TJES - 5001467-60.2021.8.08.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001467-60.2021.8.08.0044 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL APELADO: ASPRENO ANDRE NOVELLI e outros (2) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
DESPROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que afastou a mora do devedor, reconhecendo a ausência de liquidez e exigibilidade da cédula de crédito rural, diante da cobrança de encargos contratuais não pactuados expressamente.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a capitalização de juros sem pactuação expressa em cédula de crédito rural; e (ii) saber se a cobrança de encargos não pactuados compromete a liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
III - RAZÕES DE DECIDIR A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual só é permitida mediante expressa pactuação, conforme previsto na Súmula 539/STJ.
Ausente cláusula expressa ou destacada que autorize a capitalização dos juros ou a cobrança de encargos como comissão de permanência e CDI, resta comprometida a validade do título.
A incidência de encargos não pactuados viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo vedada sua cobrança em desfavor da parte contratante vulnerável.
IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A capitalização de juros em cédula de crédito rural exige pactuação expressa, sob pena de nulidade da cláusula. 2.
A cobrança de encargos não pactuados compromete a liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.” ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5001467-60.2021.8.08.0044 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A APELADO: ASPRENO ANDRE NOVELLI, JOAO ESPEDITO NOVELLI, MARIA VANUZI DOS SANTOS NOVELLI Advogados do(a) APELADO: LORENZO HOFFMAM - ES20502-A, SANDER GOSSER POLCHERA - ES15457-A VOTO A controvérsia cinge-se à análise da validade dos encargos contratuais inseridos em cédula de crédito rural, notadamente no que tange à capitalização de juros e à utilização de encargos indevidos como a comissão de permanência e o CDI, o que repercute diretamente na liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Em que pese as alegações recursais, observo que restou incontroverso que não houve expressa pactuação da capitalização de juros, conforme exigido pela Súmula 539, do STJ, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Med.
Prov. 1.963-17/2000, reeditada como Med.
Prov. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No caso concreto, não consta nos contratos anexados aos autos cláusula expressa autorizando a capitalização dos juros, tampouco cláusula destacada que informe ao contratante, de forma clara, sobre os efeitos dessa estipulação.
A ausência de previsão expressa, portanto, afeta diretamente o montante apurado na execução.
Assim, não há como reconhecer a mora dos devedores, tampouco a liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial.
Não prospera a tese de que o contrato deve prevalecer tal como firmado, eis que a validade das cláusulas contratuais encontra limite nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, devendo ser afastadas aquelas que violem normas de ordem pública ou dispositivos de proteção ao contratante vulnerável.
Pelas razões expostas, conheço e nego provimento ao recurso.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
18/07/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2025 08:13
Recebidos os autos
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08/06/2025 08:13
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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08/06/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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