TJES - 5001327-14.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001327-14.2024.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ALESSANDRO ANTONIO LABANCA, UNIAO REGIONAL DE ENSINO LTDA - EPP EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO BASSETTE TARDIN - ES12177 Advogados do(a) EMBARGADO: LORENA SORTE MARTINS - ES18418, MILENA ZOTTELE - ES36382, TACIANO MAGNAGO - ES23152 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de embargos à execução opostos por ALESSANDRO ANTONIO LABANCA e UNIÃO REGIONAL DE ENSINO LTDA – EPP em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES – CRESOL.
A parte embargante requereu ajustes à decisão de saneamento (ID 64561036), especificamente quanto à distribuição do ônus da prova, sustentando a existência de relação de consumo e pleiteando a inversão em seu favor, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e na jurisprudência pátria.
Pois bem.
Decido.
I – DO PEDIDO DE AJUSTE À DECISÃO SANEADORA (ID 66869900) A decisão saneadora (ID 64561036) indeferiu a inversão do ônus da prova, aplicando a regra geral do art. 373 do CPC.
Contudo, assiste razão a parte embargante, uma vez a relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, equiparando-se as cooperativas de crédito a instituições financeiras para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de inversão do ônus probatório (Súmula 297 do STJ).
Dessa forma, ACOLHO o pedido de ajuste, reconheço a natureza consumerista da relação entabulada entre as partes, e DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte embargante, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
II – DAS PROVAS A parte embargada manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Já a parte embargante, ao se manifestar, buscou ajustes na distribuição do ônus da prova, mas não indicou necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a controvérsia envolve análise de documentos já acostados, e que a inversão do ônus da prova impõe à embargada o dever de demonstrar a clareza dos encargos contratuais e a validade da dívida executada, entendo que não há, por ora, necessidade de designação de audiência de instrução.
Contudo, tendo em vista o deferimento da inversão do ônus da prova, INTIMEM-SE as partes para ciência, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem se desejam produzir outras provas específicas, sob pena de preclusão.
Diligencie-se.
COLATINA-ES, 17 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal -
18/07/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 16:29
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:32
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/09/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 18:22
Desentranhado o documento
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26/08/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:28
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 17:05
Conclusos para decisão
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26/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 15:53
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2ª Vara Cível.
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27/05/2024 15:52
Realizado cálculo de custas
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27/05/2024 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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24/05/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 10:34
Processo Inspecionado
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30/04/2024 17:40
Conclusos para decisão
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30/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:22
Conclusos para decisão
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08/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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