TJES - 5026752-48.2022.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5026752-48.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AGLAURA MARIA PENNA - ME REQUERIDO: WESLEY JOSE SAMPAIO WERNERSBACH LAET Advogados do(a) REQUERENTE: LILIANE APARECIDA SANTOS - ES31300, MAICON FERNANDES FERREIRA - ES24353, PAULO ROBERTO DA CRUZ COSTA - ES32407 PROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual, ajuizamento da ação em 27/10/2022, aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: EMENTA: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151- 230 Telefone:(27) 32465607.
PROCESSO Nº 5005032-65.2020.8.08.0012.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: A.F.
PECAS E SERVICOS MECANICOS EIRELI - ME REQUERIDO: ADM COMERCIO DE ALIMENTOS EM GERAL EIRELI.
Advogado do (a) REQUERENTE: KEILA DE SOUZA ANDRADE - ES22439 PROJETO DE SENTENÇA.
Cuido de ação ajuizada por A .F.
Peças e Serviços Mecânicos Eireli - ME em face de Adm Comércio de Alimentos em Geral Eireli.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, passo a decidir. [...] Saliento que o processo foi ajuizado no ano de 2020 e se encontra paralisado, sem impulso, desde novembro/2023, o que vai de encontro aos princípios da economia processual e celeridade que regem o processo (art. 2º da Lei nº. 9.099/95).
Destaco ainda que era ônus da autora informar o correto endereço da parte demandada, sobretudo porque não se admite a citação editalícia no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (art. 14, §1º, inc.
I, e art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Desse modo, não há outra saída, senão a extinção do feito por abandono.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e nada havendo, arquive-se com as cautelas de estilo.
Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
FABIO LUIZ DUARTE RODRIGUES Juiz Leigo.
SENTENÇA Vistos e etc.
O projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos estão em conformidade com a conclusão.
Posto isso, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cariacica/ES, 23 de fevereiro de 2024.
EVANDRO JOSÉ RAMOS FERREIRA Juiz de Direito assinado eletronicamente.”. [destaquei em negrito e sublinhado] No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INÉRCIA.
ABANDONO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de cinco dias. 2) Não há como se invocar o princípio da economia, entendido a partir dos princípios da instrumentalidade de formas e da celeridade processual, visando a retomada da tramitação ou mesmo o aproveitamento dos atos processuais praticados, especialmente em hipóteses onde a parte autora é desidiosa na condução do feito. [...] (Data: 12/Dec/2022. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0011435-03.2018.8.08.0014.
Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação cível.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Como é cediço, quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II do art. 485) ou o autor abandonar a causa por mais de trinta dias (inciso III do art. 485), o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito se a parte, após ser devidamente intimada, não suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2) O princípio da efetividade, entendido a partir da instrumentalidade das formas e celeridade processual, visa garantir uma prestação jurisdicional justa.
Dessa forma, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. [...] (Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 0032529-41.2014.8.08.0048.
Magistrado: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) [destaquei em negrito e sublinhado] Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: i.inequívoca desídia autoral por mais de 30 (trinta) dias, sendo sua última manifestação no dia 05/03/2025 (ID 64421168); ii.reiteração de atos processuais frustrados (cito ID 45370696 e ID 45371457), mandado de citação infrutífero, requerido não localizado). iii.“janelas” de tempo morto (isto é, sem qualquer movimentação pelas partes ou pelo órgão jurisdicional), ao longo da tramitação do feito, que desbordem dos limites da razoável duração (CRFB, art. 5º.
LXXVIII), como períodos de completa paralisação e indiferença por meses a fio, quando não anos, durante o transcurso do procedimento, não raro por mais de uma vez, contados desde a propositura da demanda, ainda que venha a ter sido movimentado em tempo recente após uma ou mais pausas desproporcionais e inconciliáveis com os princípios listados no art. 2º da Lei n. 9.099/1995.
No caso em exame, a parte autora não mais compareceu aos autos desde a última manifestação em 05/03/2025.
Denota-se dos autos que a parte Requerida não foi sequer citada desde o ajuizamento da ação há mais de 02 (dois) anos, por não ter sido localizada.
Registra-se que foram inúmeras tentativas de citação da parte requerida, contudo, sem êxito, consoante Certidão de Mandado de Citação - Não Cumprido – (IDs 38900182 e 39634834; 47725769 e 50745048; 65951047 e 71459758).
Embora ciente desse empecilho, a parte Requerente insiste em requerer a citação da parte requerida em endereço inexistente (o desconhecimento do endereço correto do Réu impede o prosseguimento do rito EVIDENCIANDO A NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL, O QUE REFOGE ÀS LIMITAÇÕES DO MICROSSISTEMA E TORNA PATENTE A INADEQUAÇÃO DO FEITO, CUJA PRETENSÃO DEVE SER SUBMETIDA AO RITO COMUM).
O Código de Processo Civil é firme com o Autor desidioso (contundência que é ainda maior no microssistema dos juizados, seja por sua gratuidade incondicional, seja pelo mais robusto coeficiente de celeridade que lhe é característico), cominando no art. 485, III, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, ele abandonar a causa por mais de 30 dias.
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, quer por sua injustificável inércia há mais de 30 (trinta) dias, quer pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta, realização de perícia e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há quase 3 (três) anos sem endererço devido para citação da parte requerida é inadmissível.
No caso vertente, repita-se, o processo foi instaurado em 27/10/2022.
Passados mais de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses desde a data do ajuizamento, verifica-se que a parte requerida permanece incitada por não ter sido localizada.
Ademais, é imperioso destacar a inação patente, que revela a perda de interesse na continuidade do feito pela parte que deflagrou a máquina judiciária.
No caso em tela, infere-se a perda de interesse na solução do caso, uma vez que a parte autora não informou o endereço devido para citação da parte requerida.
Essa inação prolongada, ao meu ver, caracteriza a perda de interesse superveniente.
No caso presente, diante das reiteradas e frustradas tentativas de citação da parte requerida (Certidão de Mandado de Citação - Não Cumprido – (IDs 38900182 e 39634834; 47725769 e 50745048; 65951047 e 71459758), que evidenciam a insuficiência do rito sumaríssimo, torna-se necessária a submissão da causa ao procedimento comum, a fim de viabilizar a comunicação/citação editalícia.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas, haja vista o desinteresse superveniente revelado pela ausência de indicação de endereço devido para citação que ultrapasse o limite temporal legal, caracterizando ausência de interesse processual superveniente, bem como a necessidade de adequação ao procedimento comum para a realização de atos vedados pelo microssistema, como citações fictas, previstos nos artigos 18, § 2º da Lei 9.099/1995 c/c 485 IV e VI do CPC, razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, incisos IV e VI do CPC, c/c os artigos 18, § 2º e 51 §1º da Lei n.º 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito Nome: WESLEY JOSE SAMPAIO WERNERSBACH LAET Endereço: Corredor Sudoeste, 20, Trata-se de comércio, podendo ser uma PADARIA, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-051 -
21/07/2025 13:47
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 17:31
Expedição de Comunicação via correios.
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18/07/2025 17:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/07/2025 17:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2025 17:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 02:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 02:08
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:36
Expedição de Mandado - Citação.
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11/01/2025 03:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:41
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 16:41
Expedição de Termo de Audiência.
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16/09/2024 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 00:32
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:48
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:42
Expedição de Mandado - citação.
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04/07/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 14:58
Juntada de Petição de habilitações
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20/04/2024 01:16
Decorrido prazo de AGLAURA MARIA PENNA - ME em 18/04/2024 23:59.
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13/03/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
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04/03/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 21:37
Expedição de Mandado - citação.
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29/02/2024 21:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 21:36
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/11/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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26/07/2023 18:02
Conclusos para decisão
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26/07/2023 18:01
Audiência Conciliação realizada para 26/07/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/07/2023 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
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14/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 17:43
Processo Inspecionado
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03/03/2023 17:51
Conclusos para despacho
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03/03/2023 17:50
Expedição de carta postal - citação.
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03/03/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 22:12
Audiência Conciliação designada para 26/07/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
27/10/2022 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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