TJES - 0005905-65.2016.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:56
Juntada de Mandado
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09/06/2025 13:50
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para ESPOLIO DE JOSE GOMES VIEIRA (REQUERIDO).
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09/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ESPOLIO DE JOSE GOMES VIEIRA (REQUERIDO).
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03/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 03:51
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE GOMES VIEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:51
Decorrido prazo de ORIDES GONALVES DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:46
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005905-65.2016.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTES: ORIDES GONÇALVES DE ARAÚJO e MARINETE MAGALHÃES DE ARAÚJO REQUERIDOS: MARIA ARLETE DE ARAUJO VIEIRA e ESPÓLIO DE JOSE GOMES VIEIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ORIDES GONÇALVES DE ARAÚJO e MARINETE MAGALHÃES DE ARAÚJO contra MARIA ARLETE DE ARAÚJO VIEIRA e o ESPÓLIO DE JOSE GOMES VIEIRA, tendo por escopo a declaração de domínio de um imóvel consubstanciado em um apartamento, de n. 101, situado no Edifício Don Hevandrus, localizado na Avenida Oceânica, Praia do Morro, nesta comarca de Guarapari/ES, registrado no RGI sob a matrícula de n. 13.463, do Livro 2-B.
Relata a parte autora que exerce a posse do imóvel desde o ano de 1990, isto é, há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com inequívoco animus domini, preenchendo, assim, os requisitos legais para a usucapião.
O feito tramitou regularmente, observando-se o integral atendimento aos pressupostos processuais e aos requisitos específicos exigidos pela legislação aplicável.
Consta dos autos a juntada dos documentos indispensáveis, destacando-se a planta do imóvel (fl. 167), bem como a certidão expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis (fls. 37/38).
Ademais, procedeu-se à publicação de edital para citação de terceiros interessados, réus incertos e ausentes (fl. 119 e fl. 123), observando-se o devido processo legal em todas as etapas.
As Fazendas Nacional (ID 50435326), Estadual (fl. 173) e Municipal (fl. 137) foram devidamente intimadas e manifestaram expressamente a ausência de interesse na área usucapienda.
Os réus, proprietários registrais do imóvel, compareceram espontaneamente aos autos informando a inexistência de oposição a pretensão veiculada pela parte requerente (fls. 75/76, fls. 89/90 e fls. 111/116).
A citação dos confrontantes foi dispensada, haja vista tratar-se de unidade autônoma de prédio em condomínio, na forma do que prevê o art. 246, § 3°, do CPC (fl. 108).
O representante do MPES interveio regularmente no feito.
Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de duas testemunhas (ID 54310178), e foi deferida a substituição das alegações finais por memoriais.
Derradeiras razões escritas, pelo autor, no ID 55145186 e pelo representante Parquet no ID 61377719.
A parte requerida, regularmente intimada, quedou-se inerte (certidão de ID 61216983). É o relatório, em síntese.
Decido.
A usucapião, instituto de índole constitucional e infraconstitucional, consubstancia meio originário de aquisição da propriedade, mediante o exercício da posse prolongada, revestida dos requisitos legais de continuidade, publicidade, ausência de oposição e animus domini, conforme delineado pelos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil e pelo art. 216-A da Lei nº 6.015/73.
No caso sub judice, restou plenamente demonstrada a presença dos requisitos legais, tanto pela prova documental acostada aos autos quanto pelos elementos colhidos em sede instrutória, em especial o depoimento das testemunhas, que corroboraram a narrativa autoral.
Ressalte-se, ainda, a ausência de oposição por parte dos demandados ou de terceiros, bem como a inexistência de registros impeditivos no Cartório de Registro Geral de Imóveis.
Ausente, também, óbice por parte das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, ou sequer manifestação contrária de terceiros interessados, cenário que reforça a legitimidade do pleito autoral, de modo que se impõe o reconhecimento judicial do domínio sobre o bem usucapiendo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral para declarar, em favor de Orides Gonçalves de Araújo e Marinete Magalhães de Araújo, o domínio sobre o imóvel consubstanciado no apartamento de n. 101, situado no Edifício Don Hevandrus, localizado na Avenida Oceânica, Praia do Morro, nesta comarca de Guarapari/ES, registrado no RGI sob a matrícula de n. 13.463, do Livro 2-B.
Custas pagas (fls. 45 e 68).
Sem condenação aos ônus da sucumbência, porquanto não houve resistência ao pedido.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o mandado ao Cartório de Registro Geral de Imóveis competente para o registro da presente sentença, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/02/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 16:14
Julgado procedente o pedido de ORIDES GONALVES DE ARAUJO (REQUERENTE).
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20/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:08
Decorrido prazo de BRUNO BUBACK TEIXEIRA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:08
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 19:23
Juntada de Petição de memoriais
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18/11/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 14:15, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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18/11/2024 11:09
Decorrido prazo de BRUNO BUBACK TEIXEIRA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 14:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 14:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/11/2024 14:15 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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02/10/2024 22:01
Proferida Decisão Saneadora
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01/10/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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27/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
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08/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 06:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOSE GOMES VIEIRA em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:35
Decorrido prazo de ORIDES GONALVES DE ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2016
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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