TJES - 5000995-31.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000995-31.2025.8.08.0008 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ELIAS DOS REIS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 D E C I S Ã O - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO 1) Verifico o recolhimento das custas processuais pela parte Requerente, determino ao Cartório que proceda com a vinculação das referidas custas aos presentes autos, para regular prosseguimento do feito. 2) Considerando que as exigências legais foram legitimamente observadas, e que, nada obstante, as razões expendidas na petição inicial, provado a mora do(a) requerido(a) a somar-se com as provas já apresentadas do inadimplemento da devedora, contribuíram para a verossimilhança das alegações, CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente – marca: GM - CHEVROLET/CELTA LIFE/ LS 1.0 M, chassi n° 9BGRG08F0CG160605, ano/modelo 2011, cor Branca, placa OCV7A42 e renavam 000325531714, face ao exposto no art. 3º do Decreto Lei 911, de 01.10.69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, determinando imediatamente que seja inserida a restrição judicial de circulação na base de dados do RENAVAM através do sistema RENAJUD (Decreto-Lei 911/69, na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014); 3) SIRVA a presente Decisão de Mandado de Busca e Apreensão para o(a) requerido(a) (ou mesmo em posse de terceiro) no endereço informado na inicial ou de diligência realizada, entregando-se o bem à parte requerente, através de seu douto advogado, ou pessoa expressamente autorizada, nomeando-o como depositário(a), lavrando-se o respectivo TERMO, juntamente com os documentos do veículo apreendido, cientificando-a que o bem apreendido deverá permanecer nesta cidade, até o término do prazo 05 (cinco) dias para pagamento da dívida pendente – na forma do art. 3º, §9º redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de Novembro de 2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, devendo o Sr.
Oficial de Justiça apreender com os documentos do veículo; 4)Após, efetivada a apreensão, CITE-SE o(a) requerido(a) para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestar a ação ou, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, conforme art. 3º, §2º do Decreto Lei 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 10.931/04, cientificando o(a) requerido(a) que não efetuado o pagamento integral da dívida, será consolidado no patrimônio do requerente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido - entregando cópia do Mandado e da Inicial; 5) Observe o Cartório, que devolvido o mandado com a apreensão do veículo, não havendo requerimento da purgação da mora, no prazo legal RETIRE-SE a restrição via RENAJUD; 6) Cientifique a parte devedora que não encontrado o veículo em sua posse e, não houver indicação onde o mesmo possa estar para ser apreendido, a requerimento do credor, a presente ação será convertida em ação executiva com penhora de bens quanto bastem para assegurar o valor da execução; 7) Os atos processuais poderão ser praticados pelo Sr.
Oficial de Justiça, se necessário, nos termos do art. 212, §§ 1º e 2º do CPC; 8) DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041708501381100000059818977 1_Petição Inicial_20040368689 Petição inicial (PDF) 25041708501390400000059818978 2_Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041708501406500000059818979 3_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041708501427300000059818980 4_Ata Documento de Identificação 25041708501449900000059818981 5_Contrato_20040368689 Documento de comprovação 25041708501470200000059818982 6_Notificação_20040368689 Documento de comprovação 25041708501484800000059818983 7_Planilha_20040368689 Documento de comprovação 25041708501505500000059818984 8_Detran_Gravame_20040368689 Documento de comprovação 25041708501520800000059818985 9_Guias de Custas_20040368689 Juntada de Guia em PDF 25041708501533400000059818986 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042214410655000000059907071 Nome: ELIAS DOS REIS Endereço: R ALTIVO EDUARDO DE FREITAS, 93, VILA VICENTE, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 -
19/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2025 01:26
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 16:32
Processo Inspecionado
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30/04/2025 16:32
Concedida a tutela provisória
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23/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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