TJES - 0000724-04.2017.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000724-04.2017.8.08.0036 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAYCON FERNANDO DOS REIS MONTEIRO, EDIVON PRATA PETINI, LUIZ SERGIO DE SOUZA BATISTA, ELANO NARDUCI, JOSE ROGERIO GUALANDI, SERGIO LUIZ ANEQUIM Advogado do(a) REU: JORGE TEIXEIRA GIRELLI - ES13348 Advogado do(a) REU: YASMIM SALOTTO DA COSTA - ES25954 Advogado do(a) REU: PRISCILA PAULUCIO DE SOUZA - ES24958 Advogado do(a) REU: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 Advogados do(a) REU: KLEBER GASPAR FILGUEIRAS - ES10303, LUIZ CARLOS FILGUEIRAS - ES1549 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público Estadual propôs Ação Penal em face de EDIVON PRATA PETINI, ELANO NARDUCI, JOSE ROGERIO GUALANDI, LUIZ SERGIO DE SOUZA BATISTA, MAYCON FERNANDO DOS REIS MONTEIRO e SERGIO LUIZ ANEQUIM, já qualificados nos autos, consubstanciado pelas motivações constantes da inicial, na qual aduz os seguintes fatos (fls. 02/03v): “Abstrai-se do Inquérito Policial n.° 045/17, doravante informador desta DENUNCIA, que durante o ano de 2016, nesta comarca, os PRIMEIRO, SEGUNDO, QUARTO e QUINTO DENUNCIADOS apropriaram-se de dinheiro e bem móvel públicos, de que tinham posse em razão do cargo que possuíam, em proveito próprio.
E os TERCEIRO e SEXTO DENUNCIADOS, embora não tinham a posse do dinheiro e do bem, concorreram para que fossem subtraídos, em proveito alheio, valendo-se da facilidade que Ihe proporcionava a qualidade de funcionários públicos.
Conforme ficou apurado no Inquérito Policial, os PRIMEIRO, SEGUNDO, QUARTO e QUINTO DENUNCIADOS são operadores de máquinas e funcionários públicos, exercendo suas atividades para a Secretaria Municipal de Obras, tendo como Secretário o TERCEIRO DENUNCIADO, o qual foi nomeado, a época, pelo então Prefeito Interino e ora SEXTO DENUNCIADO.
Consta dos autos, que os PRIMEIRO, SEGUNDO, QUARTO e QUINTO DENUNCIADOS, realizaram serviços particulares de terraplanagern utilizando-se das máquinas e do óleo do Município e, para isso, receberam dos beneficiados valores para proveito próprio.
Ressalta-se que, em razão dos cargos exercidos pelos TERCEIRO E SEXTO DENUNCIADOS, eles autorizaram e facilitaram a apropriação dos bens móveis e valores públicos, para o proveito dos demais denunciados, inclusive, porque, os beneficiados solicitavam os serviços a eles, os quais orientavam a procurar os PRIMEIRO, SEGUNDO, QUARTO e QUINTO DENUNCIADOS, tendo em vista que estavam na posse direta das máquinas.” Requer o ilustre Representante do Ministério Público, a incursão do primeiro, segundo, quarto e quinto denunciados nas penas do art. 312, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal e o terceiro e sexto denunciados nas penas do artigo 312, § 1º, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal.
Com a peça vestibular seguiu o inquérito policial 045/2017 (fls. 04/34).
A denúncia foi recebida à fl. 35 dos autos.
Devidamente citado (fl. 48), o réu José Rogerio Gualandi apresentou resposta à acusação (fls. 49/50).
Devidamente citado (fl. 42), o réu Sergio Luiz Anequim apresentou resposta à acusação (fls. 53/54).
Devidamente citado (fl. 63), o réu Maycon apresentou Resposta à acusação (fls. 95/99).
Devidamente citado (fl. 67), o réu Elano Narduci apresentou Resposta à acusação (fls. 91/92).
Devidamente citado (fl. 71), o réu Edivon Prat Petini apresentou Resposta à acusação (fls. 104/105).
Devidamente citado (fl. 82), o réu Luiz Sergio de Souza Batista apresentou Resposta à acusação (fls. 93/94).
Em audiência de instrução e julgamento, foi homologado acordo de não continuidade da persecução penal em face de Maycon Fernando dos Reis Monteiro, Edivon Prata Petini e Elano Narduci.
Em seguida, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas e interrogados os acusados Rogério Gualandi, Luiz Sérgio Batista e Sérgio Luiz Anequim (fls. 366/367).
Sentença de extinção da punibilidade dos acusados Edivan Prata Petini e Elano Narduci (fl. 379).
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (fls. 416/423), requerendo a condenação dos denunciados José Rogério Gualandi e Sérgio Luiz Anequim nas penas do artigo 312, § 1º, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal e a condenação do denunciado Luiz Sérgio de Souza Batista nas penas do artigo 312, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal.
Alegações finais apresentadas pelos acusados José Rogerio Gualandi e Sérgio Luiz Anequim (fls. 398/400 e 428/430), pugnando pela absolvição por falta de provas.
Sentença de extinção da punibilidade do acusado Maycon Fernando dos Reis Monteiro (ID 43879488).
Alegações Finais apresentadas pelo acusado Luiz Sérgio de Souza Batista (fls. 406/409 e ID 50006337), pugnando pela absolvição, nos termos do artigo 386, IV, do Código de Processo Penal.
Certidão de Antecedentes do acusado Luiz Sérgio de Souza Batista (ID 71705951).
Certidão de Antecedentes do acusado Sérgio Luiz Anequim (ID 71708504).
Certidão de Antecedentes do acusado José Rogério Gualandi (ID 71708509). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Deduz o titular da ação penal a pretensão punitiva estatal em desfavor do acusados, requerendo a condenação de JOSÉ ROGÉRIO GUALANDI e SÉRGIO LUIZ ANEQUIM nas penas do artigo 312, § 1º, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal e a condenação de LUIZ SÉRGIO DE SOUZA BATISTA nas penas do artigo 312, caput, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal.
A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas, sobretudo, pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório dos acusados, em sede policial e em Juízo.
Vejamos.
Conforme se extrai da Notícia de Fato de fl. 08, o cidadão Wellington Werneck compareceu ao Ministério Público para relatar a existência de indícios de que maquinistas da Prefeitura de Muqui estariam cobrando para realizar serviços em obras de particulares.
Segundo consta no termo da NF, no dia 25/11/2016, por volta das 11h20min, “havia uma máquina da Prefeitura trabalhando, fazendo reparos em frente a casa de sua vizinha, o serviço durou aproximadamente 25 min, e que o maquinista (Maicon) também é suspeito de ter recebido pelo serviço […]”.
Em sede policial, o Sr.
Wellington Werneck informou que, no dia 25/11/2016, filmou uma máquina da prefeitura realizando reparos em frente a casa de sua vizinha e que o referido serviço durou, aproximadamente, 25 (vinte e cinco) minutos, sendo que, ao final da filmagem, aparecia o Sr.
Rogério Oliveira tirando algo do bolso e entregando ao maquinista que acreditava se tratar da pessoa de Maycon: “QUE: no dia 18/11/2016, uma forte chuva acometeu o município; QUE na rua em que reside o DECLARANTE, a chuva abriu grandes valetas, deixando a vista os encanamentos subterrâneos; QUE no dia seguinte, duas máquinas da prefeitura realizaram um serviço de retirada de terra de uma casa verde, próxima a casa do DECLARANTE; QUE a terra foi toda colada na rua, obstruindo a via; QUE no dia 21/11/2016, o DECLARANTE procurou o Secretário Municipal de Obras e informou a ele que a via havia sido obstruída com a terra retirada pelas máquinas da prefeitura, e solicitou o reparo na via; QUE o Secretário, ROGÉRIO, disse que a terra não poderia ser retirada naquele momento, por estar molhada, e que era para o DECLARANTE ter paciência; QUE no dia 25/11/2016, o DECLARANTE filmou uma máquina da prefeitura, por volta das 11h20min, realizando reparos em frente à casa de uma vizinha do DECLARANTE, enteada de uma pessoa de nome ROGÉRIO OLIVEIRA; QUE tal serviço durou cerca de 25 minutos; QUE nas imagens aparecem ROGERIO tirando algo do bolso e entregando ao maquinista, que o DECLARANTE acredita se chamar MAICON; […]” Em juízo, o Sr.
WELLINGTON WERNECK, ouvido como testemunha, afirmou que, no dia dos fatos, filmou uma máquina da prefeitura realizando um serviço próximo à casa de seu vizinho e, apesar de não conseguir afirmar se havia ou não a prática de cobrança para serviços particulares, o depoente disse que se recorda de ter conversado com o Sr.
Rogério e que este afirmou que pagou ao maquinista de nome Maycon pelo serviço. “que o depoente reside numa rua que na época estavam ocorrendo algumas obras; que tinha acabado de ocorrer uma obra, só que a rua não era calçada, aí toda vez que chovia, abria uma cratera muito grande na rua, de fora a fora; que, com isso, o depoente tinha que ir até à secretaria e solicitar que corrigisse novamente a rua, passasse a máquina; que não se recorda muito bem quantas vezes o depoente chegou a ir à secretaria para pedir para fazerem esse serviço; que lembra que uma determinada vez, o depoente fez essa solicitação verbal e, salvo engano, foi diretamente com o secretário da época, Rogério; que demorou para corrigirem esse problema da rua, sendo que a cratera era tão grande que atrapalhava o depoente a sair e entrar dentro de casa; que o depoente tinha que pular por cima da cratera, pois ela era grande e funda e pegava a rua praticamente toda; que era por volta de onze horas, próximo ao horário do almoço, quando chegou apenas uma máquina no local; que o depoente achou estranho pelo porte da máquina ser pequeno e pensou que deveriam ter mais máquinas para corrigirem o serviço; que de sua casa, o depoente começou a filmar, porque a máquina começou a fazer o serviço em um determinado local apenas; que o depoente achou aquilo esquisito e pensou que iam fazer só para uma pessoa e tratar o depoente de forma diferente; que o depoente continuou a filmagem e, durante a filmagem, o rapaz lá, que não sabe se era padrasto da vizinha do depoente, ele tava fazendo um serviço para a vizinha do depoente; que, em determinado momento, aparece ele colocando a mão no bolso e parece que ele tava tirando alguma coisa e entregando ao maquinista; que, salvo engano, porque já tem muito tempo, o depoente chegou a perguntar para ele depois e ele falou que pagou um valor; que o depoente não se recorda quanto era para fazer aquele serviço, que era para arrumar a rua; que o rapaz pagou para estar fazendo aquilo só em frente àquela determinada casa; que as demais casas continuaram com o acesso prejudicado, os carros não saíam de garagem; que, com isso, o depoente chegou a tentar contato novamente na prefeitura para ver se alguém fazia alguma coisa; que não conseguiu resolver e levou as mídias ao Ministério Público para informar o fato; que depois que isso aconteceu, foi feito o reparo na rua toda, porém em frente à casa do depoente não fizeram mais, que deixaram a valeta somente em frente à casa do depoente; que após isso, o depoente tirou foto e voltou no Ministério Público, porque aí eles começaram de fato a tratar o depoente de forma diferente, levaram pro modo pessoal esse fato; que como eles deixaram essa cratera em frente à casa do depoente, ele tentou de novo e falou que agora eles estavam ferindo o princípio da impessoalidade; que não se recorda se na época falou com o Rogério, mas chegou a falar na prefeitura; que não se recorda com quem, mas acredita que foi com o secretário de obras, só que não foi dada atenção a isso; que então o depoente foi na prefeitura e falou diretamente com o prefeito, que na época era o Renato; que acha que o Renato estava no lugar do Dr.
Aluísio, porque acha que na época o Dr.
Aluíso estava fazendo algum tratamento; que conversou com o Renato e ele falou que não conhecia o problema e foi lá verificar; que quando o Renato foi verificar, ele viu, de fato, a cratera apenas em frente à casa do depoente e de imediato mandou a máquina para consertar isso; que o depoente já escutou que existe essa prática de ser cobrado para que esses maquinistas fizessem o serviço, só que não pode generalizar, falar que todos praticavam; que não veio comentário específico que A ou B faziam isso; que foi só um comentário que escutou e o depoente não pode generalizar quem fazia ou não fazia; que não se recorda de alguém que tenha pagado para utilizar esse serviço público; que, no dia, o depoente acredita que tenha perguntado pro senhor que fez essa entrega para o maquinista e ele falou que era um valor, mas o depoente não consegue precisar o valor porque já tem um tempo; que não consegue informar se esse valor foi dado espontaneamente ou se tenha sido cobrado porque já faz muito tempo; que o depoente acredita que ele tenha falado que foi pra ser feito o serviço porque ele tava precisando muito, mas o depoente não tem certeza, porque faz muito tempo já; que não consegue precisar quem determinou cobrar; que já ouviu comentários de que existe a cobrança, mas não sabe dizer especificamente; que no dia, ouviu dizer que quem estava lá era um maquinista de nome Maycon, porém não pode falar se é ele que faz essa prática ou se, de fato, existe essa prática, só que no dia, o depoente ouviu falar de um indivíduo de nome Maycon, se não se engana, porque tem muito tempo, ele que estava trabalhando no local; que o particular que estaria entregando o objeto tem o nome de Rogério também; que, na época, ele estava fazendo um serviço de pedreiro naquela casa e o depoente acha que os vizinhos não estavam em casa; que quem estava ali era o Rogério; que não sabe se ele é juntado com a mãe da vizinha do depoente, mas quem fez essa entrega o nome é Rogério, mas não sabe o sobrenome; que conhece os réus de vista; que não sabe informar o nome completo de Maycon; que faz muito tempo e o depoente se recorda apenas que de fato ele havia pagado e ele falou que teve que pagar devido à situação da rua, pois estava difícil o acesso à residência; que não se lembra mais de detalhes, mas lembra que ele falou que havia pagado para fazer a obra; que no caso específico do depoente, o prefeito da época mostrou não ter conhecimento do que estava acontecendo, porque quando ele foi lá na rua e viu que só em frente à casa do depoente ficou com a cratera aberta depois que ele denunciou, ele achou muito estranho; que acredita que o prefeito em si não sabia, mas o secretário de obras, o depoente já não tem certeza; que o secretário de obras da época era o Rogério, mas não sabe o sobrenome.” O Sr.
Rogério Oliveira da Silva prestou declaração no Ministério Público (fl. 11) e afirmou que procurou o operador de máquinas da prefeitura de Muqui, de nome Maycon, para aterrar o terreno de sua enteada e pagou a ele o valor de R$ 30,00 (trinta reais) pela execução do serviço, afirmando, ainda, que o serviço foi realizado no horário de almoço do servidor: “Que procurou um operador de máquina para aterrar um terreno de sua enteada na Rua Projetada, s/n, Bairro Nossa Senhora Aparecida; que acredita que o operador de máquinas se chama Maicon; que Maicon é operador de máquinas da Prefeitura Municipal de Muqui; que pagou ao operador de máquinas o valor de R$ 30,00 para que o mesmo fizesse o serviço; que a máquina é de propriedade da Prefeitura Municipal de Muqui; que o fato ocorreu no dia 25 de novembro do corrente ano, em torno das 11h da manhã; que acredita que o operador de máquinas fez esse serviço "por fora", pois aproveitou o horário de almoço para retirar a terra em questão; que geralmente quando precisa de máquinas da prefeitura, não consegue para serviços básicos; que já precisou gastar mais de R$ 7000,00 em serviços particulares pois não conseguiu que a prefeitura o atendesse; que a prefeitura atende a quem interessa, e não atende a comunidade; que acredita que em seu caso o Secretário de Obras e o Prefeito não tinham conhecimento da cobrança do operador; que há diversos casos de cobrança de operadores de máquinas para prestação de servicos na cidade de Muqui.
Em juízo, a testemunha Rogério Oliveira da Silva disse que desconhece a informação de cobranças realizadas por maquinistas da Prefeitura de Muqui para a realização de serviços particulares e que não falou o que consta no termo de declaração prestada perante o Promotor de Justiça, apesar de advertido por este Juízo do risco de responder por crime.
Em seguida, a referida testemunha negou ter sido procurada por qualquer dos denunciados e alegou que foi acometida pela doença COVID-19, por três vezes, portanto, não se recorda de ter comparecido ao Ministério Público e assinado a referida declaração.
Todavia, o termo de fl. 11 dos autos foi apresentado à testemunha em audiência e o depoente reconheceu como sua a assinatura constante na declaração.
Desse modo, em que pese as contradições nos depoimentos prestados pela testemunha Rogério da Silva, este depoente reconheceu que procurou diretamente o acusado Maycon para pedir que este realizasse um serviço de escavação em sua residência, o que foi feito pelo funcionário público em seu horário de almoço, utilizando a máquina do Município de Muqui: “que o depoente estava finalizando uma construção pelo programa “Minha Casa, Minha Vida” e só precisava fazer o buraco da fossa para a engenheira liberar a obra para entregar para o depoente morar; que a engenheira pediu o tamanho e a largura meio grande e o terreno é muito duro; que foi quando o depoente se encontrou com o Maycon, inclusive, estava no horário de almoço dele; que o depoente pediu socorro para ele, para ele dar uma força lá; que o Maycon falou que não podia, porque estava no horário de almoço; que o depoente pediu para ele quebrar esse galho, por favor, que estava precisando mesmo de liberar essa fossa para a engenheira liberar a obra; que o Maycon foi e fez um buraco lá, mas ele não cobrou o depoente; que ele não quis nem aceitar, mas o depoente ficou tão satisfeito com ele, porque estava tão necessitado de fazer aquele serviço que deu um dinheiro a ele; que o depoente deu o dinheiro espontaneamente; que deu trinta reais; que o depoente não havia pedido esse serviço antes; que só havia tido esse contato; que antes, quando estavam precisando cortar o barranco para fazer a casa, o depoente tentou pela prefeitura, mas não foi possível, aí teve que pagar um serviço particular para cortar o barranco, mas foi só isso; que para cortar o barranco foi maquinário particular; que na frente da casa onde o depoente mora não tinha problema na rua, porque a enxurrada desceu do lado de lá e fez um estrago numa outra rua de frente; que não sabe se alguém teve que pagar maquinário da prefeitura para arrumar; que nunca ouviu dizer que alguém cobrava para fazer esse tipo de serviço com maquinário da prefeitura ou que os meninos cobrassem; que não é do conhecimento do depoente como funcionava para requerer essas máquinas; que foi o próprio depoente que fez o acabamento da fossa; que o depoente é pedreiro; que o financiamento da casa era pelo projeto “Minha Casa, Minha Vida”; que a companheira do depoente que conseguiu o financiamento pela Caixa Econômica; que o serviço do depoente foi feito na hora do almoço; que o Maycon almoçou e subiu, porque ele mora lá perto também e fez para o depoente, ‘jogo rápido’; que pelo serviço particular da escavação do terreno, o depoente gastou sete mil e duzentos reais; que tentou que fosse feito pela prefeitura, mas a resposta foi que não podia, uma hora a máquina estava quebrada, que a máquina já tem compromisso em tal lugar, várias situações; que desconhece a informação de que disse no depoimento prestado no Ministério Público que sabia de diversos casos de cobrança de operador de máquina para fazer serviço e que quando o prefeito descobriu, cortou essas cobranças; que não falou o que consta no termo do Ministério Público; que o depoente teve Covid três vezes e se tem essa declaração assinada pelo depoente, ele não se lembra; que a única pessoa que procurou o depoente para falar sobre a situação foi o PM Wellington, que é vizinho lá; que o depoente não tem hábito de fazer denúncia e nunca fez; que poucos dias atrás, o depoente teve que ser testemunha; que, de coração, não se lembra dessa situação, não se lembra de ter ido ao Ministério Público; que a assinatura no termo de fl. 11 é do depoente mesmo; que não se lembra de ter ido ao Ministério Público; que o nome de operador de máquina é Maycon; que Maycon não cobrou o depoente; que acha que o prefeito da época era o Dr.
Aluísio; que não sabe se o Dr.
Aluísio tinha conhecimento de cobrança; que o negócio do depoente foi com o Maycon, o depoente pediu um socorro e ele o ajudou; que não foi por ordem do Aluísio; que também não foi por ordem do secretário José Rogério Gualandi; que não sabe o sobrenome de Maycon; que não conhece Edivon Prata Petini; que conhece Elano Narducci da rua, de motorista de caminhão; que acha que o Elano é motorista de caminhão; que conhece o José Rogério Gualandi, mas não tem amizade com ele; que não conhece Luiz Sérgio de Souza Batista; que foi o Maycon Fernando dos Reis Monteiros quem fez o buraco da fossa para o depoente; que conhece Sergio Luiz Anequim mas não tem amizade com ele; que não sabe explicar por que o operador Maycon não fez a obra que cabia em toda a via e nem voltou no dia seguinte para dar continuidade; que não sabe dizer se outros moradores da rua também deram um agrado/dinheirinho para os operadores; que aconteceu que o depoente estava passando em frente à casa do Maycon por volta de umas onze horas/onze e dez e viu a máquina parada lá e o depoente foi até ele e conversou com ele; que o Maycon deve ter ido na casa do depoente por volta de onze e quarenta; que o Maycon disse que só podia fazer naquele período de almoço dele, porque ele tinha compromisso logo após; que não sabe dizer se Maycon informou à secretaria de obras que ele estava usando máquina pública para fazer um serviço particular do depoente; que não tem conhecimento de que solicitou maquinário público para atender interesse particular do depoente; que não se sentiu na obrigação de dar dinheiro ao operador de máquina, mas quis dar, principalmente, porque estava no horário de almoço dele e ele se dispôs; que o depoente ficou tão satisfeito que, por impulso, quis dar o dinheiro para ele tomar um refrigerante; que não sabia que ele fazia isso, mas que pediu e ele foi; que não é amigo de Maycon, só o conhece de vista.
A testemunha arrolada pelo defesa, Gilbardo Mofatti Vicente, disse, em Juízo, que desconhece a prática de cobrança para utilização de maquinário para serviços particulares, porém, afirmou que, quando exerceu o cargo de secretário de obras no município de Muqui, o maquinário da prefeitura já atendeu a serviços em terrenos particulares, corroborando o fato de que trata-se de prática comum nas gestões municipais: “que já utilizou o maquinário da prefeitura na estrada municipal no local onde fica a propriedade do depoente; que para desenvolver esse serviço, o depoente nunca teve que pagar; que nunca ouviu falar que outros proprietários tivessem sido cobrados para realizar serviço em via pública; que não só acompanha, como já participou como secretário de obras e transporte no município, lidando com o maquinário; que nunca na história ouviu falar sobre isso; que na época que o depoente era secretário, o José Rogério Gualandi era funcionário de uma carregadeira; que com o depoente, o José Rogério nunca cobrou e o depoente nunca ouviu falar isso; que nunca ouviu falar que algum prefeito tenha autorizado a fazer essa cobrança; que o depoente tinha até liberdade, porque o prefeito da época em que era secretário, era seu irmão e se ele soubesse até falaria para o depoente; que essas pessoas são funcionários antigos da prefeitura, bem antes da época que o irmão do depoente era prefeito; que quando o depoente foi secretário, o nome do prefeito era Gilberto Mofatti Vicente; que na época que o depoente era secretário, foi feito um planejamento para atender algumas regiões, mas de acordo com os problemas que surgiam, por exemplo, transporte de aluno, às vezes, desviava aquela rota para atender alguma coisa urgente, às vezes, uma ponte; que tinha muito disso e o maquinário era pouco, então era mais corrido para dar socorro do que seguir aquela meta designada; que quando o depoente era secretário, o maquinário atendia terrenos particulares também, por exemplo, uma propriedade daqui para Fortaleza, às vezes, tinha uma estrada de lavoura de café para o pessoal descer e isso sempre foi feito, tanto com patrol, quanto com carregadeira; que o requerimento era feito através de associações, outra hora alguém particular pedia máquina para tal local, era muito de acordo com as necessidades; que na época que o serviço foi feito na estrada onde o depoente tem propriedade, ele era o secretário, mas fazia a região toda; que o depoente atendia a ordem do prefeito, de acordo com a necessidade; que o sistema fazendo estrada é igual faz sempre; que o depoente nunca viu mudar esse sistema de atender onde está a necessidade; que o depoente não tem conhecimento se havia alguma rotina quando o prefeito era o Dr.
Aluísio; que o depoente acha até engraçado, porque nunca viu isso de popular combinar diretamente com o maquinista para fazer algum serviço; que é uma dificuldade para se conseguir chegar nas comunidades, quase não tem tempo; que nunca ouviu falar isso, que o que vê é muita gente alugar máquinas particulares para completar, porque a prefeitura não dá conta; que conhece o Maycon que é maquinista; que conhece muito o pai do Maycon, que era um exemplo na prefeitura para eles, tanto pegava mecânica, patrol, carregadeira, fazia tudo, agora o filho dele, o depoente não tem convivência; que quando o depoente trabalhava com o pai dele, o Maycon era criança; que o depoente acredita que não exista um controle de quilometragem das máquinas, de quando saem do estacionamento, onde o município deixa as máquinas para o dia seguinte, até porque a estrutura do município é muito pequena para ter esse controle; que no tempo do depoente não tinha.” No mesmo sentido, as testemunhas arroladas pela defesa, Paulo Schiavo e Lúcio Lima, que possuem propriedades rurais neste município, afirmaram que já utilizaram máquinas da prefeitura em serviços particulares, mediante autorização da secretaria responsável: “que o depoente é proprietário rural; que o depoente já usou máquina da prefeitura em serviço particular; que o depoente sempre fazia o pedido na secretaria de agricultura, então os responsáveis indicavam as máquinas para atenderem; que nunca foi cobrado nada ao depoente pelos serviços; que o depoente acredita que as máquinas trabalhem em via pública; que nunca ouviu falar de cobrança; que o Rogério nunca cobrou nada ao depoente e nunca ouviu falar que ele tenha cobrado de alguém.” - Paulo Schiavo “que o depoente é proprietário rural; que o depoente já utilizou serviço de máquina da prefeitura em sua propriedade; que o depoente nunca pagou nada; que o depoente nunca ouviu falar que alguém paga […]; que foram obras de lavoura, estradas; que eram estradas dentro da propriedade do depoente; que a estrada era só para desaguar a propriedade do depoente, que é pertinho da rua; que o depoente ia no secretário e pedia o secretário da época, que autorizava a máquina; que não foi difícil conseguir.” - Lúcio Lima Em sede policial, os acusados Maycon Fernando dos Reis Monteiro, Edivon Prata Petini, Luiz Sergio de Souza Batista e Elano Narduci, todos funcionários públicos do Município de Muqui, afirmaram que a realização de serviços para particulares fora do horário de expediente era prática comum nas administrações do Município de Muqui, sendo que tais serviços eram sempre feitos com autorização do prefeito ou do secretário de obras: Maycon Fernando dos Reis Monteiro: “[…] QUE no dia dos fatos, foi solicitado por ROGERIO, que fizesse uma valeta no terreno de sua enteada, para evitar que a água entrasse na casa; QUE o serviço deveria ser feito dentro do terreno, em área particular; QUE o DECLARANTE disse a ROGERIO que não poderia fazer tal servico em seu horário de trabalho, posto que estava fazendo limpeza de rua; QUE em seu horário de almoço, com autorização do Secretário Municipal de Obras, o DECLARANTE fez o serviço solicitado, posto que o terreno é próximo à casa do DECLARANTE; QUE nega ter cobrado pelo serviço; QUE ROGÉRIO, entretanto, lhe deu R$ 30,00, como gratificação pelo serviço; QUE há oito anos os operadores de máquinas da Prefeitura estão com salários defasados, razão pela qual são autorizado a fazer serviços em seus horários de descanso, utilizando máquinas da Prefeitura porém sendo remunerados pelo particular; QUE por vezes trabalham sábado e domingo para complementação da renda; QUE além do DECLARANTE, os operadores EDVAN, SERGIO e HELANO, fazem tal serviço, em horários vagos; QUE o Prefeito Luiz Sergio Anequim é quem recebe, autoriza e agenda os serviços extras, pessoalmente.” Edivon Prata Petini: “[…] QUE para complementar sua remuneração mensal, por vezes o Prefeito ou o Secretário Municipal de Obras, solicita ao DECLARANTE, a LUIZ SERGIO, a HELANO ou a MAYCON, também operadores de máquinas pesadas, que façam algum serviço particular para terceiros, fora do horário de expediente, utilizando as máquinas da Prefeitura; QUE os pedidos são feitos diretamente ao Secretário de Obras ou ao Prefeito; QUE o pagamento, pelo particular, é feito diretamente a quem executa o serviço; QUE tais serviços são feitos desde a gestão anterior; QUE não existe valor preestabelecido pelo serviço, e o particular paga o valor que acha justo.” Luiz Sergio de Souza Batista: “[…] QUE o DECLARANTE, EDVON, HELANO e MAYCON, todos operadores de máquinas pesadas da prefeitura, para complementar a renda mensal, realizam trabalhos para particulares utilizando as máquinas da prefeitura; QUE tal serviço somente é feito fora do horário de expediente (horário de almoço, depois do expediente ou em finais de semana), e sempre com autorização do Secretário Municipal de Obras ou do próprio Prefeito, a quem o serviço é solicitado diretamente; QUE tais serviços são feitos desde a gestão anterior; QUE não existe valor estipulado pelo serviço, e o particular que quiser paga o valor que entender justo (gratificação), aos próprios servidores.” Elano Narduci: “[…] QUE o DECLARANTE, EDVON, LUIZ SERGIO e MAYCON, todos operadores de máquinas pesadas da prefeitura, por vezes realizam trabalhos para particulares fora do expediente; QUE os realizam por solicitação do Prefeito ou do Secretário de Obras; QUE utilizam as máquinas da prefeitura; QUE como os trabalhos são feitos fora do horário de expediente, por vezes o particular que solicitou o servico, oferece alguma gratificação, porém nao existe valor preestabelecido; QUE o óleo e da própria prefeitura, e o DECLARANTE nao sabe dizer como é a combinação do particular com o Prefeito ou Secretário.” Por sua vez, o Secretário Municipal de Obras, à época dos fatos, José Rogério Gualandi, afirmou, em sede policial, que autorizava os maquinistas da prefeitura a realizarem serviços em áreas particulares, fora do horário do expediente: “QUE: atua como Secretário Municipal na Secretaria de Transporte e Obras Públicas de Muqui, desde a gestão anterior; QUE por vezes, a pedido de particulares, o DECLARANTE autoriza a seus maquinistas que façam serviços e áreas particulares; QUE somente permite que tais servições sejam feitos fora do expediente, para não atrapalhar o andamento do serviço; QUE não é cobrado valor nenhum pela Prefeitura; QUE somente fazem o serviço os servidores que aceitam fazê-lo; QUE também não é autorizada a cobrança; QUE já foi autorizado serviço inclusive em finais de semana, porém de forma esporádica; QUE não sabe dizer se o servidor recebe algum valor a título de gratificação pelo particular, posto que a Prefeitura Municipal somente autoriza a utilização de suas máquinas, não tendo envolvimento na negociação; QUE o serviço é solicitado diretamente ao Prefeito, ou ao DECLARANTE, em caso de serviços menores.” O prefeito interino do ano de 2017, ora denunciado, Sergio Luiz Anequim, também ouvido em sede policial, alegou que autorizava que os maquinistas da prefeitura de Muqui fizessem serviços em áreas particulares, continuando uma prática já existente no município: “QUE: é Prefeito do município de Muqui; QUE por vezes, a pedido de particulares, o DECLARANTE autorizava seus maquinistas que fizessem serviços em áreas particulares, utilizando as máquinas da prefeitura; QUE o DECLARANTE somente continuou uma prática que já existia; QUE as solicitações, por parte dos particulares, eram feitas diretamente ao DECLARANTE ou ao Secretário de Obras, JOSÉ ROGERIO GUALANDI; QUE tais servicos somente eram realizados fora do horário de expediente, principalmente em finais de semana; QUE o objetivo era ajudar aos agricultores do Município; QUE atualmente tais servicos não são mais realizados, conforme determinação do Ministério Público; QUE não havia cobrança pelos serviços, sendo que o solicitante, quando queria, pagava algum valor a título de gratificação diretamente ao maquinista, sem intervenção da Prefeitura; QUE a Prefeitura arcava somente com o óleo diesel; QUE os maquinistas não eram obrigados a realizar tais servicos; QUE somente quatro maquinistas faziam esses serviços, sendo MAYCON, ELANO, EDVAN e SERGINHO.
Em Juízo, o acusado José Rogério Gualandi negou a prática dos fatos narrados na denúncia acerca de cobranças realizadas por servidores públicos para a realização de obras particulares, mas que soube do fato ocorrido, em que o servidor Maycon utilizou a máquina da prefeitura para atender à um serviço particular.
O denunciado confessou, ainda, que, durante o período em que atuou como secretário de obras na Prefeitura de Muqui, era comum atender pedidos de proprietários rurais, como, por exemplo, para desobstrução de estradas: “que não confirma a prática dos atos narrados na denúncia; que trabalhou por sete anos como secretário de obras; que o acusado trabalhava seguindo um roteiro; que saíam para atender uma comunidade, por exemplo, a estrada principal até Fortaleza, e nesse meio tempo surgia algum proprietário pedindo para desobstruir uma estrada ou pedindo para fazer alguma coisa e então atendiam para dar acesso ao proprietário; que não tinha conhecimento da prática de algum popular solicitar diretamente ao maquinista para realizar serviço particular; que os maquinistas não tinham autorização para proceder dessa forma, que só faziam o que era autorizado a fazer; que o acusado ficou sabendo desse serviço que foi realizado pelo Maycon na obra da testemunha Rogério depois que foi intimado, na época; que acredita que o Maycon tenha feito isso para ajudar o rapaz, que foi isso que o Maycon passou para o acusado na época; que se lembra que o Maycon falou que fez a fossa do rapaz para ajudar; que o Maycon não falou para o acusado que cobrou, não falou nada; que não acontecia dessa forma; que o Maycon estava trabalhando dentro da rua, limpando rua e então passou para o acusado que estava no horário do almoço, fez esse pequeno serviço para ajudar; que o acusado não tinha o que fazer, que falou que não podia ser feito sem autorização e que tudo tinha que passar pelo secretário; que o acusado falou com o Maycon e não teve mais esse tipo de problema; que quando o trabalho era na roça, o maquinário saía cedo, trabalhava até as cinco e buscavam novamente a tarde; que quando era na cidade, saía de dentro do galpão, trabalhava o dia, a tarde estava à disposição de novo, a máquina ia no posto, abastecia, mas controle de horas trabalhadas desse tipo não tinha; que não houve outro serviço feito sem autorização do acusado, só se foi feito alguma coisa sem o conhecimento do acusado.” Em seu depoimento, o acusado Luiz Sergio de Souza Batista disse que não se recorda se os particulares procuravam diretamente os maquinistas para realizarem obras particulares, mas que este tipo de serviço somente era realizado mediante a ordem do prefeito ou do secretário de obras: “que o acusado está encostado pelo INSS, mas reconhece que trabalhou no ano de 2016 para o município como operador de máquinas; que o secretário à época era o Rogério Gualandi; que o prefeito à época era o Dr.
Aluísio, mas depois mudou porque ele estava doente; que conhece Maycon Fernando dos Reis Monteiro; que Maycon era colega de trabalho do acusado em 2016; que não se lembra se as pessoas procuravam diretamente os maquinistas para realizarem obras particulares; que para fazer o serviço era por ordem do secretário ou a pedido do prefeito; que serviço particular era só com ordem deles, mas muitas vezes o secretário pedia para fazer os serviços urbanos; que o acusado não recebia nenhum valor por esses serviços particulares; que sua chefia nunca recebeu valor algum por isso; que não sabe de nenhum problema do Maycon com isso, porque trabalhavam separados; que conheceu Rogério Oliveira da Silva no dia da audiência; que nunca foi procurado por Rogério para realizar serviços; que outros particulares já foram até o acusado, mas só com autorização do prefeito ou do secretário; que todo serviço era por ordem deles; que mandavam fazer o serviço normal das estradas, só do serviço rural; que onde paravam o serviço, lá a máquina ficava, porque tinha que ir pra outro serviço logo no outro dia e pra voltar para a sede ficava difícil; que não conhece o policial militar Wellington Werneck Rosa; que se recorda que o Dr.
Aluísio se afastou em novembro por motivo de doença e quem assumiu foi o Renato Prúcoli, que era o vice; que acha que isso foi em novembro de 2016.” O acusado Sérgio Luiz Anequim relatou que o Município de Muqui é de pequeno porte e que muitos proprietários rurais, por não conseguirem pagar serviços de forma particular, procuram o prefeito para realizá-los.
Outrossim, embora o acusado não tenha sido prefeito no ano de 2016 - em que ocorreu o fato descrito pela testemunha Wellington Werneck - admitiu que, como servidor da prefeitura municipal, já utilizou o caminhão que trabalhava para servir algum morador que o procurou: “que em 2016, o acusado era motorista; que tem 30 anos como motorista concursado; que durante esse período, o acusado nunca teve conhecimento desse tipo de prática de máquinas e funcionários públicos serem utilizados para obras particulares; que o município de Muqui é pequeno e agrícola e o produtor rural necessita de uma estrada para escoar a sua produção; que o produtor rural não consegue pagar o serviço de forma particular, então ele agenda, ele vai ao prefeito, de repente ao secretário de agricultura, principalmente, e eles agendam, mas se eles fazem, se eles demoram, essa prática, o acusado não sabe dizer; que o acusado não trabalha com máquina; que o acusado já trabalhou com caminhões; que com autorização do chefe, o acusado já utilizou caminhão para servir algum morador que o procurou; que já trabalhou puxando saibro em estrada, é interesse público para a comunidade; que isso acontece até hoje; que conhece o Maycon operador de máquina; que conhece o morador chamado Rogério; que já foi prefeito interino; que o acusado assumiu a administração no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de julho de 2017; que antes do acusado assumir, teve uma enchente em Muqui que destruiu ruas, estradas, foi um transtorno para o município; que começaram a trabalhar e não atenderam muitos proprietários; que deixaram muito a desejar com os proprietários, porque ficavam só nas estradas, principalmente na zona rural, onde o transporte escolar é de uma necessidade enorme […]; que em 2016 o acusado estava como vereador; que o acusado não foi prefeito em 2016.” Considerando a vasta prova oral colhida em Juízo e acima transcrita, não resta dúvida de que os réus incorreram nas condutas descritas na denúncia, sendo que o acusado José Rogério Gualandi, na condição de Secretário de Obras do Município de Muqui, no ano de 2016, permitiu que os funcionários públicos sob sua chefia utilizassem maquinário público em obras particulares, incorrendo no delito previsto no art. 312 §1º do Código Penal.
Nesse mesmo sentido, restou demonstrado que o acusado Luiz Sergio de Souza Batista, na condição de operador de máquinas do Município de Muqui, realizou, no ano de 2016, serviços particulares utilizando maquinário público do qual tinha a posse, infringindo o art. 312, caput do Código Penal.
Por fim, restou provado que o acusado Sérgio Luiz Anequim, no exercício do cargo de Prefeito interino do Município de Muqui, no ano de 2016, autorizou serviços particulares, utilizando maquinário público, incorrendo no crime previsto no art. 312, §1º, do Código Penal.
O artigo 312 do Código Penal assim descreve o delito de peculato: "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário".
Nesse sentido, observa-se que o dispositivo legal em comento trata de crime próprio quanto ao sujeito ativo, tendo em vista que deve ser praticado por funcionário público contra a administração pública em geral, no amplo conceito do artigo 327, do Código Penal, que preceitua ser "funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública".
O §1º diz: "Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública." O tipo objetivo refere-se à apropriação, quando o agente se dispõe a fazer sua a coisa de que tem a posse legítima (poder de disposição do bem), ou desvio, quando o agente dá a coisa destinação diversa da exigida, em proveito próprio ou de outrem, podendo ser o proveito material ou moral.
No peculato-desvio, o elemento subjetivo do tipo consiste na finalidade de obter proveito próprio ou para terceiro.
Pelo que restou constatado nos autos, é prática comum nas gestões municipais a utilização de maquinário da Prefeitura para serviços particulares, especialmente no meio rural, caracterizando, assim, o desvio em proveito alheio de bem público dos quais tem a posse os servidores públicos que os utilizam em razão do cargo.
Neste sentido, segue o ensinamento de Tito Costa: "Algumas leis municipais têm fixado, acertadamente, critérios genéricos para permitir a particulares o uso transitório de serviços e bens (sobretudo máquinas) do Município, mediante condições, entre as quais o pagamento do preço respectivo, o prévio pedido formal à administração, a assinatura de termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens recebidos etc.
Nesse caso, é evidente que a utilização do bem ou do serviço público não será indevida, posto que obedecidos os requisitos legais.
Municípios há, em diversos Estados do Brasil, que legislaram nesse sentido, com a finalidade precípua e louvável de ajudar o particular na conservação e abertura de estradas na zona rural, ou mesmo para a limpeza e conservação de terrenos na zona urbana, assim como para qualquer outro tipo de serviço, com máquinas e homens, com o qual a administração possa auxiliar o particular, desde que devidamente retribuída a ajuda, nas condições e nos termos fixados em lei.
Essa lei, a nosso ver, só pode ser municipal, pois a matéria de que nela se cuida é de peculiar interesse do Município, cabendo a este, portanto, sua disciplinação por meio de lei" (in"Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores", Ed.
Revista dos Tribunais, 4 ed., 2002, p. 51).
Portanto, esta prática viciosa não pode ficar à mercê dos administradores municipais, sob pena de se tornar, não uma forma de incentivo às atividades agropecuárias e/ou urbanas desenvolvidas no Município, mas sim uma forma de beneficiar ou favorecer pessoas determinadas ou até mesmo constituir promessas políticas. 3.
DISPOSITIVO Considerando que os denunciados MAYCON FERNANDO DOS REIS MONTEIRO, EDIVON PRATA PETINI e ELANO NARDUCI realizaram Acordo de Não Persecução Penal, devidamente homologado, e tiveram sua punibilidade extinta pelo seu cumprimento, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, na forma do artigo 387, do CPP, para CONDENAR os acusados JOSÉ ROGÉRIO GUALANDI e SÉRGIO LUIZ ANEQUIM, na forma do art. 312, §1º do Código Penal, bem como LUIZ SERGIO DE SOUZA BATISTA como incurso nas sanções do art. 312, caput, do Código Penal.
Em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da CF/88, e atenta às diretrizes do art. 59 e 68 do CP, passo à dosimetria da pena: 3.1.
DO ACUSADO JOSÉ ROGÉRIO GUALANDI A culpabilidade não excede o tipo penal.
Os antecedentes criminais do acusado encontram-se imaculados, conforme certidão de ID 71708509, pois inexiste em seu desfavor sentença penal condenatória transitada em julgado.
Não há nos autos elementos para aferir a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos, consequências e circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima. À luz das circunstâncias judiciais acima descritas, fixo a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando a atual condição financeira do acusado.
Embora o réu tenha confessado a prática do delito, deixo de aplicar a circunstancia atenuante do art. 65, III, "d" do Código Penal, por não poder reduzir a pena aquém do mínimo legal, nesta fase da dosimetria, conforme Súmula 231 do STJ.
Ausente circunstância agravante de pena.
Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, de modo que mantenho a reprimenda, em concreto e em definitivo, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Considerando a reprimenda imposta, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida no regime inicial ABERTO, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, a serem definidas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 44, §2º, do Código Penal.
Em razão do disposto no art. 77, III, do CP, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade, por ser mais indicada a substituição autorizada pelo art. 44 do CP, notadamente pelo caráter educativo da pena.
Considerando que o réu respondeu a todo o processo solto e não há causa superveniente que aponte para a necessidade de decretação da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 3.2.
DO ACUSADO LUIZ SERGIO DE SOUZA BATISTA A culpabilidade não excede o tipo penal.
Os antecedentes criminais do acusado encontram-se imaculados, conforme certidão de ID 71705951, pois inexiste em seu desfavor sentença penal condenatória transitada em julgado.
Não há nos autos elementos para aferir a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos, consequências e circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima. À luz das circunstâncias judiciais acima descritas, fixo a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando a atual condição financeira do acusado.
Embora o réu tenha confessado a prática do delito, deixo de aplicar a circunstancia atenuante do art. 65, III, "d" do Código Penal, por não poder reduzir a pena aquém do mínimo legal, nesta fase da dosimetria, conforme Súmula 231 do STJ.
Ausente circunstância agravante de pena.
Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, de modo que mantenho a reprimenda, em concreto e em definitivo, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Considerando a reprimenda imposta, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida no regime inicial ABERTO, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, a serem definidas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 44, §2º, do Código Penal.
Em razão do disposto no art. 77, III, do CP, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade, por ser mais indicada a substituição autorizada pelo art. 44 do CP, notadamente pelo caráter educativo da pena.
Considerando que o réu respondeu a todo o processo solto e não há causa superveniente que aponte para a necessidade de decretação da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. 3.3.
DO ACUSADO SÉRGIO LUIZ ANEQUIM A culpabilidade não excede o tipo penal.
Os antecedentes criminais do acusado encontram-se imaculados, conforme certidão de ID 71708504, pois inexiste em seu desfavor sentença penal condenatória transitada em julgado.
Não há nos autos elementos para aferir a conduta social e a personalidade do agente.
Os motivos, consequências e circunstâncias são inerentes ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima. À luz das circunstâncias judiciais acima descritas, fixo a pena-base de 02 (dois) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/2 (meio) salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando a atual condição financeira do acusado, que é atualmente Prefeito do Município de Muqui.
Embora o réu tenha confessado a prática do delito, deixo de aplicar a circunstancia atenuante do art. 65, III, "d" do Código Penal, por não poder reduzir a pena aquém do mínimo legal, nesta fase da dosimetria, conforme Súmula 231 do STJ.
Ausente circunstância agravante de pena.
Ausentes causas de diminuição e aumento de pena, de modo que mantenho a reprimenda, em concreto e em definitivo, em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO e 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/2 (meio) salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
Considerando a reprimenda imposta, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida no regime inicial ABERTO, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do CP.
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária, a serem definidas pelo Juízo da Execução, na forma do art. 44, §2º, do Código Penal.
Em razão do disposto no art. 77, III, do CP, deixo de suspender a execução da pena privativa de liberdade, por ser mais indicada a substituição autorizada pelo art. 44 do CP, notadamente pelo caráter educativo da pena.
Considerando que o réu respondeu a todo o processo solto e não há causa superveniente que aponte para a necessidade de decretação da prisão preventiva, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno os réus a pagarem as custas processuais de forma rateada igualmente, contudo, suspendo a sua exigibilidade deste crédito quanto ao réu JOSÉ ROGÉRIO GUALANDI, pelo prazo de 05 (cinco) anos, haja vista ter requerido oportunamente o benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios para a advogada dativa nomeada (fl. 83), Dra.
Priscila Paulucio de Souza, OAB/ES 24.958, fixando para tanto o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), considerando a quantidade e complexidade dos atos processuais praticados.
Adotem-se as providências cabíveis para pagamento.
Expeça-se certidão.
Transitada em julgado a presente sentença condenatória, adotem-se as seguintes providências: a) Lancem-se o nome dos réus no rol dos culpados; b) Expeçam-se as guias de execução criminal definitiva, encaminhando-se ao juízo competente; c) Comunique-se esta condenação aos órgãos de registro de antecedentes criminais; d) Expeça-se ofício ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, com cópia da sentença, para os fins do artigo 15, III da Constituição da República de 1988; e) Proceda-se a execução das penas de multa, na forma do art. 51 do CP; Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34789851 Petição Inicial Petição Inicial 23113015073630700000033273681 34860522 Petição (outras) Petição (outras) 23120114400739900000033340060 43879488 Sentença Sentença 24052913372253800000041806518 43879488 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052913372253800000041806518 43879488 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052913372253800000041806518 47853464 Ciência da sentença Petição (outras) 24080116343787000000045509640 50006337 Alegações Finais Alegações Finais 24090322144996000000047510445 43879488 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052913372253800000041806518 56705680 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121716532621300000053702229 43879488 Mandado - Intimação Mandado - Intimação 24052913372253800000041806518 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 61127717 Petição (outras) Petição (outras) 25011210000759800000054271220 61127718 NOMEAÇÃO MAYCON FERNANDO Documento de comprovação 25011210000781200000054271221 61278814 Pedido de Providências Pedido de Providências 25011509592044000000054409411 62907340 Mandado entregue: 5459519 Expediente: 9252446 Certidão 25021102142058400000055886178 62907341 5459519.pdf Arquivo Anexo Mandado 25021102142081500000055886179 63261514 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25021422090010800000056210661 63261514 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25021422090010800000056210661 63354302 Ciência Petição (outras) 25021717434011100000056293847 71705947 Certidão - Antecedentes Criminais Certidão - Antecedentes Criminais 25062614581078700000063672533 71705951 Cert.
Anteced. de Luiz Sérgio de Souza Batista Certidão 25062614581116900000063672537 71708504 Cert.
Anteced.
Sérgio Luiz Anequim Certidão 25062614581144800000063672540 71708509 Cert.
José Rogério Gualandi Certidão 25062614581187200000063672545 71708512 Cert.
Anteced.
Maycon Certidão 25062614581214500000063672548 MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juíza de Direito -
19/07/2025 02:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
-
07/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 15:25
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
30/06/2025 15:25
Processo Inspecionado
-
26/06/2025 14:58
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
-
13/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
02/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MAYCON FERNANDO DOS REIS MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MAYCON FERNANDO DOS REIS MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MAYCON FERNANDO DOS REIS MONTEIRO em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:35
Decorrido prazo de NAIARA BENEVENUTE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:35
Decorrido prazo de YASMIM SALOTTO DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 17:35
Decorrido prazo de JORGE TEIXEIRA GIRELLI em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
17/12/2024 16:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 22:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/08/2024 01:20
Decorrido prazo de PRISCILA PAULUCIO DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:37
Processo Inspecionado
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29/05/2024 13:37
Extinta a Punibilidade de MAYCON FERNANDO DOS REIS MONTEIRO - CPF: *12.***.*52-14 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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28/02/2024 17:40
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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