TJES - 5019254-33.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5019254-33.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOISA HELENA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Eloisa Helena Ribeiro da Silva em face de União Brasileira dos Servidores Públicos do Brasil.
Afirma a autora que o réu faz descontos em seu benefício previdenciário decorrente de relação inexistente, pois sequer conhece a ré.
Nessa senda, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica com a restituição, em dobro, do que foi descontado, bem como indenização por danos morais.
Gratuidade concedida à autora no id. 36168816.
A ré contestou no id. 36168816 impugnando a gratuidade da justiça concedida à autora e alegando, preliminarmente, a falta de interesse em agir.
No mérito, aduziu a regularidade do contrato firmado entre as partes, dizendo que a autora autorizou o desconto como contraprestação pelos benefícios disponibilizados aos associados.
Disse, ainda, que já cancelou o vínculo associativo da autora e impugnou a restituição em dobro do que já foi descontado.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, requerendo que a autora seja condenada por litigância de má-fé.
Réplica no id. 38374091.
Intimadas acerca das provas, as partes pediram o julgamento da lide nos id. 43246440 e 43940424.
Alegações finais apresentadas nos id. 48612754 e 54680604.
Relatados.
Decido. À partida, passo à análise das preliminares de falta de interesse suscitada pelo réu e, sem delongas, vejo que razão não lhe assiste.
Isso porque, a busca pela resolução extrajudicial da controvérsia, embora aconselhável, não se traduz em condição para o ajuizamento da ação, o que, aliás, afrontaria o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Assim, rejeito a preliminar.
Da mesma forma, a impugnação à gratuidade da justiça não merece guarida, porquanto a ré não produziu qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade decorrente dos documentos acostados pela autora.
Com isso, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas além das já aportadas aos autos, corroborando, inclusive, a ausência de requerimento de instrução pelas partes.
A lide cinge-se à relação jurídica que ensejou descontos de contribuição sindical associativa pelo réu, bem como às supostas cobranças indevidas e os danos suportados em razão disso.
A demanda possui natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que o autor e o réu se apresentam como consumidor final (art. 2º) e fornecedor de serviços (art. 3º).
Com isso, caberia ao réu demonstrar a validade do negócio jurídico, consoante o disposto no art. 14, §3º, inc.
I, do CDC, até porque, por sua condição, detém os documentos inerentes às operações firmadas, não se podendo exigir do consumidor a prova de fato negativo, isto é, de que não celebrou o contrato.
Nesse sentido, o réu cuidou de juntar aos autos o instrumento de contrato de filiação, no qual consta expressa autorização para desconto da mensalidade diretamente do benefício previdenciário (id. 38062698).
Denoto, contudo, que os documentos acostados pelo réu possuem divergências que tornam duvidosa a regularidade da contratação.
Explico.
Como bem apontado pela autora em réplica, o termo de adesão e a autorização foram confeccionados mais de um ano após o início dos descontos.
Aliás, consta na autorização, datada de setembro/2021, que os descontos iriam ocorrer a partir de março/2020, o que é, no mínimo, curioso.
Mas não é só.
Os dados da autora que estão na autorização de id. 38062698 - fl. 02, divergem do seu documento pessoal acostado no id. 34940145 - fl. 04.
Da mesma forma, o número do benefício que está nos documentos juntados pelo réu é diferente daquele de id. 34940147.
Nessa toada, conquanto o réu tenha defendido a regularidade da contratação, não se desincumbiu de seu ônus de comprová-la.
Ademais, em que pese não ser inconteste a falsificação da assinatura da autora, as irregularidades acima apontadas afastam a presunção de legitimidade da contratação celebrada.
Dessarte, é imperioso o reconhecimento de que a contratação está maculada pelo vício de vontade e, portanto, é nula, devendo haver a restituição à autora da quantia indevidamente descontada.
Consequentemente, as quantias devem ser restituídas em dobro, pois a atitude do réu de fazer descontos baseados em contratos que sabidamente não foram feitos pela consumidora é contrária à boa-fé objetiva.
Em recente julgamento sobre o tema, o c.
STJ fixou a seguinte tese jurídica: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Desse modo, não se exige mais a demonstração de má-fé do fornecedor, ou seja, da sua intenção de cobrar quantia indevida, bastando que sua conduta seja contrária à boa-fé, como se evidencia no caso.
Ademais, é indubitável a falha nos serviços prestados pelo réu, pois descontou do benefício previdenciário da autora contribuição relativa a contrato não firmado por ela, o que enseja o seu dever de indenizar.
Em relação à pretensão indenizatória, ante o flagrante desrespeito aos direitos dos consumidores e das práticas abusivas, dúvidas não há quanto a prática de ato ilícito pelo réu, devendo arcar com a reparação dos prejuízos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a situação vivenciada se distancia da razoabilidade e enseja o pagamento de indenização por ensejar angústia, aflição e desgosto, na medida em que o consumidor se vê sendo cobrado em virtude de um empréstimo que não contratou.
Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado e condenar o réu a restituir, em dobro, o que foi indevidamente descontado, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto e acrescidos de juros moratórios legais desde a citação.
Condeno-lhe, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 de indenização por danos morais, com correção monetária e juros moratórios legais a partir da data do arbitramento.
Com isso, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% da condenação pecuniária, considerando o trabalho do patrono da vencedora, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Advertindo o réu, condenado ao pagamento das custas, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei.
Cariacica/ES, 18 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente - 
                                            
18/07/2025 13:53
Expedição de Intimação Diário.
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18/07/2025 11:01
Julgado procedente o pedido de ELOISA HELENA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *83.***.*47-74 (REQUERENTE).
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14/04/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 04/12/2024 23:59.
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17/11/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
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29/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 19:29
Conclusos para decisão
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21/06/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ELOISA HELENA RIBEIRO DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 14:32
Processo Inspecionado
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16/05/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 14:55
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 18:17
Conclusos para despacho
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11/12/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 13:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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