TJES - 5010478-12.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:10
Publicado Carta Postal - Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010478-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSSI RESIDENCIAL SA AGRAVADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROSSI RESIDENCIAL SA, contra a r. decisão que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora recorrente.
Aduz a parte recorrente, em suma, que o crédito executado, por tratar-se de multa administrativa – sem natureza tributária – deve se sujeitar a habilitação nos autos da recuperação judicial, acarretando, assim, a extinção do feito executivo fiscal.
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos elencados no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Ainda que se pudesse vislumbrar, em tese, a plausibilidade da tese jurídica defendida pela Agravante (fumus boni iuris), notadamente no que tange à natureza concursal de créditos não tributários inscritos em dívida ativa, a ausência de um dos requisitos cumulativos obsta o deferimento da medida de urgência.
No caso em tela, não verifico a presença do periculum in mora.
Para a concessão da tutela de urgência recursal, o risco de dano deve ser concreto, atual e iminente, não bastando meras alegações genéricas ou o temor de um prejuízo futuro e hipotético.
A Agravante tem o ônus de demonstrar, por meio de elementos probatórios, que a manutenção da decisão agravada até o julgamento de mérito lhe causará um prejuízo irreparável.
A parte recorrente limita-se a afirmar que a manutenção da decisão "irá gerar prejuízo irreparável à recuperanda" e que há "perigo de atingir bens da agravante que são essenciais ao grupo econômico".
Contudo, não traz aos autos qualquer prova de que exista um ato de constrição iminente e efetivo sobre bens indispensáveis à sua atividade.
A decisão agravada apenas rejeitou uma defesa processual (Exceção de Pré-Executividade), permitindo o prosseguimento regular da execução fiscal.
Não há, nos documentos que instruem o recurso, qualquer indício de que o juízo de origem tenha determinado a penhora de faturamento, o bloqueio de contas ou designado leilão de algum ativo específico.
O risco aventado pela Agravante, por ora, reside no campo da mera possibilidade, decorrente do fluxo natural do processo executivo, o que não se confunde com o dano iminente exigido pela lei.
A condição de recuperanda, por si só, embora demande cautela, não presume a existência de periculum in mora para todos os atos processuais praticados em seu desfavor, sob pena de se criar uma blindagem patrimonial absoluta e irrestrita, o que não é o objetivo da lei.
Destarte, ausente a demonstração de um perigo concreto e imediato, requisito indispensável e cumulativo, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe.
Assim, sem prejuízo de uma análise pormenorizada após a formação do contraditório, INDEFIRO a medida liminar.
INTIMEM-SE as partes, sendo a agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
Em seguida, por cautela, REMETAM-SE os autos à D.
Procuradoria de Justiça.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
26/08/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2025 16:00
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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17/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 30/07/2025 23:59.
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16/08/2025 00:20
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/07/2025.
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16/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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16/08/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:57
Publicado Carta Postal - Intimação em 04/08/2025.
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15/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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08/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010478-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSSI RESIDENCIAL SA AGRAVADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 DECISÃO A parte agravante deixou de realizar o preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente intimada, a teor da regra processual prevista no art. 99, § 2º, do CPC, fora apresentada a petição de id. 14985385.
Passo a analisar a gratuidade da justiça pleiteada pela recorrente.
Nos termos do artigo 98 do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Entretanto, também estabelece o artigo 99, § 3º do Codex Processual que a alegação de precariedade econômica deduzida por pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade, sendo ônus da parte interessada comprovar a presença dos requisitos legais para o deferimento do almejado beneplácito.
Colha-se a jurisprudência acerca do tema: (…) 1) A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, conforme súmula 481 do STJ, é condicionada à comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. 2) A incidência do regime de recuperação judicial não elide a comprovação de hipossuficiência. 3) Na hipótese dos autos, embora solicitado o beneplácito, a pessoa jurídica não comprovou sua precariedade financeira para satisfazer as despesas oriundas do processo. (…) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*01-48, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/02/2018, Data da Publicação no Diário: 09/03/2018) (…) I.
Em relação as pessoas jurídicas não prospera a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência, vez que, diferente de como ocorre com as pessoas físicas, impõe-se demonstrar efetiva de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, constituindo ônus do requerente tal demonstração.
Precedentes. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*12-58, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/02/2018, Data da Publicação no Diário: 16/02/2018) Aludido entendimento foi consolidado pelo verbete sumular nº 481 do C.
STJ, segundo o qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Como visto, deve a pessoa jurídica postulante do mencionado beneplácito, comprovar, de forma inequívoca, sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
Com efeito, para lastrear sua pretensão, aduz a empresa recorrente que está em recuperação judicial.
Todavia, o fato da recorrente estar em recuperação judicial, de forma isolada, não é apto a demonstrar sua fragilidade econômica.
Veja-se precedente do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARTIGO 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa ao artigo 489 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente, de forma clara e suficiente, a respeito das questões postas a exame, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia. 3.
Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 4.
O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1218648/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) Outrossim, o balancete apresentado pela recorrente, além de ser inerente ao ano de 2023, demonstra significativa movimentação financeira, incompatível, em meu sentir, com a alegada precariedade financeira.
Ademais, também é relevante mencionar o entendimento jurisprudencial no sentido de que “o Balancete Contábil apresentado pode ser indicativo, apenas, de um período de dificuldade financeira, e não a real impossibilidade de pagamento de custas e honorários.
Ademais, constitui documento unilateral, do qual não se denota verossimilhança, na medida em que aponta o valor do ativo exatamente igual ao do passivo.” (TJES, Classe: Agravo Interno AI, 069159000608, Relator: ELISABETH LORDES - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/06/2016, Data da Publicação no Diário: 24/06/2016) Destarte, sendo ônus da parte recorrente, caberia a ela juntar outros documentos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, sua impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita deduzido pela recorrente e DETERMINO sua intimação para realizar o pagamento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso.
Após, autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
31/07/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2025 09:28
Gratuidade da justiça não concedida a ROSSI RESIDENCIAL SA - CNPJ: 61.***.***/0001-80 (AGRAVANTE).
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29/07/2025 15:06
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010478-12.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSSI RESIDENCIAL SA AGRAVADO: INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 DESPACHO A parte agravante deixou de realizar o preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, o fato da agravante estar em recuperação judicial, de forma isolada, não é apto a demonstrar sua fragilidade econômica.
Veja-se precedente do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ARTIGO 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa ao artigo 489 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente, de forma clara e suficiente, a respeito das questões postas a exame, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia. 3.
Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via especial. 4.
O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1218648/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) Assim, INTIME-SE a parte agravante para, querendo, instruir seu pedido de gratuidade da justiça com outros documentos, no prazo de cinco dias.
Após, autos cls.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
18/07/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 08:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 17:37
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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