TJES - 5001253-84.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5001253-84.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL MARVILA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: AMOS XAVIER DA CRUZ - ES14226 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da LJE.
Primeiramente é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, nos termos do artigo 2º, caput do CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos na legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova.
A parte autora afirma em sua petição inicial que não teria solicitado cartão de crédito do Requerido, sendo que o envio do mesmo teria se dado de forma unilateral, um cartão de crédito/débito.
Sendo assim, pretende a condenação do Requerido em danos morais, em decorrência da conduta praticada, frente a frustração, transtornos e incômodos que extrapolaram os limites do simples aborrecimento.
Pois bem.
Em que pese o acolhimento deste juízo ao entendimento sedimentado pela jurisprudência no sentido de que o envio não solicitado de cartão de crédito importa, em princípio, em dano moral, tal compreensão não se presta a todas as hipóteses submetidas à apreciação, pois exige-se a comprovação de requisitos mínimos pelo consumidor.
De resto, conforme pacificou o Superior Tribunal de Justiça, “apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito” (STJ, AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023).
No caso em exame, o autor limitou-se apenas a juntar imagem do cartão plástico (ID 68052249 e 68052250), apontando que ostenta funções de débito e crédito, sem, todavia, demonstrar que lhe foi efetivamente disponibilizado limite de crédito – há ausência de prova mínima de seu direito - Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1314821 SE 2018/0144210-1.
Impende salientar que nem toda conta bancária permite a emissão de cartão de crédito, a exemplo, a conta poupança e salário, em regra, não comporta tal modalidade.
Aliás, a própria imagem inserida ID 71359739 (única prova relacionada a conta bancária do autor), aponta ser um cartão de débito, não restando qualquer evidencia contraria que aponte ser também de crédito.
Ademais, cumpre ressaltar que o código “CVV”, impresso no verso do cartão, corresponde ao Código de Verificação do Cartão, elemento universal de segurança utilizado tanto em cartões de crédito quanto em cartões de débito.
Trata-se de mecanismo instituído pelas próprias bandeiras — como Visa, Mastercard, American Express, entre outras — e pelas redes de pagamento, integrando o padrão internacional de autenticação de transações.
Ressalte-se que a mera habilitação da função débito no cartão não obsta sua utilização para fins de pagamento em estabelecimentos comerciais, sendo a presença do CVV uma exigência decorrente das normas técnicas e operacionais do mercado financeiro e de meios eletrônicos de pagamento.
Portanto, os meios probatórios para comprovar a existência de irregularidade estavam ao alcance da parte autora (como por exemplo a juntada da natureza da conta bancária), a qual, contudo, deixou de produzir qualquer documento hábil a confirmar tal circunstância.
Não se está, com isso, a afastar o disposto na Súmula 532 do STJ, que consolidou o entendimento de que “o envio espontâneo de cartão de crédito, sem prévia e expressa solicitação do consumidor, caracteriza ato ilícito, ensejando a responsabilização civil do fornecedor”.
Aliás, um dos julgados que motivou a edição da referida súmula foi o REsp 1.261.513, no qual se assentou que o envio de cartão de crédito sem solicitação expressa caracteriza prática abusiva, independentemente de eventual bloqueio (“com crédito”).
No entanto, não há nos autos prova quanto à aferição efetiva das funções débito e crédito, incumbência do autor (art. 373, I, do CPC), na medida em que lhe cabia demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Em face da omissão probatória, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 13:10
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 12:25
Julgado improcedente o pedido de JOEL MARVILA - CPF: *19.***.*42-00 (REQUERENTE).
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23/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2025 14:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/06/2025 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
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23/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:44
Juntada de Petição de carta de preposição
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23/06/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 13:55
Juntada de
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09/05/2025 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2025 14:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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