TJES - 5013599-35.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5013599-35.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REU: NORTE SUL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Nome: NORTE SUL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Endereço: Rua Tancredo Neves, 13, lote 23, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-267 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar.
A parte ré, em suas manifestações (ID 53604300 e ID 63685315), noticia tentativas de acordo para a quitação do débito, pugnando pela suspensão do feito.
Observo que a primeira alegação de acordo e quitação, trazida pelo réu no ID 53604300, foi expressamente refutada pela parte autora na petição de ID 62058889, na qual afirmou a insuficiência do valor depositado e a inocorrência de uma transação formalizada.
Por sua vez, a última minuta de acordo apresentada pelo réu (ID 63685320) não contém a assinatura de nenhuma das partes, de modo que não configura, por si só, negócio jurídico apto a suspender as obrigações contratuais ou o andamento processual.
Ademais, o comprovante de pagamento juntado pelo réu (ID 53605225) e o respectivo boleto (ID 63685329) não correspondem ao valor necessário para a purgação integral da mora, conforme apontado na inicial (ID 42875533), o que não comprova o adimplemento da obrigação perante a credora fiduciária.
Dessa forma, as provas de acordo e quitação apresentadas pela parte ré são, no momento, insuficientes para afastar a mora ou extinguir a obrigação, motivo pelo qual o pleito liminar da parte autora, fundamentado nos documentos que instruem a inicial, encontra amparo legal.
Isso porque a parte autora instruiu devidamente os autos com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte requerida, então devedora-fiduciante (ID 42875542).
Também verifico que foram juntados o demonstrativo do débito (ID 42875534), o registro da garantia (ID 42875543) e a comprovação da mora (ID 42875545), satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ.
Não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e favorecendo a solução consensual de conflitos (arts. 6º e 139, V, do CPC), tendo em vista o último petitório da ré (ID 63685315), é preciso confirmar o estado atual das negociações antes do cumprimento de medida coercitiva que pode se revelar desnecessária.
Assim, a presente decisão busca equilibrar o direito do credor com o dever de fomento à autocomposição, declarando o direito à medida, mas condicionando sua execução à confirmação de sua imprescindibilidade. 1.
Em face do exposto, defiro a medida de busca e apreensão do veículo "RENAULT DUSTER OROCH EXPRESS 16 16V SCE COMPLETO, placa RFL1J96, chassi n.º 93Y9SR3H5MJ446020", o qual deverá ser apreendido com a parte requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos. 2.
Contudo, por cautela e em atenção ao princípio da cooperação, determino que a eficácia desta decisão e a consequente expedição do mandado fiquem condicionadas à prévia intimação da parte autora, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, manifeste-se conclusivamente sobre a proposta de acordo noticiada pela parte ré na petição de ID 63685315, informando se o pacto foi efetivamente cumprido. 2.1.
Caso a parte autora confirme a quitação do acordo, a presente decisão liminar perderá seu efeito, devendo os autos retornarem conclusos para homologação e extinção. 2.2.
Se a parte autora informar a frustração do acordo ou não se manifestar, cumpra-se imediatamente o item 1 desta decisão, expedindo-se o mandado de busca e apreensão, que seguirá com as seguintes determinações: (i) Efetivada a medida liminar, intime-se a parte requerida, cientificando-a para que, querendo: No prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)». (ii) Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou a requisição da força policial, se necessário.
A presente decisão servirá de mandado.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 42875533 Petição Inicial Petição Inicial 24050918063408900000040864212 42875534 PLANILHA DE DEBITO 1319504_06 Documento de comprovação 24050918063448000000040864213 42875536 PROCURAÇÕES 1319504_doc_3 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24050918063474800000040864215 42875537 CONTRATO SOCIAL 1319504_doc_2 Documento de comprovação 24050918063531000000040864216 42875538 ATA 1319504_doc_1 Documento de comprovação 24050918063568600000040864217 42875539 TELA RECEITA FEDERAL 1319504_doc_4 Documento de comprovação 24050918063613400000040864218 42875540 ESTATUTO 1319504_doc_5 Documento de comprovação 24050918063644600000040864219 42875541 SUBSTABELECIMENTO 1319504_doc_6 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24050918063687900000040864220 42875542 CONTRATO 1319504_01 Documento de comprovação 24050918063725700000040864221 42875543 GRAVAME 1319504_04 Documento de comprovação 24050918063769300000040864222 42875544 TELA DETRAN 1319504_03 Documento de comprovação 24050918063795600000040864223 42875545 NOTIFICAÇÃO NEGATIVA 1319504_02 Documento de comprovação 24050918063822300000040864224 42875546 KIT REEMBOLSO - INICIAL 1319504_10 Juntada de Guia em PDF 24050918063857300000040864225 42890584 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051010413138600000040878967 44599137 Despacho Despacho 24061115420179200000042480309 46420687 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071014563528900000044177519 47308443 Petição (outras) Petição (outras) 24072415474745300000045001763 47309053 DILAODEPRAZO131950413 Petição (outras) em PDF 24072415474756900000045001773 50808057 Petição (outras) Petição (outras) 24091616224103200000048253327 50808072 EMENDA131950417 Petição - emenda à inicial (PDF) 24091616224122300000048253339 53604300 Petição (outras) Petição (outras) 24102915281132400000050850204 53605210 PROCURAÇÃO NORTE SUL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102915281160200000050851014 53605213 8 ALTERAÇAO CONTRATURAL NORTE SUL Documento de Identificação 24102915281184000000050851017 53605217 Contato para acordo Documento de comprovação 24102915281219200000050851021 53605222 Boleto para pagamento Documento de comprovação 24102915281246100000050851026 53605225 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 24102915281272400000050851029 55937920 Despacho Despacho 24121016294985700000052991455 56723193 Habilitações Habilitações 24121718522677100000053718099 56723194 PROCURAÇÃO NORTE SUL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121718522697100000053718100 56723196 8 ALTERAÇÃO CONTRATUAL - NORTE SUL Documento de comprovação 24121718522719000000053718102 56723197 2 ALTERACAO CONTRATUAL REGISTRADO NA JUCEES EM 08-09-2021 Documento de comprovação 24121718522753000000053718103 56723198 RG - CRISTIANO ARRUDA BOLZAN Documento de Identificação 24121718522801000000053718104 56907219 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121918293681300000053887554 62058881 Petição (outras) Petição (outras) 25012814544168600000055116438 62058889 249864738IMPUGNAO131950419 Petição (outras) em PDF 25012814544197400000055116446 63553012 Certidão Certidão 25021916504813600000056468607 63685315 Petição (outras) Petição (outras) 25022111125390500000056589590 63685318 INFORMAÇÃO - 5013599-35.2024.8.08.0048 Informações 25022111125420200000056589592 63685320 MINUTA DE ACORDO - 5013599-35.2024.8.08.0048 Informações 25022111125450400000056589594 63685329 BOLETO ACORDO - 5013599-35.2024.8.08.0048 Balanço Patrimonial 25022111125482800000056589603 -
21/07/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 06:47
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:50
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:52
Juntada de Petição de habilitações
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10/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:42
Processo Inspecionado
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10/05/2024 10:41
Conclusos para decisão
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10/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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