TJES - 5000744-42.2024.8.08.0042
1ª instância - Vara Unica - Rio Novo do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000744-42.2024.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVANDEIR FURLAN REQUERIDO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753 DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que o e-mail de citação encaminhado à requerida foi enviado ao setor incorreto, conforme se observa no ID 69302892, apesar da informação de que a demanda teria sido direcionada ao setor competente.
Constatou-se, portanto, que a citação foi realizada de forma irregular pelo cartório.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DE CITAÇÃO DA RÉ NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
RECURSO DO EXEQUENTE.
CITAÇÃO POR E-MAIL DE FORMA IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO/LEITURA OU COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO CADASTRO DO E-MAIL DILIGENCIADO NO BANCO DE DADOS DO TJSC.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA .
DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES CORRETAMENTE EFETUADA PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9 .099/95, ART. 46). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000057-94 .2023.8.24.0126, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 07-05-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 5000057-94.2023 .8.24.0126, Relator.: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma Recursal) Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 019/2025 do TJES, a citação ou comunicação realizada por meio de endereço eletrônico possui caráter meramente informacional. in verbis: “Art. 1º Fica estabelecido que, a partir do dia 30 de janeiro de 2025, nos processos que tramitam ou vierem a tramitar no sistema “Processo Judicial eletrônico – PJe” em todas as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, Turma Recursal e Tribunal de Justiça que utilizam o sistema no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN substituirá qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação “não pessoal”, nos termos do disposto no art. 11, §2º da Resolução nº 455/2022, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único.
A eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios que não o disposto no caput deste artigo possuirá valor meramente informacional.” Diante do exposto, deixo de reconhecer os efeitos da revelia.
Cite-se por AR.
Diligencie-se.
RIO NOVO DO SUL-ES, data da assinatura eletrônica.
Ralfh Rocha de Souza Juiz de Direito -
21/07/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
-
21/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:29
Processo Inspecionado
-
05/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 16:10
Audiência Conciliação realizada para 10/09/2024 17:40 Rio Novo do Sul - Vara Única.
-
13/09/2024 16:10
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:41
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 16:38
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 17:40 Rio Novo do Sul - Vara Única.
-
09/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 16:05
Não Concedida a Medida Liminar a EVANDEIR FURLAN - CPF: *81.***.*05-61 (REQUERENTE).
-
15/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007239-51.2019.8.08.0047
Banco do Brasil S/A
Leonidas Zanelato
Advogado: Rodrigo Vidal da Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2019 00:00
Processo nº 0007305-72.2016.8.08.0035
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Fiori Vargas Comercio de Combustiveis Lt...
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/03/2016 00:00
Processo nº 5026693-26.2023.8.08.0035
Aripes Ferreira Latavanha
Centro Medico Hospitalar Bento Ferreira ...
Advogado: Christiano Augusto Menegatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2023 17:10
Processo nº 5013772-36.2025.8.08.0012
Banco Yamaha Motor do Brasil S.A.
Junior Ferreira de Araujo
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2025 16:05
Processo nº 5008708-48.2025.8.08.0011
Objetiva - Solucoes em Consorcio S/S Ltd...
Solucao Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Layla Bossoe Flores Abdalla
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/07/2025 11:41