TJES - 0093838-44.2010.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0093838-44.2010.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO BATISTA FRAGA, BENICIA RODRIGUES ROSA FRAGA, AUCEBERG PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: RAPHAEL IRAHA BEZERRA - ES31909 Advogados do(a) REU: DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - ES34832, GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES34652 Advogados do(a) REU: DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - ES34832, GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES34652, RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES17871 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado por Auceberg Pereira de Oliveira, visando a extensão dos efeitos da decisão proferida na Revisão Criminal nº 5004666-23.2024.8.08.0000, que anulou a presente ação penal em relação à corré Benícia Rodrigues Rosa Fraga, a partir da decisão que indeferiu o recebimento do Recurso em Sentido Estrito por intempestividade.
Contudo, o artigo 580 do Código de Processo Penal trata da extensão de efeitos decorrentes de recurso interposto por um dos réus, o que não se aplica a ações revisionais, dada sua natureza de ação autônoma de impugnação, com efeitos subjetivos e não extensivos.
Ademais, verifica-se dos autos que a situação processual do requerente destoa daquela da corré beneficiada, uma vez que seu Recurso em Sentido Estrito foi regularmente processado e julgado improvido, não havendo vício de processamento ou cerceamento de defesa.
Dessa forma, indefiro o pedido de extensão dos efeitos da revisão criminal, por ausência de previsão legal e identidade de fundamentos que justifiquem a aplicação do art. 580 do CPP.
No que toca ao pedido de relaxamento da prisão do acusado João Batista Fraga, entendo que, diante do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em seu desfavor, bem como da expedição da respectiva guia de execução penal, eventuais pleitos relacionados à sua situação prisional devem ser dirigidos à Vara de Execuções Penais, juízo competente para acompanhar o cumprimento da pena e deliberar sobre medidas de natureza executória.
Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para apreciação do pedido de relaxamento da prisão do acusado João Batista Fraga, cabendo à defesa dirigir eventual requerimento à Vara de Execuções Penais competente.
Diante do exposto: Indefiro o pedido de extensão dos efeitos da Revisão Criminal ao acusado Auceberg Pereira de Oliveira; Deixo de conhecer o pedido de relaxamento da prisão de João Batista Fraga, por se tratar de matéria afeta à Vara de Execuções Penais.
VILA VELHA-ES, 18 de junho de 2025.
ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 11:32
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 19:04
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
30/04/2025 19:02
Juntada de Petição de habilitações
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30/04/2025 17:49
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
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14/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FRAGA em 24/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 04:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0093838-44.2010.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO BATISTA FRAGA, BENICIA RODRIGUES ROSA FRAGA, AUCEBERG PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - ES34832, GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES34652 DECISÃO Da análise aos autos verifica-se que os acusados João e Benícia interpuseram, na mesma ocasião, Recurso em Sentido, em face da decisão que os pronunciou.
No entanto, em tendo sido certificada, equivocadamente, a intempestividade dos recursos, estes não foram recebidos.
Dito isso, a acusada Benícia, através de Revisão Criminal, em que o Tribunal de Justiça deu provimento, foi reconhecida a nulidade da decisão que não recebeu o recurso, anulando os atos processuais praticados, em relação à ré, até o referido momento processual.
Pois bem.
Em análise ao requerimento formulado ID 64826844, entendo que assiste razão à Defesa quanto à extensibilidade do recurso, nos moldes do art. 580, do Código de Processo Penal, isto porquê as razões da Revisão Criminal não são inerentes às condições pessoais da acusada Benícia, mas sim, de ordem processual, qual seja, a tempestividade do recurso interposto por ambos acusados.
Sendo assim, defiro como requerido e reconheço a extensão dos efeitos da Revisão Criminal ao acusado João.
Dito isso, intime-se a defesa do réu para a apresentação de razões recursais.
Após, ao Ministério Público para contrarrazões.
Por fim, conclusos.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025.
ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Juiz(a) de Direito -
17/03/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de BENICIA RODRIGUES ROSA FRAGA em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FRAGA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:34
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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28/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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28/02/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0093838-44.2010.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOAO BATISTA FRAGA, BENICIA RODRIGUES ROSA FRAGA, AUCEBERG PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) REU: DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - ES34832, GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES34652 DESPACHO Intimem-se as partes da virtualização dos autos físicos em eletrônicos, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 007/2022.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
Ana Amélia Bezerra Rêgo Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/02/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:48
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2010
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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