilidade de acolhimento da preliminar, remetendo o reexame do alegado sob tal enfoque para quando da análise meritória.
Quanto à prejudicial da prescrição que chegara a suscitada de ofício por este Juízo em Id nº 63504725, tenho que de fato a hipótese não comporta o imediato reconhecimento da questão. É que, ao reavaliar o que consta do memorial de Id nº 21368377, ali pude observar que apenas seriam inseridas prestações vencidas a partir do mês 02/2020, e, considerando que fora a presente proposta em 02/2023, tem-se por aparentemente respeitado o prazo prescricional trienal a que se fez menção na decisão previamente proferida.
Sendo assim, afasto, por ora, a possibilidade de reconhecimento da prescrição.
Inexistem outras preliminares ou ainda prejudiciais a serem apreciadas, não havendo demais situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1) Se a relação mantida entre as partes consistiria de verdadeiro comodato, e não de locação, e se dessa situação adviria a inviabilidade de acolhimento de um ou mais dentre os pedidos formulados na exordial; 2) Se a assinatura do contrato de locação teria se dado de forma viciada e se possível, em razão da situação, a anulação do pacto; 3) se possuiria a Requerida direito à indenização ou mesmo à retenção por eventuais benfeitorias realizadas no local.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da contestação, a produção das provas oral e documental.
Embora possível a realização de perícia, dada a discussão aqui travada sobre a existência de benfeitorias e sobre a indenização pela sua realização, quer parecer que a produção da prova não se apresentaria como necessária, em especial quando poderiam aquelas ser demonstradas por documentos (comprovantes de gastos com materiais e obras).
De todo modo, tenho por bem em determinar a intimação das partes, ao final da presente, para que digam se possuem interesse na produção da prova, quando deverão fazê-lo de modo justificado, salientando a sua pertinência para a solução da lide, sob pena de indeferimento.
Por fim, tem-se por dispensável, na hipótese, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária à apuração dos fatos aqui aduzidos pelas partes.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), de se consignar que, ao caso submetido a exame, não há regramento especial que de plano venha sendo invocado pelas partes como de necessária incidência, inexistindo peculiaridades que justifiquem a atribuição específica de que venha uma ou outra parte a demonstrar algo diverso daquilo que por si vem sendo arguido nas respectivas oportunidades que lhes fora dada para falar nos autos, isto é, não se justifica a distribuição dos ônus probatórios de modo distinto do estabelecido no art. 373 do CPC, pelo que, a meu ver, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fatos constitutivos do direito invocado, pela Autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou impeditivos em relação aos primeiros, pela Demandada –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência do teor da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, observando, então, o tanto quanto estabelecido no art. 357, §1º, do CPC.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes dizer se pretendem produzir provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, caso positivo, e justificando a sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento/preclusão.
Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, conclusos para análise dos pedidos de prova e para a adoção das demais providências pertinentes.
Ao cartório para que providencie a retificação do cadastro da presente, excluindo, do polo passivo, a pessoa de BENEDITO BRITO DE SOUSA.
Deverá a serventia se atentar, ainda, à necessidade de cumprimento da medida emergencial aqui deferida.
Fica desde logo concedida à Requerida a gratuidade da justiça pleiteada em defesa, em especial quando não há nos autos elementos que infirmem a alegação de precariedade de recursos ali trazida.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21368365 Petição Inicial Petição Inicial 23020615310379100000020530077 21368366 1.
PROCURAÇÃO - ADELITA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23020615310394400000020530078 21368368 2.
RG - ADELITA Documento de Identificação 23020615310410300000020530080 21368371 3.
COMPROVANTE RESIDENCIA - ADELITA Documento de comprovação 23020615310427400000020530082 21368373 4.
Contrato Locação Adelita Documento de comprovação 23020615310442600000020530084 21368375 5.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO - ADELITA Documento de comprovação 23020615310463200000020530086 21368376 6.
AR - Notificação Marivone Documento de comprovação 23020615310476200000020530087 21368377 7.projefweb-adelita- (1) com multa - prescritas Documento de comprovação 23020615310496000000020530088 21407227 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23021508531162300000020566938 21722341 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021508560413800000020866377 22033740 Petição (outras) Petição (outras) 23022517212356100000021162529 22033746 CPF MARIVONE Documento de comprovação 23022517212371400000021162535 22033742 CUSTAS ADELITA - PROCESSO DESPEJO Documento de comprovação 23022517212386000000021162531 22033743 Pagamento Custas Adelita Documento de comprovação 23022517212398500000021162532 25514700 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23052216094839600000024477442 25515105 Certidão de Custas Quitadas - PJe 5002853-45.2023.8.08.0048 Outros documentos 23052216094856700000024477447 25666343 Despacho Despacho 23052615401677500000024620689 26528478 Petição (outras) Petição (outras) 23061415312125100000025442993 26528483 DESPESAS OFICIAL JUSTIÇA ADELITA - PROCESSO DESPEJO Documento de comprovação 23061415312163300000025442998 26528486 COMPROVANTE PAGAMENTO DESPESAS OFICIAL Documento de comprovação 23061415312189900000025443001 29194792 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23080913390540000000027986565 29194801 Cert despesas Oficial - 5002853-45.2023.8.08.0048 Certidão 23080913390572500000027986574 29588098 Despacho Despacho 23082121213772200000028359690 33736448 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 23111016391217900000032279340 34222074 Despacho Despacho 23112115164296800000032737758 36646041 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011818193022700000035034737 37404245 Petição (outras) Petição (outras) 24020112163712000000035747890 40363941 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24032618431505000000038516828 41806024 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042216073849400000039862422 41826469 Petição (outras) Petição (outras) 24042217505034600000039881460 40363941 Mandado - Citação Mandado - Citação 24032618431505000000038516828 40363941 Mandado - Citação Mandado - Citação 24032618431505000000038516828 47722337 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080114253234400000045388269 47722349 Guia de Remessa de Mandado Nº5188514 Outros documentos 24080114253296800000045388280 47722350 Guia de Remessa de Mandado Nº5188523 Outros documentos 24080114253330400000045388281 48986378 Contestação Contestação 24082008513246800000046562731 48986381 Documento pessoal I Documento de comprovação 24082008513268200000046562734 48986382 Documento pessoal II Documento de comprovação 24082008513284000000046562735 48986383 Documento pessoal III Documento de comprovação 24082008513299400000046562736 48986384 Documento pessoal IV Documento de comprovação 24082008513314700000046562737 48986385 Fotos Benedito cuidando do local Documento de comprovação 24082008513330000000046562738 48986387 Notas fiscais_compressed Documento de comprovação 24082008513365200000046562740 48986388 Notas fiscais 2016 Documento de comprovação 24082008513401500000046562741 48986389 Certidão de casamento Documento de comprovação 24082008513425500000046562742 48986390 Certidão de óbito Benedito Documento de comprovação 24082008513439400000046562743 49018096 CERTIDÃO - MANDADO Nº 5188523 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082114045939000000046592719 49018097 CERTIDÃO - MANDADO Nº 5188514 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082114050012600000046592720 49018073 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082114050086300000046591602 49116283 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082114211531200000046683191 49116291 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24082115312735800000046683199 50058990 Réplica Réplica 24090415331384800000047559195 63618904 Decisão Decisão 25021916381018800000056424669 63618904 Decisão Decisão 25021916381018800000056424669 65417528 Petição (outras) Petição (outras) 25032013414751100000058076200 REQUERIDA Nome: MARIVONE RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA Endereço: JERONIMO MONTEIRO, 275, PARQUE DAS GAIVOTAS, SERRA - ES - CEP: 29182-448 -
02/04/2025 14:24
Expedição de Mandado - Intimação.
-
02/04/2025 14:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 11:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2025 11:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARIVONE RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA - CPF: *02.***.*67-85 (REQUERIDO).
-
02/04/2025 11:43
Concedida a tutela provisória
-
24/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:32
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5002853-45.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELITA VIEIRA DA COSTA REQUERIDO: BENEDITO BRITO DE SOUSA, MARIVONE RODRIGUES PEREIRA DE SOUSA Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO GAIGHER GARCIA - ES14517, PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 DECISÃO Vistos em inspeção 1) Embora tivessem os autos vindo para possível saneamento e para análise do pedido de antecipação de tutela formulado na réplica de Id nº 50058990 (ou mesmo o de liminar deduzido na exordial e postergado pelo pronunciamento de Id nº 40363941, me vejo inviabilizado de adotar quaisquer das providências em comento, em especial ante a chegada de notícia e da comprovação quanto ao falecimento do Requerido BENEDITO BRITO DE SOUZA (vide Id nº 48986390). 2) Ante a situação, que torna impositiva a suspensão do andamento da demanda (art. 313, inciso I, do CPC) e a abstenção da prática de atos até que haja a regularização que se faça pertinente, de rigor seja intimada a Requerente, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, dizer se tem o interesse na habilitação dos herdeiros da parte falecida, caso em que deverá acostar ao caderno os dados respectivos para fins de citação e posterior inclusão no polo passivo. 3) Na ocasião de sua manifestação, deverá a Autora se pronunciar sobre a possível prescrição para a cobrança dos débitos que antecedam o ajuizamento da presente em 03 (três) anos, dado o que preconiza o art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil. 4) Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, os autos deverão retornar para o escaninho decisão – urgente para que seja avaliada a possibilidade de exclusão do Demandado falecido e também para que haja o impulsionamento do feito. 5) Diligencie-se.
SERRA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
20/02/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 16:38
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
15/10/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 16:39
Expedição de Mandado - citação.
-
26/07/2024 16:34
Expedição de Mandado - citação.
-
22/04/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:43
Processo Inspecionado
-
21/03/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 16:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/08/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 08:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/02/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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