TJES - 5004968-05.2022.8.08.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
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Movimentações
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5004968-05.2022.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VAGNER GRIPA MALOVINI APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogados do(a) APELANTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884-A, SAMIR ANDERSON TOLENTINO FERREIRA - ES28987-A Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504-A, JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS contra a sentença de ID 11522625, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por VAGNER GRIPA MALOVINI, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, na forma do artigo 487, I, CPC, para o fim de determinar que o requerido exclua qualquer informação referente ao contrato objeto de nº 00000000185885525, nos cadastros públicos SPC e SERASA, bem como declarou a inexistência do débito.
A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, mediante inclusão do nome do devedor em plataformas de renegociação ou de acordo, a exemplo do Serasa Limpa Nome.
Ocorre que a matéria em questão encontra-se submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema nº 1.264: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) No caso, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, o Egrégio STJ, ao apreciar os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, decidiu pela afetação da matéria à sistemática dos recursos repetitivos, determinando: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”, conforme decisão monocrática proferida pelo eminente Relator Ministro João Otávio de Noronha (PET no REsp n. 2.092.190, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 24/06/2024).
Diante disso, em estrita observância à determinação exarada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO a tramitação do presente feito até o desfecho do julgamento dos mencionados recursos especiais (Tema 1.264).
Intimem-se as partes para ciência.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
18/07/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 12:53
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 14:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1264)
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17/12/2024 10:15
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:15
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:15
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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17/12/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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