TJES - 5015432-30.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5015432-30.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIS RIBEIRO SAMORA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA ROCHA BIANCHI - ES29528, LORENA SANT ANNA FARIA - ES24673, MARIANA CRIVILIN GAUDIO - ES29730 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Trata-se de ação indenizatória movida por JORGE LUIS RIBEIRO SAMORA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. e LATAM AIRLINES GROUP S/A, todos devidamente qualificados.
Narra o autor, em síntese, que adquiriu da primeira ré, GOL, passagens aéreas para o trecho de volta de Florianópolis/SC para Vitória/ES, com partida agendada para o dia 29 de novembro de 2023, às 15h10, e chegada prevista para as 18h50.
Aduz que, ao chegar ao aeroporto, o voo foi cancelado, sendo então realocado em um voo operado pela segunda ré, LATAM, com nova previsão de chegada às 22h05.
Alega, contudo, que este novo voo também sofreu múltiplos atrasos, decolando somente às 22h45 e chegando ao destino final apenas à meia-noite do dia 30/11/2023, totalizando mais de 05 horas de atraso em relação ao horário original.
Afirma não ter recebido assistência material adequada durante a espera.
Pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 114,80 (cento e quatorze mil reais e oitenta centavos) e por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A ré GOL LINHAS AÉREAS S.A., em sua contestação, apresentada em id. 55204594 reconhece o atraso, mas o atribui a um ajuste emergencial na escala de trabalho da tripulação, necessário para cumprir a legislação aeronáutica, caracterizando o evento como força maior, excludente de sua responsabilidade.
Sustenta ter prestado a devida assistência ao autor, com o fornecimento de voucher para alimentação e a reacomodação em voo de outra companhia.
Argui, em preliminar, a falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução administrativa prévia.
Por sua vez, a ré LATAM AIRLINES GROUP S/A argui, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui qualquer relação contratual com o autor e que a falha na prestação do serviço referente ao cancelamento do voo original foi de responsabilidade exclusiva da corré GOL, o que configuraria culpa exclusiva de terceiro.
Realizada audiência de conciliação em 26 de novembro de 2024, conforme id. 55363077, a tentativa de acordo restou infrutífera, oportunidade em que as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
O autor apresentou réplica, militando no sentido da responsabilidade solidária das rés.
Em despacho de id. 63212816, foi determinado que o autor apresentasse comprovante de residência em nome próprio, sob pena de extinção da ação, o que foi cumprido no id. 63534584. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente. da ausência de interesse de agir A primeira requerida alega que não haveria interesse de agir, em razão da parte autora não ter se utilizado dos sistemas extrajudiciais para resolução de conflito.
No entanto, não há exigência da utilização desses mecanismos, embora não se desconheça a importância do estímulo às partes para que resolvam os conflitos trazidos à justiça de forma consensual, no modo que prevê o art. 3º, §3º do CPC.
Por esses motivos, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da LATAM A ré LATAM AIRLINES GROUP S/A argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que o contrato de transporte foi firmado exclusivamente com a corré GOL, sendo desta a responsabilidade pelo cancelamento que originou toda a controvérsia.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
A narrativa dos autos e os documentos apresentados demonstram que, após a falha inicial da GOL, o autor foi realocado em um voo operado pela LATAM, que também sofreu atrasos, inclusive, maiores que a da GOL.
Ambas as companhias aéreas, portanto, integraram a cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo ao consumidor.
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
A ré GOL alega que o cancelamento do voo original se deu por necessidade de "ajuste emergencial da escala de trabalho da tripulação", configurando motivo de força maior.
Tal alegação, contudo, não se sustenta.
Problemas com tripulação, manutenção de aeronaves ou reorganização da malha aérea são considerados fortuitos internos, ou seja, riscos inerentes à atividade empresarial de transporte aéreo, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da fornecedora.
Restou incontroversa a falha na prestação do serviço, consubstanciada no cancelamento do voo originalmente contratado (GOL) e no significativo atraso na chegada ao destino, que se deu no voo de reacomodação (LATAM).
O autor, que deveria desembarcar em Vitória às 18h50min do dia 29/11/2023, somente chegou à 0h do dia 30/11/2023, suportando um atraso total superior a 5 horas.
Tal situação extrapola o mero dissabor cotidiano e viola direitos da personalidade.
A longa e angustiante espera em aeroporto, a incerteza quanto ao horário de partida e a completa desorganização da viagem de retorno geram evidente desconforto, aflição e frustração, configurando o dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo e decorre da própria falha do serviço.
Ademais, o autor alega, e as rés não comprovam o contrário de que a assistência material foi falha.
No que tange ao valor da reparação, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha e o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em casos análogos.
Quanto aos danos materiais, o autor pleiteia o ressarcimento do valor de R$ 114,80 (cento e quatorze reais e oitenta centavos).
Contudo, mesmo que as requeridas não tenham comprovado a regularidade da prestação de assistência material, o requerente não apresentou nos autos os comprovantes de despesa correspondentes.
Naturalmente, os recortes de comprovantes de pagamento juntados em petição inicial (id. 43165732, p. 16), não fazem prova de que estes foram adimplidos pelo autor, pois só consta o recorte do horário que foi emitido o cupom e data.
O pedido de dano material exige prova cabal do prejuízo efetivamente sofrido, não podendo ser presumido.
Desta forma, na ausência de comprovação, este pedido específico deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS a fim de condenar as requeridas, solidariamente, a reparar os danos morais causados, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência correção monetária a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a aplicação da taxa SELIC para a atualização.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos materiais, com base na fundamentação.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA JUIZ LEIGO Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: JORGE LUIS RIBEIRO SAMORA Endereço: Avenida Fortaleza, 161, - de 1557 a 2099 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-573 # Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, -, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
11/07/2025 20:48
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE LUIS RIBEIRO SAMORA - CPF: *58.***.*08-79 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JORGE LUIS RIBEIRO SAMORA em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
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27/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5015432-30.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIS RIBEIRO SAMORA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA ROCHA BIANCHI - ES29528, LORENA SANT ANNA FARIA - ES24673, MARIANA CRIVILIN GAUDIO - ES29730 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, na qual figura como parte autora JORGE LUIS RIBEIRO SAMORA, conforme informações da inicial.
Ainda, após análise detalhada dos autos, apesar da Certidão de Conferência Inicial, restou comprovado que existem pendências nos autos que impedem sua regular tramitação.
Isso porque, conforme se verifica do ID 43165735, o comprovante de residência apresentado encontra-se em nome de pessoa estranha ao processo, não havendo junto a inicial comprovação de que a parte autora reside nesta Comarca.
Deste modo, o Código de Normas da CGJ/TJES, determina no artigo 231 e incisos, que as partes devem instruir os autos, petição inicial e defesas, com os documentos necessários à tramitação válida do processo, dentre eles, o comprovante de residência ou domicílio.
Além disso, também prescreve o Código de Normas que, cabe a parte interessada diligenciar para obtenção das informações necessárias à tramitação da ação, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 580.
Vejamos: Art. 231.
No cadastramento dos feitos constará a qualificação completa das partes: VIII – domicílio e residência, se pessoa natural, e da sede, se pessoa jurídica, com referências e código de endereçamento postal (CEP); Art. 580. § 2º Cabe exclusivamente às partes a obtenção das informações descritas no caput deste artigo, pois acessíveis através investigações próprias e por meio de serviços disponibilizados no mercado.
Assim, sem maiores delonga, considerando a situação identificada, a qual está intimamente ligada à análise de competência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência atualizado, em seu nome, sob pena de extinção do feito, vez que a documentação anexada não atende ao fim que se destina.
Vale lembrar a parte, que para fins de comprovação, não é necessário que o comprovante seja vinculado aos fornecedores de serviços públicos (CESAN, EDP), bastando juntar ao processo qualquer documentação que confirme o endereço cadastrado nos autos, como contrato de aluguel, boleto bancário, correspondência, boleto de telefonia, entre outros.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, venham-me conclusos os autos para análise.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se a presente servindo como Carta de Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051512103503500000041136803 EDP Documento de Identificação 24051512103526000000041137306 PROCURAC¸A~O - Liu x GOL[1] Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24051512103551700000041137308 RG Documento de Identificação 24051512103569700000041137314 Documentos voo Documento de comprovação 24051512103589600000041137319 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052017052729900000041451901 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052017102062500000041453363 Citação eletrônica Citação eletrônica 24052017102080500000041453364 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24052017102096300000041453365 HABILITAÇÂO Petição (outras) 24052719275852900000041769150 9314728-02dw-gollinhasereass.a1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052719275869300000041769151 9314728-03dw-gollinhasereass.a2 Documento de comprovação 24052719275894200000041769152 Petição (outras) Petição (outras) 24080920294882700000046032961 Sentença (12) Documento de comprovação 24080920294907300000046032962 Sentença (11) Documento de comprovação 24080920294921400000046032963 Petição (outras) Petição (outras) 24090419482390500000047592129 kit latam - 033 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090419482410000000047592130 Certidão Certidão 24091116061374200000047994818 Habilitação nos autos Petição (outras) 24100820505594500000049636251 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - Lorena - assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24100820505622000000049636253 Carta de Preposição Carta de Preposição 24112514122841300000052305746 Contestação Contestação 24112514331076300000052309871 11721766-02dw-002- gol_carta prep - subs_gol_21.10 Documento de comprovação 24112514331110100000052309878 CONTESTAÇÃO Contestação 24112523132594300000052355862 1_PETICAO_1589442 Petição (outras) em PDF 24112523132603200000052355863 Réplica Réplica 24112611491404200000052372602 Termo de Audiência Termo de Audiência 24112715235028300000052458121 Habilitação nos autos Petição (outras) 24121709314190500000053637999 Nome: JORGE LUIS RIBEIRO SAMORA Endereço: Avenida Fortaleza, 161, - de 1557 a 2099 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-573 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Aeroporto Internacional de Brasília Juscelino Kubi, S/N, esp uc40, LAGO SUL, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71608-900 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, sala 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
20/02/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:45, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 15:23
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 14:12
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:10
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:10
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 14:45 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/05/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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