TJES - 5010804-69.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5010804-69.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARIA TEREZA BAYERL COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE RIO NOVO DO SUL/ES DECISÃO O presente Habeas Corpus foi impetrado apontando como autoridade coatora o EXMO.
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE RIO NOVO DO SUL-ES.
Todavia, apesar de o impetrante, indicando como autoridade coatora o juiz da execução, pretender evitar o início da fase de execução, visa o impetrante, para tanto, anular o trânsito em julgado da decisão proferida em segunda instância para a Paciente, nos autos do processo nº 0000749-28.2019.8.08.0042 (ID 11694395 e ID 11397661), devolvendo os prazos.
Daí porque no ID 1473591 foi proferida decisão determinando a redistribuição do presente Habeas Corpus para esta Câmara que, conforme se verifica, foi que julgou o referido recurso de apelação.
Como fiz parte da composição de julgamento do recurso de apelação, proferi decisão (ID 14763967) declarando meu impedimento, a fim de que outro julgador pudesse analisar livremente as questões relativas à autoridade coatora apontada pelo impetrante, ao ato efetivamente atacado e ao entendimento deste Tribunal acerca da inexistência de prevenção entre o processo de conhecimento e o de execução penal correlato.
Sobreveio contudo a decisão do ID 14842202, mediante a qual determinou-se o retorno do presente Habeas Corpus a este julgador a fim de que, por decisão monocrática, resolva a questão da competência.
Pois bem, a se confirmar o entendimento de que o ato atacado pelo presente Habeas Corpus foi praticado por esta Câmara, mais especificamente pelos julgadores que compuseram o julgamento do recurso de apelação referido, dentre os quais este julgador, chegar-se-á a uma possível conclusão de que o presente writ foi impetrado perante a própria autoridade coatora.
Uma vez que a autoridade coatora é a parte "passiva" da ação, ou seja, contra quem o habeas corpus é impetrado, não se pode admitir que a mesma (a autoridade coatora) julgue o habeas corpus contra seu próprio ato.
A autoridade coatora é aquela que praticou o ato considerado ilegal ou abusivo. É um princípio fundamental do Direito que ninguém pode ser juiz em causa própria.
Se a autoridade que cometeu o ato pudesse julgar o habeas corpus impetrado contra ela mesma, não haveria imparcialidade, o que violaria o devido processo legal e o direito de defesa do paciente.
Por isso, a competência para julgar o habeas corpus é sempre de uma autoridade judicial hierarquicamente superior à autoridade coatora.
Diante do que foi exposto, apesar de o presente Habeas Corpus ter sido impetrado contra juiz de primeiro grau e haver razoável dúvida acerca da existência de prevenção entre o processo de conhecimento e o de execução penal correlato, entendo, uma vez que compus o julgamento do recurso de apelação, que a análise do presente Habeas Corpus deve ser feita pelo órgão judicial hierarquicamente superior, a quem competirá revisar o julgamento desta Câmara que, em tese, é o ato atacado por esta via mandamental.
Sendo assim e, sem mais delongas, torno sem efeito a minha decisão do ID 14763967 e determino a remessa, com urgência, deste Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se imediatamente, de tudo cientificando-se o impetrante.
Vitória/ES, 18 de julho de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador -
18/07/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 10:28
Declarada incompetência
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17/07/2025 13:47
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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17/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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17/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/07/2025 13:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/07/2025 13:42
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2025 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2025 08:54
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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15/07/2025 08:54
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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15/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 08:54
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/07/2025 08:53
Recebidos os autos
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15/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/07/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/07/2025 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 15:29
Declarado impedimento por MARCOS VALLS FEU ROSA
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14/07/2025 10:39
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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14/07/2025 10:39
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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14/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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14/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/07/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2025 17:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2025 17:28
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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11/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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