TJES - 5000465-05.2025.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000465-05.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO..
INTERESSADO: V.
D.
D.
S.
A.
D.
S.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Iúna/ES que, nos autos da ação nº 5000468-19.2025.8.08.0028, deferiu tutela provisória para determinar o fornecimento de produto à base de canabidiol 100mg/ml, ainda sem registro na ANVISA como medicamento (ID 70827961 dos autos de origem).
O Agravante sustenta, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, porquanto se trata de pretensão voltada ao fornecimento de produto não registrado na ANVISA, o que atrairia a competência da Justiça Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234, em reforço ao entendimento já firmado no Tema 500 da sistemática da repercussão geral.
Requer, com base nisso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final do agravo. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravada em face do Estado do Espírito Santo, com o objetivo de obter o fornecimento do produto denominado Canabidiol Ease Labs 100mg/ml.
O Juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença conjunta da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo necessária, ainda, a reversibilidade dos efeitos da medida antecipada.
No caso em exame, verifica-se, em juízo preliminar, relevante fundamento na alegação de incompetência da Justiça Estadual, haja vista que a pretensão envolve o fornecimento de produto sem registro na ANVISA como medicamento.
Nos termos do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da repercussão geral, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 11/10/2024, a competência para o processamento e julgamento de ações dessa natureza é da Justiça Federal, sendo necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda.
Confira-se trecho do referido julgamento: “I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...) 2.1.1) 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.” Ademais, em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do Tema 1234, afastando sua incidência apenas às ações ajuizadas antes da publicação do acórdão de mérito no DJE, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 13/03/2025, ou seja, após a publicação do acórdão do Tema 1234 em 11/10/2024, o que atrai a incidência da tese firmada e, por consequência, a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a matéria.
A manutenção da decisão agravada, além de contrariar a orientação jurisprudencial vinculante (arts. 927, III, e 489, § 1º, VI, do CPC), pode ensejar prejuízo ao erário estadual, diante do risco de o Estado vir a arcar com despesa de responsabilidade da União, notadamente em razão do alto custo do tratamento, sem observância dos critérios fixados pela Suprema Corte.
Diante desse cenário, entendo presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo requerido, para suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao juízo a quo,por malote digital.
Abra-se vista ao representante do Ministério Público nesta Turma Recursal, para ciência e manifestação (art. 178, II, do CPC).
Após, conclusos para elaboração de voto e inclusão em pauta de julgamento.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
18/07/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 13:39
Expedição de intimação - diário.
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18/07/2025 13:38
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2025 14:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 16:10
Conclusos para decisão a WALMEA ELYZE CARVALHO
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10/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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