TJES - 5010469-50.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010469-50.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIOVANO ROSETTI AGRAVADO: CLARO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIOVANO ROSETTI - ES5024-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680-A DECISÃO Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto por DIOVANO ROSETTI, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória/ES (ID 71028255), nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 0008198-04.2013.8.08.0024, ajuizada por CLARO S.A., que determinou ao agravado a devolução parcial dos valores levantados a título de honorários advocatícios, em razão da posterior redução das astreintes anteriormente fixadas.
Irresignado o Agravante aduz, em suas razões (ID 14582514), em síntese, que: I) a verba de honorários advocatícios foi levantada através de alvará judicial, não tendo havido nenhuma forma indevida; II) a Agravada não contestou a questão da devolução dos honorários no momento oportuno, estando precluso seu direito de revisão da matéria; III) o acórdão que reduziu as astreintes (Agravo de Instrumento nº 0038530-80.2015.8.08.0024) em momento algum tratou de honorários sucumbenciais; IV) a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, se for o caso, deveria ser objeto de ação autônoma, sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil; V) a Agravada já solicitou a imediata penhora nos ativos financeiros do Agravante, o que configura periculum in mora.
Nos termos do Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, necessário se faz que o relator verifique o risco dano grave, difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
Neste caso, após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Cuida-se na origem, de cumprimento de sentença oriundo de ação de procedimento comum ajuizada por Adimóvel Consultoria e Corretagem de Imóveis S/S Ltda. - ME em face de Claro S.A.
A controvérsia recursal, em sede de agravo de instrumento, versa sobre a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 71028255) que, ao negar provimento aos embargos de declaração do Agravante, manteve a determinação de restituição parcial de valores levantados a título de honorários advocatícios, em razão da posterior redução das astreintes fixadas na sentença executada.
A referida verba honorária sucumbencial foi levantada pelo patrono da exequente, por alvará judicial (fl. 305 dos autos originários), enquanto pendia de análise, pelo Juízo singular, de requerimento feito pela executada objetivando a redução das astreintes fixadas em medida liminar confirmada pela sentença.
Tal pedido, formulado às fls. 282/293, teve sua análise postergada pelo Magistrado, para após o julgamento de Agravo de Instrumento por este egrégio Tribunal de Justiça, consoante se infere da decisão adunada à fl. 294.
Na sequência, em 11.03.2015 o causídico da exequente peticionou requerendo o levantamento dos valores bloqueados a título de honorários sucumbenciais, bem com a fixação da verba honorária relativamente ao cumprimento de sentença, que tramitava sob o rito previsto no CPC/1973 (fls. 295/298).
Naquela mesma data foi proferida a decisão que determinou a expedição de alvará, e do bloqueio da quantia de R$ 377.500,00 (trezentos e setenta e sete mil e quinhentos reais) nos ativos financeiros da devedora.
O referido alvará judicial foi expedido em 11/03/2015 (fl. 306 dos autos de origem), inexistindo nos autos informações exatas quanto a data do levantamento dos valores.
Na hipótese vertente, o Agravante busca a concessão de efeito suspensivo ao decisum impugnado, alegando, em síntese, preclusão da matéria, inadequação da via processual utilizada pela Agravada para pleitear a restituição, ausência de determinação expressa no acórdão que reduziu as astreintes, e prescrição da pretensão restituitória.
Contudo, malgrado as razões de inconformismo manifestadas pelo recorrente, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é possível flexibilizar o princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar em situações nas quais a decisão que deu causa ao montante percebido é posteriormente modificada ou rescindida.
Mutatis mutandis, trago à colação o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO PELO CAUSÍDICO.
POSTERIOR REDUÇÃO DO VALOR EM RESCISÓRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DO EXCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
IRREPETIBILIDADE DE ALIMENTOS E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
FLEXIBILIZAÇÃO..
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MÁXIMA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1. É possível e razoável a cobrança dos valores atinentes aos honorários advocatícios de sucumbência já levantados pelo causídico se a decisão que deu causa ao montante foi posteriormente rescindinda, inclusive com redução da verba. 2.
O princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais subsiste a decisão que lhes deu causa.
Aplicação dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.549.836/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 6/9/2016.) Tal raciocínio ampara-se na premissa de que o dever de restituir é um corolário lógico da minoração da condenação, sendo desnecessária uma determinação expressa nesse sentido no voto condutor que operou sua redução.
Assim, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, essa característica não é absoluta e deve ceder diante dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais.
No caso paradigma, a Corte Superior decidiu pela restituição de honorários sucumbenciais quando a condenação que lhes deu origem foi desconstituída em ação rescisória.
Assim, a despeito da alegação de boa-fé no recebimento, se a decisão que serviu de base para o levantamento não mais subsiste no mundo jurídico, a restituição do excedente é devida para evitar o enriquecimento indevido.
Essa compreensão, que se materializa na aplicação dos artigos 884 e 885 do Código Civil, enfatiza que a obrigação de restituir surge sempre que há uma vantagem econômica sem justa causa, ou quando esta deixa de existir.
O Agravante sustenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em omissão ao não enfrentar o argumento de que a Agravada teria utilizado via processual inadequada para pleitear a restituição dos valores, afirmando que o pedido deveria ter sido formulado por meio de ação autônoma de enriquecimento sem causa, submetida ao prazo prescricional trienal.
No entanto, a decisão de primeiro grau (ID 71028255) expressamente refutou essa tese, aduzindo que a questão foi enfrentada de forma clara e fundamentada, e que “não há falar em preclusão consumativa ou inadequação da via eleita quando a temática ainda paira de discussão, digo, na ausência de trânsito em julgado”.
Essa premissa, adotada pelo Juízo a quo, encontra consonância com a lógica de que a efetividade das decisões judiciais, especialmente aquelas que reduzem uma condenação, não pode ser obstada por questões meramente formais relativas à via processual, quando a discussão ainda está em curso e a correção do montante devido é consequência lógica da modificação do próprio título, como ocorre no caso de honorários sucumbenciais arbitrados sobre percentual da condenação.
Lado outro, a alegada boa-fé no recebimento não é suficiente para obstar a repetição do indébito quando a base jurídica que justificou o recebimento não mais subsiste, de modo que o fato de o alvará ter sido expedido por ordem judicial válida, em um primeiro momento, não impede que, com a superveniente redução da condenação (no caso, das astreintes), o montante acessório (honorários) também sofra o devido ajuste.
A irrepetibilidade, portanto, é mitigada quando a parcela recebida se torna indevida em razão de uma alteração judicial posterior que afeta a própria base de cálculo.
Busca-se, com isso, obstar que a parte agravante aufira vantagem patrimonial que já não lhe é devida, assegurando a prevalência dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da máxima efetividade das decisões judiciais.
Portanto, no caso dos autos, a fundamentação do Agravante, que se pauta na irrepetibilidade da verba alimentar, na preclusão e na inadequação da via, não se mostra, em um juízo perfunctório, apta a desconstituir a sólida argumentação da decisão hostilizada.
Por derradeiro, o perigo de dano alegado pelo Agravante, consubstanciado na iminência de constrição de ativos financeiros, não se mostra, por si só, suficiente para o deferimento da liminar, quando desacompanhado de uma plausibilidade robusta do direito invocado.
Ademais, a mera possibilidade de execução, sem que se configure arbitrariedade ou ilegalidade manifesta, não é suficiente para paralisar um processo judicial que busca a efetividade de uma decisão já proferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte Agravante.
Dê-se conhecimento desta decisão, por ofício, ao Juízo a quo.
Após, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.
Vitória-ES, (na data da assinatura do ato).
DESEMBARGADOR ALEXANDRE PUPPIM RELATOR -
18/07/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2025 18:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 10:20
Conclusos para decisão a ALEXANDRE PUPPIM
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16/07/2025 10:20
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/07/2025 10:19
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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15/07/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 14:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2025 17:38
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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09/07/2025 17:38
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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09/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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