TJES - 0126940-92.2011.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 20 (VINTE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0126940-92.2011.8.08.0012 AÇÃO :PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA REQUERIDO: GILSON GUIMARAES SOUZA ME E GILSON GUIMARAES SOUZA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
A MMª.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que ficam devidamente intimados os REQUERIDOS: GILSON GUIMARAES SOUZA ME E GILSON GUIMARAES SOUZA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA PROCESSO Nº 0126940-92.2011.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA REQUERIDOS: GILSON GUIMARAES SOUZA ME, GILSON GUIMARAES SOUZA Advogado dos REQUERIDOS: RODRIGO PARIS BENEVENUTO - ES16020 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de anulação de contrato de comodato ajuizada por MUNICÍPIO DE CARIACICA em face de GILSON GUIMARÃES SOUZA ME e GILSON GUIMARÃES SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial Pugna a requerente pela nulidade do contrato firmado em abril de 1998 com a empresa Gilson Guimarães Souza – ME, que previa a instalação de sua sede na área de 2.967,00 m² de propriedade municipal, diante do descumprimento da finalidade do contrato, sendo informada pela Associação de Moradores do Bairro Rio Branco.
Da manifestação do Requerido Devidamente citado às fls. 93-verso, o requerido se manifestou pela concessão da dilação do prazo para entregar o imóvel por mais 30 (trinta dias, a fim de tomar todas as providências necessárias para a desocupação.
Do deferimento da imissão da posse Primeiramente, houve o proferimento da decisão às fls.76-78, deferindo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e os efeitos jurídicos emanados do contrato de comodato questionado até a decisão de mérito. Às fls. 129, houve a determinação da imissão na posse do imóvel em questão, com a devida expedição de mandado. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que procedo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC que oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide que versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Cumpre ressaltar que, devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, limitando-se a solicitar dilação de prazo para desocupação.
Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Ao compulsar os autos em epígrafe, entendo pela procedência da ação.
Restou evidenciado que o contrato de comodato celebrado entre as partes em abril de 1998 é ilegal, uma vez que infringe diretamente o que estabelece o art. 134 da Lei Orgânica Municipal.
Tal lei dispõe apenas a concessão, permissão e autorização como formas de uso dos bens municipais.
O referido dispositivo exige, para a concessão de bens dominicais, a autorização legislativa, justificativa de interesse público e procedimento licitatório, requisitos que não foram observados no caso em tela.
A inobservância desses requisitos legais implica na nulidade do contrato, conforme reconhecido pelo próprio Município ao editar o Decreto n.º 109/2001, declarando nulos todos os contratos de comodato que não atendessem às exigências legais.
Além da ilegalidade formal, há evidências de que a requerida não cumpriu a finalidade estabelecida no contrato, qual seja, a instalação de sua sede social para a fabricação de artefatos de cimento.
Tal descumprimento foi inclusive objeto de denúncia pela Associação de Moradores do Bairro Rio Branco, que reivindicou a área para a construção de um equipamento comunitário, demonstrando o interesse público na retomada do bem.
O município, no exercício de seu poder de autotutela, notificou a empresa considerando o contrato rescindido e determinando a devolução da área.
A tentativa de reintegração de posse em 2003, embora extinta sem julgamento de mérito, demonstra a persistência do interesse do Município na retomada do bem.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de comodato firmado entre o Município de Cariacica e Gilson Guimarães Souza - ME em abril de 1998, tendo por objeto a área de 2.967,00 m² de propriedade municipal, confirmando a antecipação de tutela concedida, consolidando a imissão na posse do imóvel em favor do Município de Cariacica.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, expeça-se o mandado de reintegração de posse.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 14 de outubro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 965/2024) ADVERTÊNCIAS Os requeridos terão 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar recurso de apelação, após o prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Edital.
Não sendo quitadas as custas processuais finais no prazo de 10 (dez) dias, serão inscritos em dívida ativa junto à Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
18/07/2025 13:28
Expedição de Edital - Intimação.
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27/02/2025 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:41
Juntada de Mandado
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19/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 18:36
Decorrido prazo de RODRIGO PARIS BENEVENUTO em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 01:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:03
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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17/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:35
Expedição de intimação - diário.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/10/2024 16:33
Julgado procedente o pedido de MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
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07/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
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02/10/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 02/10/2023.
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29/09/2023 13:10
Juntada de Edital
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29/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 12:51
Expedição de intimação - diário.
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26/09/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2011
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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